Informativo do STF 170 de 12/11/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
CPI e Poderes de Investigação
As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito que decretara a indisponibilidade dos bens dos impetrantes. Precedente citado:
MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99; leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151) e MS 23.446-DF (julgado em 18.8.99; acórdão pendente de publicação). MS 23.469-DF, MS 23.435-DF e MS 23.471-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.11.99.
Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal
O STF continua competente para julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma do Conselho Recursal de Juizados Especiais Criminais, em face da promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). O Tribunal considerou que, mesmo com a nova redação da EC 22/99, permaneceu o silêncio da CF a respeito dos habeas corpus contra ato das turmas recursais, subsistindo, portanto, o entendimento manifestado pelo STF no julgamento do HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação), em que se decidiu que a brevidade dos juizados especiais não dispensa o controle de constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais exclusivamente sujeitas à jurisdição do STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que declaravam a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial, tendo em vista que os juízes que compõem a Turma Recursal são juízes estaduais e estão sujeitos à jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III). Precedentes citados:
HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94) e 78.317-RJ (DJU de 22.10.99 ). HC 79.570-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.99.
Lei 9.099/95 e Procedimento Especial
Em seguida, o Tribunal, considerando inexistir procedimento especial para os crimes contra propriedade imaterial, inaplicável, portanto, a exceção prevista no art. 61 da Lei 9.099 - afasta a competência do Juizado Especial para o julgamento de ações sujeitas a procedimento especial -, deferiu o HC para que a Turma Recursal Criminal prossiga no julgamento da apelação. ("Lei 9.099/95, art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial").
HC 79.570-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.99.
Vício Formal
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores -, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos, vantagens", contida no art. 101 da Constituição do referido Estado, que vinculou a remuneração percebida por procuradores autárquicos à percebida pelos procuradores do Estado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação, por entender, em face da autonomia legislativa dos Estados Federados, inexistir vício de inconstitucionalidade formal. Quanto à inconstitucionalidade material, em que se alegava violação ao art. 37, XIII, da CF, o Tribunal julgou prejudicada a ação em face da superveniência da EC 19/98, que modificou o texto que servia de padrão de confronto.
ADIn 1.434-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.99.
Nomeação de Ministro do STM
O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra ato do Presidente da República, submetendo ao Senado Federal a indicação de militar da reserva remunerada para preenchimento de cargo de Ministro civil do STM (vaga de advogado). Em preliminar, o Tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da OAB e de falta de interesse de agir. No mérito, o Tribunal concedeu a ordem, pelos seguintes fundamentos: 1) impropriedade da indicação, tendo em vista o disposto no art. 123, § único, I e II, da CF/88 ("art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar"), impossibilitando a nomeação de quem, embora inscrito na OAB, detenha a patente de tenente-coronel, já que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 142 da CF (EC 18/98), o militar não será afastado definitivamente das Forças Armadas quando tomar posse em cargo ou emprego civil permanente; 2) o parentesco consangüíneo de 2º grau (irmão) com membro integrante daquela corte, uma vez que o STM atua, unicamente, em sessão plenária, afastando, por incoerência e falta de razoabilidade, a aplicação do art. 128 da LC 35/79 (LOMAN). Em menor extensão, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves também deferiam o mandado de segurança apenas quanto ao segundo fundamento.
MS 23.138-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.11.99.
Entidade Beneficente de Assistência Social
O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que, no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I), deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e serviços - CNS contra o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/91, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei 9.732/98, que alterou o conceito de entidade beneficente de assistência social para concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF. Examinando preliminar de mérito suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, o Tribunal entendeu que entidade beneficente, para efeito da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, abrange não só as de assistência social que tenham por objetivo qualquer daqueles enumerados no art. 203 da CF, como também as entidades beneficentes de saúde e educação, tendo em vista que entidade de assistência social é toda aquela destinada a assegurar os meios de vida aos carentes. Em seguida, o Tribunal entendeu, à primeira vista, haver relevância na tese sustentada pelo autor, em que se alegava a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, tendo em vista que eles não se limitaram em estabelecer os requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, mas estabeleceram requisitos que modificaram o conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, limitando a própria extensão da imunidade.
ADInMC 2.028-DF, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.99.
PRIMEIRA TURMA
RE e Perda do Objeto
As contribuições previdenciárias de inativos que, por terem sido descontadas na época própria, não foram alcançadas pela Lei 9.630/98 - que dispensou o pagamento das contribuições de inativos não descontadas na época própria - passaram a ser inexigíveis no momento em que a MP 1463-25 deixou de reeditar a norma que a instituíra originalmente (MP 1415, art. 7º), dando margem a desconstituição retroativa, desde a sua edição originária. Com base nesse entendimento, a Turma julgou prejudicado, por perda do objeto, recurso extraordinário em que se alegava que o termo inicial da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 9º ), para a cobrança da contribuição social para o Plano de Seguridade do Servidor Público Inativo da União, prevista no art. 231 da Lei 8.112/90, com a redação dada pelo art. 7º da MP 1415/96, flui da data da publicação dessa MP e não da última publicação, efetivamente convertida em lei.
RE 234.347-SP, rel. Min. Moreira Alves, 9.11.99.
Responsabilidade Subjetiva e Município
A Turma manteve acórdão que, com base no princípio da responsabilidade subjetiva, condenou o Município de São Paulo a indenizar proprietário de veículo que teve o seu automóvel furtado em estacionamento gratuito de mercado municipal. A Turma considerou que a responsabilidade civil do Município, tal como reconhecida pelo acórdão recorrido não se fundava no art. 37, § 6º, da CF - responsabilidade objetiva -, mas sim no inadimplemento de obrigação contratual assumida perante o autor, colocando o Município na posição contratual similar à do depositário.
RE 255.731-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.11.99.
SEGUNDA TURMA
Acumulação de Vencimentos e Proventos
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, aposentado, o direito à posse e exercício de cargo a que fora nomeado em 1996, em virtude de aprovação em concurso público, por entender ser inviável o acúmulo de proventos com os vencimentos do cargo. A Turma entendeu ser aplicável, na espécie, a limitação prevista no art. 11 da EC 20/98, tendo em vista que o recorrente reingressou no serviço público Municipal em data anterior à publicação da referida Emenda que acrescentou o §10º ao art. 37 da CF, vedando a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. (Art. 11. "A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos...").
RE 251.213-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 9.11.99.
IPTU e Progressividade
Considerando que o art. 67, da Lei Municipal 691/84 do Estado do Rio de Janeiro - que instituiu alíquotas progressivas para o IPTU em função da área e localização dos imóveis - não foi recepcionado pela CF/88, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que concluiu pela inconstitucionalidade da norma impugnada, em face do disposto no art. 182, § 4º, da Constituição Federal. Precedente citado:
RE 153.771- MG (RTJ 162/726). RE 248.892-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.11.99.