Informativo do STF 17 de 19/12/1995
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Primeira Turma
Interrogatório de Réu Menor
Sendo o réu menor de 21 anos, a ausência de curador e defensor em seu interrogatório configura nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da prova de prejuízo para a defesa. Verificando, na espécie, que as declarações do réu no interrogatório não o prejudicaram, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em seu favor. Precedentes citados:
RHC 56153-MG (RTJ 87/451); RHC 59875-RJ (RTJ 102/144); HC 69934-SP (RTJ 145/878). HC 73.140-SP, rel. Min. Moreira Alves, 12.12.95.
Embargos de Declaração: Efeitos
Apesar de seu efeito suspensivo, os embargos declaratórios opostos com a finalidade manifesta de adiar a eficácia do acórdão que manteve a condenação imposta em primeira instância não impedem a expedição imediata de mandado para a prisão do réu.
HC 71.573-SP, rel. Min. Celso de Mello, 12.12.95.
Prequestionamento
A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do extraordinário, ainda que a pretendida violação a dispositivo constitucional tenha surgido, de modo implícito, na decisão impugnada. Hipótese que não dispensa a oposição de embargos declaratórios (Súmula 356). Precedentes citados:
Ag 120682-RJ (AgRg) (RTJ 123/383); Ag 124036 (AgRg) (DJ de 12.05.88); RE 158314 (Edcl) (DJ de 16.04.93). Ag 145.985-PR (AgRg), rel. Min. Celso de Mello, 12.12.95.
Cálculo de Adicionais
Afirmando, com base no art. 17 do ADCT, a eficácia imediata do disposto no art. 37, XIV, da CF (proibição de cômputo e acumulação de acréscimos pecuniários), a Turma decidiu limitar os efeitos de decisão que reconhecera o direito de servidores públicos estaduais à incidência recíproca de adicionais por tempo de serviço, em ação ajuizada na vigência da EC 1/69.
RE 130.960-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.12.95.
Licenciamento e Direito Adquirido
Não há direito adquirido a licença administrativa para comercializar gêneros alimentícios. Hipótese em que o licenciamento deve acompanhar permanentemente a atividade comercial, não se podendo coibir, no interesse do particular, a interdição sanitária do estabelecimento.
RE 131.614-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.12.95.
Segunda Turma
Depositário Infiel
A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se discute sobre a validade do art. 17 do DL 167/67, que atribui ao devedor, na cédula rural pignoratícia, responsabilidade de depositário sobre os bens objeto da garantia. Na espécie, o bem vinculado ao financiamento - a colheita da lavoura -, não existia na data do contrato (safra futura).
HC 73.058-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.12.95.
Recurso em Sentido Estrito
O juiz, ao reformar ou manter a decisão impugnada mediante recurso em sentido estrito (CPP, art. 589), deve fazê-lo motivadamente. Habeas corpus deferido, por empate, para anular o processo a partir do despacho de confirmação da sentença de pronúncia.
HC 72.640-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.95.
Ministério Público
O § 1º do artigo 103, da CF, ("O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.") objetiva cientificar o Ministério Público de controvérsia, não fazendo supor a obrigatoriedade da remessa de todos os processos à Procuradoria-Geral da República. Interpretação teleológica do mencionado artigo. Embargos declaratórios acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para esclarecer que não cabia a remessa do agravo regimental à PGR, considerando, ainda, a presença do Sub-Procurador-Geral quando do seu julgamento. EDcl (AgrAg) 158725-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.95.
Plenário
MP dos Bancos
Indeferida medida cautelar requerida pelo Partido dos Trabalhadores, em ação direta contra a medida provisória que dispôs sobre o fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (MP 1179/95, reeditada sob o nº 1214/95). A maioria não viu na tese principal da ADIn - ofensa ao art. 192, caput, da CF, pelo fato de cuidar-se na MP, segundo o autor, de disciplina concernente ao sistema financeiro - a relevância exigida para a concessão da liminar. Da mesma forma, afastou-se, relativamente ao art. 2º da MP - que contém normas tributárias aplicáveis a instituições financeiras em caso de incorporação -, a alegada contrariedade ao § 6º do art. 150 da CF (EC 3/93), que só admite benefício fiscal concedido mediante lei específica. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Néri da Silveira.
