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Informativo do STF 169 de 05/11/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Contribuição Previdenciária do Estado do AM

A CF, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição de seguridade social sobre os servidores aposentados e pensionistas (Adin 2.010-DF, julgada em 29.9.99 - v. Informativo 164). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, contra dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela EC Estadual 35/98, e contra a Lei 2.543/99, do mencionado Estado, que dispõem sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos seus servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas, para suspender, até decisão final da ação direta, as palavras "inativos e de pensionistas", contidas no inciso IV do art. 142 da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela EC Estadual 35/98 ("art. 142. IV. Contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social"); da expressão "e 5º do art. 111", contida no art. 2º da EC Estadual 35/98, e, ainda, para suspender as palavras "proventos" e "inativos e pensionistas", contidas no art. 2º da Lei estadual 2.543/99 ("art. 2º. A contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas ..., é fixada em 14%, incidente sobre a remuneração bruta e os proventos dos agentes políticos, ... dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ativos, inativos e pensionistas "). À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 40, § 12 c/c 195, II, da CF, com a redação dada pela EC n º 20/98, tendo em vista que a CF expressamente excluiu os inativos e pensionistas das fontes de custeio da referida contribuição.

ADInMC 2.087-AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.11.99.

Fixação de Subteto e Competência

Em seguida, o Tribunal deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do art. 1º e incisos I e II da Lei Estadual 2.543/99 - de iniciativa conjunta da chefia dos três Poderes da União - que fixou subteto, incluindo as vantagens pessoais, para os servidores do Poder Judiciário e Legislativo do Estado do Amazonas. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade, dada a incompetência do Estado para fixação de limites máximos para remuneração de seus servidores do Poder Judiciário (CF, art. 93, V) e, também, pelo fato de que, com relação aos Deputados Estaduais, a própria constituição já fixou um subteto em 75% do estabelecido para os Deputados Federais (CF, art. 27, § 2º). E quanto ao inciso III do art. 1º da Lei 2.543/99, do Estado de Amazonas, que fixou subteto para seus servidores do Poder Executivo, incluindo as vantagens pessoais, o Tribunal, por maioria, lhe deu interpretação conforme à CF, de modo a afastar sua aplicabilidade, enquanto não promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF, prevista no art. 37, XI, da CF (EC 19/98). Considerou-se que os Estados e os Municípios, em face da sua autonomia constitucional, têm competência para fixar subtetos locais, tendo em vista que a CF apenas fixou o teto nacional de remuneração, não estando impedidos de fixar, inclusive, subtetos locais em limites inferiores ao estabelecido pela CF. Vencido, em parte, o Min. Moreira Alves, que suspendia si et in quantum a eficácia do inc. III do art. 1º da Lei 2.543/99, tendo em vista que o mencionado dispositivo só poderá ser considerado constitucional quando da promulgação da lei que fixar o valor do subsídio dos Ministros do STF. Precedente citado:

RE 228.080-SC (RTJ 168/692). ADInMC 2.087-AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.11.99.

ADIn e Cabimento

O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 41, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 169 e art. 247, todos da CF, na redação dada pela EC 19/98 - dispõem sobre a demissão de servidor público estável -, em que se alegava violência ao art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"). O Tribunal entendeu que o exame da alegada inconstitucionalidade somente seria viável se a norma impugnada contivesse dispositivo determinando a sua aplicação com efeito retroativo, não sendo possível analisar, em ação direta de inconstitucionalidade, se, em casos concretos, ela retroagirá.

ADInMC 2.047-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.11.99.

ADIn e Tabela de Custas

O Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 2.429/96 e Tabela em anexo, do Estado do Amazonas, que alterou o Regimento de Custas Judiciárias do Estado do Amazonas, criou o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNREJ e estabeleceu percentual para cobrança da taxa Judiciária. O Tribunal, à primeira vista, entendeu haver relevância na tese sustentada pelo autor, em que se alegava inconstitucionalidade de dispositivos da Lei impugnada por aparente violação ao princípio constitucional que veda a vinculação de taxa à entidade privada e, ainda, ao que proíbe que as taxas tenham a mesma base de cálculo dos impostos. (CF, art. 167, IV e 145, § 2º).

ADInMC 1.889-AM, rel. Min. Nelson Jobim, 3.11.99.

