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Informativo do STF 171 de 19/11/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ADC e Gratuidade de Certidão

O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de liminar em ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral para, com eficácia ex nunc e efeito vinculante, suspender, até decisão final da ação, a prolação de qualquer decisão, assim como os efeitos de todas as decisões não transitadas em julgado e de todos os atos normativos que digam respeito à legitimidade constitucional, eficácia e aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/97, que prevê a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva. Considerou-se inexistir conflito da Lei 9.534/97 com os arts. 5º, LXXVI e 236 da CF, dado que o inciso LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Salientou-se, ainda, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional a percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Vencido o Ministro Maurício Corrêa, que indeferia o pedido, por entender que a CF apenas assegurou a gratuidade dos referidos atos somente àqueles reconhecidamente pobres (CF, art. 5º, LXXVI), e também pelo fato de que as normas impugnadas inviabilizariam o funcionamento dos cartórios de notas e registros civis. Vencido, também, o Ministros Marco Aurélio, que não conhecia do pedido de liminar, visto ser ele incabível em ação declaratória de constitucionalidade, em face de seu efeito vinculante e indeferia o pedido, acompanhando o Min. Maurício Corrêa. Por diferente fundamento, o Min. Carlos Velloso, reconhecendo que as custas e emolumentos qualificam-se como taxa, também indeferia a liminar, por entender, à primeira vista, falecer competência à União para instituir isenção de tributo da competência dos Estados (CF, art. 151, III). Precedente citado:

ADInMC 1.800-DF (julgada em 6.4.98, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 105). ADC 5-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 17.11.99.

Direitos Autorais e Liberdade de Associação

O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Social Trabalhista-PST, contra o art. 99 e § 1º da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, em que se alegava ofensa ao art. 5º, XVII e XX e 173, § 4º da CF, que consagram a plena liberdade de associação e vedam o monopólio.

ADInMC 2.054-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.99.

Estado e Renúncia de Receita

Deferida, em parte, medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 2º da Lei 11.367/99, que alterou a redação da letra b do art. 2º da Lei 11.185/98, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, que concedeu isenção de pagamentos aos produtores rurais que foram beneficiados pelo "Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais" instituído pelo Decreto 36.459/96. O Tribunal, num primeiro exame, entendeu haver relevância na tese de ofensa ao art. 165, III, da CF, dada a exclusiva iniciativa do Poder Executivo para estabelecimento do orçamento anual. Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio, Néri da Silveira, Carlos Velloso, que suspendiam integralmente a Lei 11.367/99, por aparente ofensa aos arts. 61, § 1º, II, b e 165, III da CF, em face da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre matéria orçamentária.

ADInMC 2.072-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.11.99.

Princípio da Reserva de Lei

Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade da Resolução nº 6/99, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que determinou que a verba de representação dos magistrados deveria incidir sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e a parcela autônoma de equivalência. O Tribunal, por maioria, considerando que a Resolução 6/99 possui natureza normativa, entendeu, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 96, II, b, da CF, dada a competência privativa do Tribunal Superior do Trabalho para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus membros e dos juízes dos tribunais inferiores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia o pedido de medida cautelar, por entender que o TRT da 19ª Região atuou no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

ADInMC 2.098-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.99.

Sentença Estrangeira e Dívida de Jogo

Iniciado o julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira que condenou o requerido a pagar débito decorrente de dívida de jogo - ação de cobrança em que as partes firmaram acordo que foi homologado pelo Tribunal Superior de Nova Jersey, EUA. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o pedido, por entender não ser homologável no Brasil, por ofensa a ordem pública (RISTF, art. 216), sentença estrangeira derivada de dívida de jogo. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que acompanhavam o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, pediu vista o Min. Marco Aurélio. SE 5.404-EUA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.99.

Controle Concentrado e Vácuo Legislativo

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os artigos 7º e 8º da Lei estadual 10.931/97, que criou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS (v. Informativo 144). Por aparente ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 8º da Lei estadual 10.931/97 ("O conselheiro só poderá ser destituído, no curso de seu mandato, por decisão da Assembléia Legislativa."), na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual 11.292/98, assim como na sua redação original. Ademais, o Tribunal, considerando que o vazio legislativo decorrente da suspensão desta norma, que é a única forma de demissão prevista na referida Lei, seria mais inconstitucional do que a própria norma impugnada, declarou, por maioria, que a suspensão cautelar do art. 8º se dava sem prejuízo das restrições à demissibilidade, pelo Governador do Estado, sem justo motivo, conseqüentes da investidura a termo dos conselheiros da AGERGS, conforme o art. 7º da Lei 10.931/97 - que condiciona a posse dos conselheiros à prévia aprovação de seus nomes pela Assembléia Legislativa, cujo pedido de suspensão liminar fora indeferido na assentada anterior -, e também sem prejuízo da superveniência de legislação válida. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que se limitava à suspensão de eficácia do mencionado art. 8º, por entender que o STF estaria atuando como legislador positivo ao declarar que o conselheiro não seria demissível ad nutum, ou seja, que o seu afastamento só poderia ocorrer mediante justa motivação.