ADIn 1.376-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.12.95.
Cautelar em ADIn: Hipótese de Não-Conhecimento
Não se conheceu do pedido de medida cautelar formulado em ação direta movida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, contra dispositivo transitório da Constituição local que, ao estabilizar no serviço público, além dos servidores da administração direta, autárquica e fundações públicas, também os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, teria ampliado, segundo o autor da ação, as hipóteses contempladas pelo art. 19 do ADCT. Entendeu-se que a eficácia ex nunc da cautelar não poderia desconstituir os efeitos, já exauridos, da norma impugnada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sydney Sanches.
ADIn 1.301-RN, rel. Min. Moreira Alves, 11.12.95.
Gratuidade do Casamento (CF, art. 226, § 1º)
Não ofende, à primeira vista, o art. 226, §1º, da CF ("o casamento é civil e gratuita a sua celebração") dispositivo de lei estadual que isenta de custas e emolumentos, além da celebração, a habilitação para o casamento. Com base nesse fundamento e na ausência de periculum in mora , indeferiu-se a suspensão cautelar do dispositivo impugnado, requerida, em ação direta, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil.
ADIn 1.362-PB, rel. Min. Francisco Rezek, 11.12.95.
Polícia Civil e Delegados de Carreira
Suspensa, por aparente violação ao art. 144, § 4º, da CF - que atribui a direção das polícias civis a delegados de polícia de carreira -, a eficácia de diversos dispositivos de lei complementar do Estado de Sergipe (LC 10/92), na parte em que admitem o provimento em comissão de diversos cargos de direção da polícia civil local por pessoas estranhas à carreira de delegado de polícia.
ADIn 866-SE, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.95.
Receita de Estado e Municípios: Aplicação
Deferida a suspensão cautelar do art. 198 da Constituição do Estado do Maranhão, que obriga Estado e Municípios a aplicarem, "anualmente, no mínimo, cinco por cento de sua receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos". Reconheceu-se, na espécie, possível contrariedade aos arts. 30, III (competência dos Municípios para aplicar suas rendas) e 167, IV, da CF (proibição de vinculação de receita de impostos). Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão.
ADIn 1.374-MA, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.95.
Decisões Administrativas: Necessidade de Motivação
O poder conferido aos tribunais pelo art. 93, II, "d", da CF - obstar, pelo voto de dois terços de seus membros, a promoção do juiz mais antigo, nas promoções por antiguidade - não pode ser exercido através de voto secreto, tendo em vista a necessidade de motivação de tais decisões (CF, art. 93, X). Com esse fundamento, acolhendo pedido de cautelar formulado em ação direta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o Tribunal suspendeu, no dispositivo impugnado (Regimento Interno do TRT da 12ª Região, art. 145, § 2º), a expressão que posssibilitava o sigilo dos votos.
ADIn 1.303-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.12.95.
Mensalidades Escolares - I
Relativamente à ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, contra a medida provisória que dispõe sobre o valor anual das mensalidades escolares (MP 1156/95, reeditada sob o n. 1192), deferiu-se em parte a cautelar requerida, para suspender, no art. 9º, a proibição, dirigida à Administração Pública Federal, de repassar recursos e firmar convênios ou contratos com as instituições definidas no art. 213, da CF (escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas), enquanto estivessem respondendo por infrações à própria medida provisória. Precedente citado:
ADIn 1176-DF (DJ de 07.04.95). ADIn 1.370-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.12.95.