Princípio da Reserva de Lei

Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade das Resolução nº 160/99, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que determinou que a verba de representação instituída pelo DL 2.371/87 deveria incidir sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e a parcela autônoma de equivalência. O Tribunal, por maioria, considerando que a Resolução 160/99 possui natureza normativa, entendeu, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 96, II, b, da CF, dada a competência privativa dos Tribunais Superiores para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia o pedido de medida cautelar, por entender que o TRT da 8ª Região atuou no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

ADInMC 2.094-PA, rel. Min. Néri da Silveira , 3.11.99.

Inquérito: Arquivamento

A imunidade prevista no art. 53 da CF alcança não apenas as manifestações do parlamentar no exercício do mandato, mas também aquelas decorrentes do exercício do mandato ("art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, examinando questão de ordem suscitada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, determinou o arquivamento de inquérito instaurado contra Presidente e Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito do ECAD para apurar suposta prática de crime de calúnia, injúria e difamação consistente na publicação, em jornal, de declaração feita pelos indiciados de que o querelante teria montado "um dos maiores esquemas de corrupção na capital pernambucana. Foi fiscalizado e ficou comprovado que recebeu como presente uma indenização de U$ 400 mil". Precedentes citados: Inq 1.328-DF (RTJ 166/133) e Inq. 779-RJ (RTJ 167/29). Inq (QO) 1.381-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.11.99.

Liminar em Reclamação: Requisito de Dano

Iniciado o julgamento de agravo regimental contra decisão do Min. Celso de Mello que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 - em face da ausência do requisito de dano irreparável ao Estado reclamante (Lei 8.038/90, art. 14, II), uma vez que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer aos pensionistas o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). Após o voto do Min. Celso de Mello, relator, negando provimento ao agravo regimental, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

RCL (AgRg) 1.132-RS, rel. Min. Celso de Mello, 4.11.99.

ISS de Sociedades Profissionais

Tendo em vista que os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que tratam do ISS devido por sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela CF/88, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei 1.513/89 do Município do Rio de Janeiro, que modificara a forma de apuração do ISS devido pelas sociedades de profissionais autônomos. Precedentes citados: RE 236.604-PR (DJU de 6.8.99; Leia a íntegra do voto condutor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 152) e RE 220.323-MG (julgado em 26.5.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 151).

RE 200.324-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.11.99.

Criação de CPI: Limites

Iniciado o julgamento de mandado de segurança interposto por deputados federais em que se impugna a recusa da Mesa da Câmara dos Deputados em adotar atos administrativos para a criação de comissão parlamentar de inquérito a fim de apurar irregularidades no contrato entre a Confederação Brasileira da Futebol - CBF e a empresa Nike. Sustenta-se a inconstitucionalidade do § 4º do art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que determina: "Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo". O Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o mandado de segurança, tendo em vista o entendimento do Plenário na ADInMC 1.635-DF, na qual se indeferiu a suspensão cautelar do mencionado dispositivo, por se tratar de norma disciplinadora do funcionamento da Câmara dos Deputados, aparentemente compatível com o § 3º do art. 58 da CF ("As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores"). De outra parte, o Min. Nelson Jobim suscitou questão de ordem a fim de que o Tribunal determinasse o sobrestamento do mandado de segurança para aguardar-se o julgamento do mérito da ADIn 1.635-DF. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

MS 23.418-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.11.99.

Concurso Público e Direito Subjetivo à Nomeação

Iniciado o julgamento de recurso em que se discute a constitucionalidade do inciso VII, do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ("a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado."). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Município de Niterói - RJ contra acórdão do Tribunal de Justiça local que assegurara a candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos de fiscal do sistema viário, o direito à nomeação por força do disposto no referido art. 77, VII, da Constituição Estadual. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de reformar o acórdão recorrido e declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade da norma impugnada uma vez que esta limitação temporal, ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º), no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. De outra parte, os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti entenderam que a Constituição Estadual pode limitar a discricionariedade dos Poderes, assegurando ao candidato aprovado em concurso público o direito subjetivo à nomeação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

RE 229.450-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.11.99.

Mandado de Segurança: Decadência

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que o prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança, contra ato do Presidente da República que demite funcionário público, conta-se a partir da publicação do decreto no Diário Oficial, o Tribunal, por maioria, pronunciou a decadência com a extinção do processo e respectivo julgamento de mérito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que entendia ser tempestiva a impetração por considerar como termo inicial a data em que veiculou o boletim interno expedido pelo órgão público, dando ciência da demissão ao impetrante.

MS 22.905-SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min Nelson Jobim, 4.11.99.