Informativo do STF 168 de 29/10/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Polícia do DF e Competência Legislativa
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, em que se alega inexistir isonomia possível entre os vencimentos das carreiras de Delegado de Polícia Civil e Procurador do Distrito Federal (v. Informativo 163). O Tribunal, por maioria, votou no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, ao entendimento de que falece ao Distrito Federal competência legislativa para a fixação de vencimentos dos membros da Polícia Civil do DF, cabendo esta prerrogativa à União, a quem a CF atribuiu competência para sua organização e manutenção (CF, art. 21, XIV). Salientou, ainda, que a pretendida isonomia também não seria possível pelo fato de os servidores da Polícia Civil serem mantidos pela União e os Procuradores, pelo DF, já que não existe isonomia possível entre carreiras que pertençam a diferentes Unidades de Federação. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Néri da Silveira, que votaram no sentido de manter o acórdão recorrido, o qual, por entender competir ao DF a concessão de aumento aos servidores da sua Polícia Civil, considerou legítima a equiparação de vencimentos entre as carreiras de Procurador do DF e de Delegado de Polícia, instituída pela Lei Distrital 851/95.
RE 241.494-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.10.99.
Previdência Social e Cargo em Comissão
O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, contra o § 13 do artigo 40 da CF, na redação dada pela EC 20/98 ("art. 40. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social"). À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, em que se alegava ofensa aos princípios da federação, da isonomia e da imunidade recíproca (CF, arts. 1º; 5º, caput e inciso II; 18; 24, XII; 25, caput e § 1º; 37, caput e inciso I e V; 60, § 4º, I; 149, parágrafo único; 150, VI, "a"; 194 e 195, caput e § 1º).
AdinMC 2.024-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.10.99.
Nomeação de Defensor Dativo
Iniciado o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, em que se alega, por ausência de defesa - o advogado constituído pelo recorrente deixou de apresentar as contra-razões à apelação -, a nulidade do acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o recorrente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, por entender que, tendo transcorrido o prazo sem a apresentação pelo advogado das contra-razões à apelação, competia, antes do julgamento da apelação, a designação de defensor dativo para fazê-lo, dado que nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261). Após, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RHC 79.460-SP, rel. Min. Marco Aurélio 27.10.99.
PRIMEIRA TURMA
Habeas Corpus e Pena de Multa
Não se conhece de habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, pela inexistência de ameaça à liberdade de ir e vir do paciente em face da Lei 9.268/96 - que, dando nova redação ao art. 51 do CP, extinguiu a conversão da pena de multa em pena de prisão. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de uma série de habeas corpus interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisões da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG, que ordenaram a execução de multa decorrente da transação penal prevista no art. 72 da Lei 9.099/95.
HHCC 79.599-MG, 79.608-MG, 79.617-MG, 79.626-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.10.99.
Imunidade Tributária e ICMS
A imunidade tributária de instituições de assistência social (CF art. 150, VI, c) não abrange o ICMS, cujo ônus, podendo ser repassado aos adquirentes das mercadorias, não recai sobre o patrimônio ou a renda do contribuinte. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecera que determinada entidade de assistência social não está isenta do pagamento do referido tributo na venda de calçados de sua fabricação realizada com a finalidade de obter receita para suas atividades filantrópicas. Precedentes citados:
RE 134.573-SP (DJU de 29.9.95) e RE 164.162-SP (DJU de 13.09.96). RE 191.067-SP, rel. Min. Moreira Alves, 26.10.99.
Estabilidade e Sociedade de Economia Mista
O disposto no artigo 41 da CF, que disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis, não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TST que negara estabilidade a trabalhadoras do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, afastando, assim, a alegação de que os empregados da administração pública indireta, contratados mediante concurso público, somente poderiam ser dispensados por justo motivo.
AG (AgRg) 245.235-PE, rel. Min. Moreira Alves, 26.10.99.
Aquisição de Imóvel Funcional e Prescrição
A Turma manteve acórdão do STJ que negara a servidor militar o direito de comprar imóvel funcional pertencente ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, cujo cadastramento para a aquisição fora solicitado quando já decorridos mais de 5 anos da data que deixara de residir no imóvel (Decreto 20.910/32, art. 1º).
RMS 23.447-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.10.99.
SEGUNDA TURMA
Crime Societário e Denúncia Genérica
Em se tratando crime societário, a denúncia deverá discriminar a relação entre as obrigações administrativas de cada sócio e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de violar o princípio da ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal e anular denúncia oferecida contra toda a diretoria de sociedade anônima, para apurar suposta prática de delito contra a ordem tributária, consistente na falta de recolhimento de IPI devido por empresa da qual os pacientes são diretores. Entendeu-se que, embora não se exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito praticado e as responsabilidades administrativas de cada indiciado. Vencido o Min. Néri da Silveira, que indeferia o pedido, por ausência de ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal.
HC 79.399-SP, rel. Min. Nelson Jobim 26.10.99.
Habeas Corpus e Inquérito Policial
Concluído o julgamento de recurso ordinário contra decisão do STJ denegatória de habeas corpus, objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado para se apurar eventual crime de desobediência (CP, art. 330) que o recorrente, Procurador Regional do INSS, teria praticado ao deixar de atender a intimação judicial nos autos de ação de complementação de benefícios, em que o réu, INSS, restou condenado (o juiz sentenciante teria determinado que o recorrente apresentasse, em 15 dias, as contas referentes à liquidação da sentença, tendo esse prazo transcorrido in albis) - v. Informativo 149. A Turma julgou prejudicado o recurso, por perda do objeto, tendo em vista o arquivamento do inquérito.
RHC 79.161-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.10.99.