Mensalidades Escolares - II
No tocante ao § 2º do art. 4º da referida MP - que exclui do valor-limite das mensalidades escolares, fixado no § 1º do art. 1º, "os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos admininstrativos ou judiciais" -, decidiu-se, no mesmo julgamento - para evitar que a impugnação feita por um ou alguns estudantes pudesse inviabilizar a inclusão da parcela controvertida no valor das mensalidades de todos os alunos de uma determinada instituição de ensino, o que, por não ser razoável, poderia ofender o princípio substantivo do devido processo legal (CF, art.5º, LIV) -, suspender a eficácia de qualquer interpretação desse dispositivo que não seja a de alcançar ele apenas o questionamento administrativo ou judicial feito por todos os alunos ou responsáveis, individualmente, ou o questionamento coletivo, cuja solução possa atingir todos os estudantes do estabelecimento.
Extradição e Prisão Perpétua
Mantida a orientação do Tribunal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Precedente citado: Extr. 426-EUA (RTJ 115/969). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Celso de Mello. Extr. 654-EUA, rel. Min. Néri da Silveira, 18.12.95.
Vantagens de Caráter Geral e Teto
Deferida a suspensão cautelar de dispositivos de leis complementares do Estado do Espírito Santo (LC 46/94 e 48/94), que excluíam do teto remuneratório dos servidores públicos locais vantagens destituídas de caráter pessoal (adicionais pelo exercício de função gratificada, pelo exercício de cargo em comissão, de produtividade e representação). Reconheceu-se, na espécie, possível ofensa ao art. 37, XI, da CF. Precedente citado:
ADIn 1331-PI (Pleno, 16.08.95 - v. Informativo n. 1). ADIn 1.344-ES, rel. Min. Moreira Alves, 18.12.95.
Negociação Coletiva e Sindicato
Por contrariedade aparente ao art. 8º, VI, da CF ("é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho"), suspendeu-se, no art. 2º da MP 1204/95 ("toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados"), a eficácia das expressões sublinhadas. Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e outras confederações sindicais.
ADIn 1.361-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.95.
Competência Privativa da União
Suspensa a eficácia de lei do Distrito Federal que autoriza o Banco de Brasília S/A a converter em empréstimo pessoal o saldo devedor de cheque especial de correntista que seja servidor da Administração Direta Indireta e Fundacional do Governo do DF, dispondo ainda sobre taxa de juros e condições de pagamento desses empréstimos, volume de recursos a ser mantido em depósito no referido banco pelo Governo local, direito de preferência da instituição financeira e fixação de novos limites dos cheques especiais. Entendeu-se, à primeira vista, que tal disciplina invadiria a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito e sobre o funcionamento de instituições financeiras públicas e privadas (CF, art. 192, IV).
ADIn 1.357-DF, rel. Min. Moreira Alves, 19.12.95.
Transferência de Servidor: Inconstitucionalidade
A "transferência" - definida pela L. 8112/90 como "passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder" (art. 23) - não é, ao contrário do que estabelece o art. 8º, IV, da citada lei, forma válida de provimento de cargo público. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 8º, IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8112/90, em face do art. 37, II, da CF. Precedente citado:
ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). MS 22.148-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.95.
ICMS e Seguradoras
Suspensa a eficácia de dispositivo da L. 6374/89, do Estado de São Paulo, que define como contribuinte do ICMS a seguradora. Assim como no julgamento da ADIn 1332-RJ, citado como precedente (v. Informativo 16), o Tribunal considerou relevante a fundamentação apresentada pela Confederação Nacional do Comércio, autora da ação direta, no sentido de que as vendas de salvados, realizadas, pelas companhias seguradoras, são parte integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeita à competência da União (CF, art. 153, V), e de que tais vendas não se enquadrariam, em todo caso, no conceito de "operações relativas à circulação de mercadorias" (CF art. 155, I, "b"). Vencido o Ministro Ilmar Galvão.
ADIn 1.390-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 19.12.95.