Informativo do STF 174 de 10/12/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Legitimidade Ativa: Ministério Público - 1
Concluído o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública que verse sobre tributos (v. Informativos 124 e 130). Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, afastou a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, uma vez que o STJ, ao não conhecer deste último, apenas confirmou o entendimento do acórdão recorrido, não se tratando, portanto, de questão surgida originariamente quando do julgamento do recurso especial, caso em que seria necessária a interposição de novo recurso extraordinário. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava prejudicado o recurso extraordinário por entender que o acórdão impugnado fora substituído pelo acórdão proferido pelo STJ, de acordo com o art. 512 do CPC ("o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso"). No mérito, o Tribunal, por diversos fundamentos, manteve o acórdão recorrido que negara legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública visando à revisão de lançamentos do IPTU do Município de Umuarama. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público.
RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 9.12.99.
Legitimidade Ativa: Ministério Público - 2
Com base no entendimento acima mencionado, ou seja, de que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que verse sobre tributos, o Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgara extinta, sem julgamento do mérito, ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a taxa de iluminação pública do Município de Rio Novo (Lei 23/73). Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público estadual.
RE 213.631-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.12.99.
Retroatividade dos Tratados de Extradição
Os tratados de extradição têm aplicação imediata, independentemente de o crime em que se funda a extradição ser anterior a ele, salvo disposição expressa em contrário. Reafirmando esse entendimento, o Tribunal, por inexistir omissão a ser suprida, rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que deferira pedido de extradição, no qual se afastara a tese de irretroatividade do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália.
Extradição 759-Itália (EDcl), rel. Min. Moreira Alves, 9.12.99.
Processo Legislativo e Veto
Por ofensa à norma constitucional do processo legislativo, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e declarou a inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo 55/95 que, declarando intempestivos vetos governamentais a projeto de lei já promulgado há vários anos, retificava a manutenção de tais vetos pela Assembléia Legislativa e os considerava sancionados tacitamente.
ADIn 1.254-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.12.99.
Contingenciamento sobre Vencimentos
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 5.827/99, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contingenciar despesas com pessoal, até o limite de 20% da remuneração do servidor público, acarretando a postergação de pagamentos pelo prazo de até 12 meses (art. 2º e seus parágrafos e, no art. 3º, a expressão "inclusive as despesas da folha de pagamento de pessoal"). O Tribunal considerou que, sob o título de contingenciamento, as normas impugnadas autorizaram a retenção de parcela dos vencimentos dos servidores, ofendendo, à primeira vista, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Salientou-se que o art. 169, da CF, ao determinar que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites fixados em lei complementar (redação dada pela EC 19/98), prevê, para o seu cumprimento, a redução das despesas com cargos em comissão e a exoneração dos servidores não estáveis, não autorizando, portanto, a retenção dos vencimentos dos servidores públicos. O Tribunal, por maioria, conferiu à decisão efeito ex tunc, vencido, neste ponto, o Min. Moreira Alves, que dava efeito ex nunc. Precedentes citados:
ADInMC 482-RJ (DJU de 1.7.92); ADIn 1.396-SC (DJU de 7.8.98); ADInMC 1.392-PI (DJU de 22.10.99). ADInMC 2.022-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.12.99.
ADIn contra LDO: Não Cabimento
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes sejam editados com força legislativa formal. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra dispositivos da Lei estadual 456/99 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) resultantes de emenda parlamentar ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, pela ausência de generalidade da norma atacada. Precedentes citados:
ADI (AgRg) 203-DF (DJU de 20.4.90); ADIn 1.716-DF (DJU de 27.3.98). ADIn 2.057-AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.12.99.
PRIMEIRA TURMA
RE Retido e Efeito Suspensivo
A Turma, por unanimidade, deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em que se pretendia dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem e determinar o seu processamento - recurso interposto contra acórdão que mantivera tutela antecipada que, na forma do § 3º do art. 542 do CPC, estava retido nos autos do processo principal - para determinar que o Presidente do Tribunal a quo emita o juízo de admissibilidade ou não do recurso extraordinário, embora esse recurso, depois do juízo de admissibilidade, fique retido nesse Tribunal (CPC, art. 542. § 3º: "O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos ..."). Considerou-se que a aplicação da regra do § 3º do art. 542 do CPC, em determinadas situações excepcionais, como em casos de medida liminar ou tutela antecipada, pode acarretar prejuízo da pretensão deduzida contra o acórdão proferido na interlocutória, sendo necessária a análise do recurso extraordinário antes da existência de decisão final, e como não se pode dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem, porquanto tal exame resultaria em prejulgamento da admissão do RE pelo STF, faz-se necessário o exame da admissibilidade do recurso pelo Presidente do Tribunal a quo para que se possibilite a análise do pedido de efeito suspensivo.
