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Informativo do STF 173 de 03/12/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ADC e Salário-Educação - 1

O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral da República para, com força vinculante, eficácia erga omnes e efeito ex tunc, declarar a constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e II e § 3º da Lei 9.424/96, que dispõe sobre a contribuição social do salário-educação previsto no § 5º do art. 212 da CF (EC 14/96). Afastou-se a necessidade de lei complementar para sua instituição, dado que o salário-educação possui natureza tributária de contribuição, não se aplicando os arts. 146, III, a e 154, I, da CF, que se referem aos impostos. Salientou-se, ainda, que a contribuição do salário-educação está expressamente prevista no art. 212 da CF, o que afasta a aplicação do art. 195, § 4º da CF - que faculta, na forma do art. 154, I, da CF, a instituição de outras fontes destinadas à seguridade social (CF, art. 212. § 5º: "O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida, pelas empresas, na forma da lei"). Considerou-se, também, não estar caracterizado o vício de inconstitucionalidade formal por ofensa ao parágrafo único do art. 65 da CF - determina que o projeto de lei emendado voltará à Casa iniciadora -, porquanto as alterações introduzidas pelo Senado Federal não importaram alteração do sentido da proposição legislativa e, somente nesta hipótese, o projeto de lei deveria ser devolvido à Câmara dos Deputados. Vencido o Min. Marco Aurélio que declarava a inconstitucionalidade formal do caput do art. 15, por inobservância da regra do art. 65 da CF, tendo em vista que o Senado Federal, ao substituir a expressão "folha de salários" por "total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título", alargou a base de incidência da contribuição, promovendo alteração substancial na proposição legislativa. Vencido, também, o Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio para, em menor extensão, declarar a inconstitucionalidade formal, no caput do art. 15, da expressão "a qualquer título". [Lei 9.424/96, art. 15: "O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212/91"].

ADC 3-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 2.12.99.

ADC e Salário-Educação - 2

Quanto à constitucionalidade material, o Tribunal, por unanimidade, entendeu que o art. 15 da Lei 9.424/96 contém os elementos essenciais da hipótese de incidência do salário-educação e que a expressão "na forma em que vier a ser disposto em regulamento" é meramente expletiva, haja vista a competência privativa do Presidente da República para expedir regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV, in fine). Considerou-se, ainda, que o salário-educação não incide na vedação de identidade de base de cálculo (CF, art. 154, I e art. 195, § 4º) porque tem previsão constitucional expressa (CF, art. 212, § 5º).

ADC 3-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 2.12.99.

Condição para Diferimento de ICMS

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA contra os artigos 9º, 10, 11 e 22 da Lei 1.963/99, do Estado do Mato Grosso do Sul, que criou o fundo de desenvolvimento do sistema rodoviário estadual - FUNDERSUL e condicionou o diferimento do ICMS de produtos agropecuários a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais. À primeira vista, o Tribunal afastou as teses de inconstitucionalidade sustentadas pela autora da ação - por ofensa à exigência de lei específica e de convênio interestadual para revogação e criação de incentivos, aos princípios da não-cumulatividade, da igualdade, da anterioridade, não-vinculação da receita de impostos e da vedação de bitributação, e por extrapolar a competência estadual para instituir impostos - uma vez que a mencionada "contribuição" para a manutenção das rodovias, pela ausência de compulsoriedade, não tem natureza jurídica de tributo, tratando-se de uma faculdade para o contribuinte que quiser obter o benefício do diferimento. Considerou-se, ainda, que o Estado-membro, no exercício de sua competência legislativa, pode disciplinar o instituto do diferimento. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Moreira Alves, que deferiam a suspensão cautelar das normas impugnadas por fundamentos diversos, quais sejam, respectivamente, por aparente violação da competência estadual para instituir impostos (CF, art. 155) e por ofensa ao critério da razoabilidade.

ADInMC 2.056-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 2.12.99.

Homologação de Sentença Arbitral

Concluído o julgamento de pedido de homologação de sentença arbitral, oriunda da Inglaterra, que condenou empresa brasileira por descumprimento de contrato de compra e venda mercantil firmado com empresa estrangeira sediada na República da Irlanda (v. Informativo 150). O Tribunal deferiu o pedido de homologação, por entender estarem presentes os requisitos dos artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem, salientando ser possível a homologação, pelo STF, de laudo arbitral estrangeiro, independentemente de prévia chancela do Poder Judiciário do país de origem, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, art. 31: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo"; e art. 35: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente à homologação do Supremo Tribunal Federal."). Afastou-se a discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei de Arbitragem, que está sob apreciação do Plenário nos autos da SE 5.206-Espanha (v. Informativo 71) - os quais dispõem que, existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a outra parte recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso (artigos 6º, parágrafo único, 7º, 41 e 42) -, tendo em vista que, na espécie, houve o comparecimento espontâneo das partes perante o juízo arbitral.

SEC 5.847-Reino Unido, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.12.99.