Informativo do STF 172 de 26/11/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
CPI: Investigação de Decisões Judiciais
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra a convocação do impetrante, desembargador, para prestar depoimento à CPI do Poder Judiciário (v. Informativo 162). O Tribunal, considerando que, no caso, busca-se investigar decisões judiciais do magistrado e não atos administrativos por ele praticados, deferiu o pedido para que não seja o paciente submetido à obrigação de prestar depoimento, com base no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal (" Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: ... b) às atribuições do Poder Judiciário;"), norma esta decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.
HC 79.441-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.11.99.
Denúncia e HC de Ofício
Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que, em virtude do cancelamento da Súmula 394 [Inq (QO) 687-SP, julgado em 25.8.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 159] - "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício" - declinou da competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgar ação penal proposta contra ex-deputado federal com o objetivo de apurar suposta prática de crime contra ordem tributária consistente na omissão de renda dos exercícios de 1.991, 1.992 e 1.993. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental e conceder de ofício habeas corpus para declarar extinta a punibilidade, tendo em vista que o agravante, em processo administrativo, efetuou o pagamento do débito fiscal antes do recebimento da denúncia, incidindo, na espécie, o art. 34 da Lei 9.249/95 ("Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Inq (AgRg) 1.169-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.99.
ADIn contra Emenda à CF: Conhecimento
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição quando a norma atacada estiver vinculada a outros dispositivos constitucionais não impugnados na impetração. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada por Partidos Políticos (PT, PDT, PC do B e PMDB) contra o art. 5º da EC 14/96 que, dando nova redação ao art. 60 do ADCT, cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, na forma do disposto no art. 211, da CF (não impugnado na ação direta). Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal também não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei 9.424/96, que institui o Fundo acima mencionado.
ADIn 1.749-DF e ADIn 1.967-DF, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 25.11.99.
Reforma Agrária e Irretroatividade
Com base no princípio da irretroatividade das leis, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade da impetrante, por considerar que, à época dos fatos, era válido, para obstar a desapropriação, o registro de projeto técnico de reflorestamento perante o IBAMA (Lei 8.629/93, art. 7º), não se aplicando, portanto, a MP 1.577/97, que exige a aprovação do mencionado projeto. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a segurança.
MS 23.073-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 25.11.99.
Competência Originária do STF
Havendo impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de origem, não se admite a convocação de juízes de direito para completar o quorum do tribunal pleno, sob pena de usurpar a competência originária do STF (CF, art. 102, I, n: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"). Precedentes citados: AO (QO) 331-PB (DJU de 13.2.98); AO (QO) 263-SC (DJU de 20.4.95).
Rcl 1.004-AM, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.11.99.
PRIMEIRA TURMA
Competência da Justiça Comum
Tendo em vista que o art. 205, IV, da LC 180/78, do Estado de São Paulo, transformou a natureza do vínculo dos servidores públicos originariamente contratados sob o regime da CLT, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça local que assentara a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação proposta por servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica. Precedente citado:
RE 146.942-SP (DJU de 22.8.97). RE 199.531-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.11.99.
Honorários e Interesse Processual
Por falta de interesse processual, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda do Estado de São Paulo em face da improcedência de ação ordinária de revisão de pensão ajuizada por beneficiárias da assistência judiciária gratuita (CF, art. 5º LXXIV e Lei 1.060/50, art. 12). Considerou-se que, tendo sido a Fazenda do Estado chamada ao processo pela ré (Caixa Beneficente da Polícia Militar estadual, que não recorreu extraordinariamente) e, posteriormente, excluída da relação processual, não poderia o Estado pretender cobrar honorários das autoras as quais, ademais, opuseram-se ao chamamento.
RE 204.568-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.11.99.
SEGUNDA TURMA
Gratificação e Extensão aos Inativos
A gratificação de função concedida aos Supervisores de Ensino do Estado de São Paulo (LC Estadual 744/93) não alcança os servidores inativos, tendo em vista que pressupõe o efetivo exercício do cargo, o que se caracteriza pela fixação na Lei de percentuais variáveis segundo o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando o §4º do art. 40 da CF/88 (redação anterior à EC 20/98) - determinava que seriam estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade-, estendera a vantagem aos servidores inativos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido, por entender aplicável, na espécie, o §4º do art. 40 da CF/88. Precedente citado:
RE 223.881-SP (DJU de 13.8.99). RE 233.079-SP, rel. Maurício Corrêa, 23.11.99.
Policiais Militares do DF: Legislação Federal
Considerando que os vencimentos da Polícia Militar do Distrito Federal são regulados mediante lei federal conforme previsto no art. 21, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98) -"Compete à União: ...XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;"-, a Turma recebeu embargos declaratórios, e, desde logo, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, para denegar os reajustes de vencimentos previstos na Lei Distrital 38/89 (percentual de 84,32 % - março/90), tendo em vista a aplicação, na espécie, da Lei Federal 8.030/90. RE(EDcl) 207.627-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.11.99.