PET 1.834-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.11.99.
Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo
A Turma, aplicando a orientação firmada pelo STF, no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido na origem, resolveu questão de ordem e indeferiu pedido de medida cautelar que visava a obter efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em execução, determinara o pagamento de crédito, independentemente de precatório, em face do disposto na 2ª parte do art. 128 da Lei 8.213/91, declarada inconstitucional pelo STF (ADIn 1.252, DJU de 24.10.97). Observou-se que, como o STF não pode dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem - tendo em vista que a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, e também pelo fato de que a sua concessão, em virtude da hierarquia jurisdicional, impediria que o Presidente do Tribunal a quo não admitisse o recurso - a solução seria a de se admitir que o Presidente do Tribunal a quo examinasse o pedido de liminar e, se a concedesse, essa concessão seria provisória, cabendo ao STF, qua do subissem os autos, ratificar ou rejeitar a liminar. PET (QO) 1.872-RS e PET 1.863-RS, rel. Min. Moreira Alves, 7.12.99.
Instrução Provisória e Arquivamento
O procedimento de instrução provisória de insubmissão, previsto no Código de Processo Penal Militar para apurar crime de insubmissão (art. 463 e § 1º), por se tratar de procedimento que tem a mesma natureza e função do inquérito policial militar, somente pode ser arquivado pelo juiz, a requerimento do Ministério Público Militar. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal Militar que determinou o desarquivamento de instrução provisória de insubmissão, que havia sido arquivada a requerimento da defensoria pública, sem que houvesse pedido do Ministério Público nesse sentido.
HC 79.533-MS, rel. Min. Moreira Alves, 7.12.99.
Intimação: Validade
Em se tratando de parte representada por mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, quando, apesar de existir advogado com escritório profissional na sede do Tribunal, inexiste nos autos especificação de que as intimações devam ser feitas em seu nome. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pedia a nulidade de intimação de decisão que negou provimento a agravo de instrumento que objetivava o processamento de recurso especial, por não constar o nome do advogado com escritório profissional nesta Capital, mas apenas do advogado residente no Estado de Mato Grosso. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o habeas corpus, por entender que a intimação deveria ser feita em nome do advogado com escritório profissional em Brasília, independentemente da existência nos autos de petição requerendo que as intimações fossem feitas em seu nome.
HC 79.592-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.12.99.
SEGUNDA TURMA
Acórdão: Anulação Parcial e Prisão
A Turma, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, mantendo a custódia do paciente, anulou acórdão condenatório do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a fim de que outro fosse proferido com a devida motivação da dosimetria da pena. Considerou-se que a manutenção da prisão do paciente não caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista a anulação apenas parcial do acórdão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam o pedido, por entenderem que se o paciente foi absolvido na primeira instância e condenado na segunda, uma vez anulado o acórdão condenatório, não poderia subsistir a prisão decorrente do mesmo.
HC 79.548-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.12.99.
Agravo Regimental e Sustentação Oral
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de questão de ordem em que se discute a possibilidade de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, com prévia publicação em pauta, contra a decisão do relator que dá provimento a recurso extraordinário com base no art. 557, §1º do CPC. Entendeu-se que eventual atendimento do pedido implicaria a alteração do Regimento Interno. (CPC, art. 557, § 1º: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.").
RE (AgRg) 247.520, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.12.99.
Fiança e Concurso Material
Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que indeferiu o pedido de arbitramento de fiança, com base na Súmula 81 - STJ - "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos". Trata-se, na espécie, de pedido de fiança em crime cometido em concurso material, cuja soma das penas fixadas ultrapassa o quantum de 2 anos, previsto no art. 323, I do CPP. O Min. Celso de Mello, relator, proferiu voto indeferindo o pedido, ao fundamento de que, para efeito da concessão de fiança, deve ser considerada a soma das penas mínimas cominadas em concurso material. De outra parte, o Min. Marco Aurélio proferiu voto concedendo a ordem, ao entendimento de que deveriam ser consideradas as penas mínimas cominadas individualmente, e não a sua soma. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. (CPP, art. 323: "Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos;").
HC 79.376-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 7.12.99.