ADInMC 1.949-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.11.99.

Nomeação de Ministro do STJ

Para a investidura no cargo de Ministro do STJ em vaga destinada aos juízes dos Tribunais Regionais Federais (CF, art. 104, § único, I), não se exige que o nomeado pertença originariamente à classe da magistratura. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra ato do Presidente da República que indicara, para o cargo de Ministro do STJ, juiz que ocupava vaga no TRF destinada a advogados.

MS 23.445-DF, Min. Néri da Silveira, 18.11.99.

PRIMEIRA TURMA

Emprego Público e Concurso Público

A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 - época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público - não ofende o disposto no art. 37, II da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ..."). Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do Min. Moreira Alves que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de RE, em que se alegava que o fato de a relação de emprego ter se iniciado antes do advento da CF/88 não afasta a aplicação da regra do art. 37, II da CF. Considerou-se que, apesar de a CF ter aplicação imediata, ela não atinge, salvo quando expressamente o declare, fatos constituídos no passado ainda que não reconhecidos no presente.

AG (AgRg) 248.696-PR, Min. Moreira Alves, 16.11.99.

Estabilização no Serviço Público

O art. 19 do ACDT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.") não abrange a situação dos servidores cujo vínculo jurídico com qualquer das pessoas jurídicas nele relacionadas haja sofrido interrupção nos cinco anos a que alude o dispositivo. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgara improcedente ação ajuizada pelas recorrentes que prestavam serviços ao Estado mediante convocações temporárias. Precedentes citados:

RE 154.258-MG (DJU 5.9.97) e RE 161.032-MG (DJU 29.4.97). RE 246.075-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.11.99.

SEGUNDA TURMA

Adicional por Tempo de Serviço: Cálculo

Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que entendeu que o adicional por tempo de serviço deveria ser calculado sobre a remuneração do servidor, e não sobre o valor decorrente de teto fixado em Decreto-lei. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, mantendo decisão proferida no agravo de instrumento, por entender que o adicional por tempo de serviço, na espécie, seria alcançado pelo teto fixado, com conseqüente redução, pediu vista o Min. Nelson Jobim.

AG (AgRg) 242.946-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.11.99.

Militar: Demissão Ex-officio e Reinclusão

O militar desertor, demitido ex-officio na vigência da Lei 6.880/80, não pode mais ser reincluído no serviço ativo e agregado com base nos arts. 82, VIII e 128, § 3º da referida Lei - que estabelecia que o militar demitido em face de sua deserção poderia ser reincluído e agregado, caso se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado -, tendo em vista que a CF/88 veda o provimento derivado (CF, art. 37, II) e que a superveniência da Lei 8.236/91, que alterou o art. 454, § 1º do CPPM, excluiu a figura da demissão ex-officio, com posterior reinclusão, para admitir somente a agregação ("O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para excluir da parte final do acórdão do STM que, embora anulando o processo instaurado contra o paciente em face do crime de deserção - tendo em vista que fora demitido ex-officio antes do oferecimento da denúncia, e, conseqüentemente, perdera sua condição de militar -, ressalvara a possibilidade de oferecimento de nova denúncia. A Turma considerou que o recorrente não poderia ser compulsoriamente reincluído no serviço ativo, e, por isso, não lhe poderia ser imputado crime tipicamente militar.

RHC 76.098-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 16.11.99.

Sentença de Pronúncia e Comedimento

Na fundamentação da sentença de pronúncia deve o juiz abster-se do uso de expressões capazes de predispor o réu em face do corpo de jurados e de motivação que implique antecipação do juízo de mérito, sob pena de exceder os limites impostos no art. 408 do CPP. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular a sentença de pronúncia que "julgou procedente" ação penal ao fundamento de que "a versão do acusado não pode ser acolhida como bem demonstrou o Ministério Público ... cuja argumentação que, por sua procedência, merece ser transcrita ...". A Turma considerou que a decisão monocrática antecipou, indevidamente, juízo de condenação incompatível com a natureza da pronúncia, determinando, assim, que outra decisão seja prolatada nos estritos limites do art. 408 do CPP ("Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.").

HC 79.489-PE, rel. Min. Nelson Jobim, 16.11.99