Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Informativo do STF 176 de 04/02/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ADIn e Conhecimento

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra dispositivos do Provimento 7/97, do Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, que disciplina a distribuição de inquéritos policiais perante a Distribuição do Foro de Recife, e do Ato PGJ 93/97, do Procurador-Geral de Justiça do mesmo Estado, que cria a Central de Inquéritos no âmbito do Ministério Público, em que se alegava inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 128, 129, VIII e 22, I da CF. O Tribunal entendeu que os provimentos impugnados não se qualificam como regulamentos autônomos dos arts. 128 e 129 da CF, porquanto não dão ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, não evidenciando inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à legislação infraconstitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, por aparente ofensa ao art. 129, VIII da CF, por entender que o Ministério Público estaria atuando no âmbito de competência do Poder Judiciário.

ADIn 1.968-PE, rel. Min. Moreira Alves, 1º.2.2000.

Acórdão: Relator Vencido e Redação

Examinando questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, o Tribunal, por maioria, decidiu no sentido de que, vencido o relator originário na preliminar de competência do Tribunal, mas vencedor no mérito, continuará ele o relator do acórdão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, ao entendimento de que o relator do acórdão deve ser aquele que houver proferido o primeiro voto integralmente vencedor. HC (QO) 79.570-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.2.2000.

Empresa Pública e Penhora de Bens

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST, em que se pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da referida empresa. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de confirmar o acórdão recorrido - que negou à ECT o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios sob o fundamento de que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas-, e de declarar a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509, de 20.3.1969. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Matéria semelhante encontra-se sob julgamento do Plenário nos RREE 229.696-PE, 230.051-SP, 230.072-RS, rel. Min. Ilmar Galvão e 220.906-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, com vista ao Min. Jobim (v. Informativo 135).

RE 225.011-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.2.2000.

Inquérito: Arquivamento

Tratando-se de inquérito contra parlamentar em que o ato descrito na peça acusatória é manifestamente amparado por sua imunidade material (CF, art. 53: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos."), não se há de sequer solicitar a licença prévia da respectiva Casa Legislativa (CF, art. 53, § 1º: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa."), podendo-se determinar de imediato o seu arquivamento. Com esse entendimento, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo Min. Octavio Gallotti, relator, determinou o arquivamento de queixa-crime apresentada contra Senador da República para apurar suposta prática de crimes contra a honra, tendo em vista a existência de nexo causal entre as declarações questionadas e o exercício do mandato parlamentar. Precedentes citados: AP 292-DF (RTJ 135/489), Inq (QO) 396-DF (RTJ 131/1039), Inq 390-RO (RTJ 129/970), Inq 779-RJ (RTJ 167/29), Inq 1.328 (RTJ 166/133). Inq (QO) 1.486-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.2.2000.

Concurso para Notários e Registradores - 1

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista - PST contra os artigos 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei 8.935/94 (regulamentadora do art. 236, CF, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro), os quais disciplinam as regras gerais do concurso público para o ingresso na atividade notarial e do concurso de remoção de titulares. O Tribunal, por maioria, considerou não haver relevância jurídica na tese de inconstitucionalidade formal ao entendimento de que, à primeira vista, a União não invadiu a competência dos Estados prevista no art. 25, § 1º, da CF ("São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.") e que as normas impugnadas decorrem do art. 236 e parágrafos, da CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar por entenderem não ser possível extrair dos referidos §§ do art. 236 a competência da União para disciplinar o concurso público dos notários e registradores, ofendendo, aparentemente, o princípio da Federação.

ADInMC 2.069-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 2.2.2000.

Concurso para Notários e Registradores - 2

Quanto ao Provimento 612/98, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também impugnado - o qual, com base na Lei 8.935/94, disciplina o concurso público para outorga das delegações de notas e registros no referido Estado -, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação por se tratar de ato que regulamenta Lei, contra o qual não se admite ação direta porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que conheciam da ação em face da competência residual dos Estados para tratar da matéria.

ADInMC 2.069-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 2.2.2000.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

O Tribunal, examinando questão de ordem apresentada pelo Min. Néri da Silveira, relator, não conheceu de argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro que, ao vetar parcialmente, de forma imotivada, projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal - que eleva o valor do IPTU para o exercício financeiro de 2.000 - teria violado o princípio constitucional da separação de Poderes (CF, art. 2º). Considerou-se ser incabível na espécie a argüição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1º da Lei 9.882/99 ("A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público"). ADPF (QO) 1-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 3.2.2000.

ICMS na Importação: Não Incidência

A regra do art. 155, § 2º, IX, a, da CF - que determina a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento - não se aplica às operações de importação de bens realizada por pessoa jurídica que não seja contribuinte do ICMS. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que excluiu da incidência do ICMS a importação, por pessoa jurídica, de um aparelho de mamografia a ser utilizado na realização de exames radiológicos. Vencido o Ministro Ilmar Galvão, relator, que dava provimento ao recurso extraordinário, por entender que o ICMS incide na importação de qualquer bem. Precedente citado:

RE 203.075 (DJU de 29.10.99). RE 185.789-SP, rel. originário Min. Ilmar Galvão, red. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, 3.2.2000.

RE e Cabimento

Somente questões de direito intertemporal dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Banco do Brasil, em que se alegava a impossibilidade de penhora de bem dado em hipoteca cedular. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso e lhe dava provimento, por entender estar configurada na espécie ofensa ao princípio constitucional de proteção ao direito adquirido.

RREE 226.894-PR, 228.270-MG, 228.498-PA, 231.497-MS, rel. Min. Moreira Alves, 3.2.2000.


Informativo do STF 176 de 04/02/2000