Informativo do STF 167 de 22/10/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reserva Legal e Aumento de Alíquotas
À vista do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), o Tribunal confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que entendera indevida a aplicação da alíquota de 8% para a cobrança do imposto de transmissão causa mortis - alíquota máxima fixada pela Resolução 9/92, do Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV) -, uma vez que a Lei estadual 10.260/89, na parte em que determinou que a alíquota do referido imposto seria equivalente ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal, deve ser entendida como a exigir a alíquota máxima em vigor à época de sua promulgação, qual seja, a de 4% (Resolução nº 99/81, do Senado Federal). Considerou-se que o aumento de alíquotas deve ser feito mediante lei específica, não sendo possível o atrelamento genérico de lei às alíquotas fixadas pelo Senado.
RE 213.266-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.99.
Planos Privados de Assistência à Saúde
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra a Lei 9.656/98 e a MP 1.730/98, que dispõem sobre os planos privados de assistência à saúde. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de conhecer em parte da ação e, nessa parte, deferir o pedido de medida liminar apenas para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de dispositivos que determinam a aplicação da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados anteriormente à data de sua vigência e que obrigam as empresas a oferecerem, a partir de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata esta Lei a todos os seus atuais consumidores, por entender, à primeira vista, estar caracterizada ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) - art. 35-G, caput, incisos I a IV, §§ 1º, incisos I a V, e 2º, e a expressão "atuais e", contida no § 2º do art. 10, todos da Lei 9.656/98, com sua nova redação dada pela MP 1.908/99, e da expressão "artigo 35-G", contida no artigo 3º, da MP 1.908/99. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.931-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.10.99.
Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública
Iniciado o julgamento de mérito da ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, que tem por objeto o artigo 1º da Lei 9.494/97 ("Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.347, de 30 de junho de 1992."). O Min. Sydney Sanches, relator, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido da admissibilidade de leis restritivas ao poder geral de cautela do juiz, desde que fundadas no critério da razoabilidade, proferiu voto no sentido de julgar procedente a ação e declarar a constitucionalidade da referida norma porquanto não viola o princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV). De outra parte, o Min. Marco Aurélio, por entender ausente o requisito de urgência na Medida Provisória da qual originou a Lei 9.494/97, votou pela improcedência da ação, declarando a inconstitucionalidade formal do dispositivo mencionado, uma vez que o vício na Medida Provisória contaminaria a Lei de conversão. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello, que acompanhavam o voto do Min. Sydney Sanches, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADC 4-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.10.99.
Convenção Coletiva de Trabalho
O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais - CONTTMAF contra o art. 19 da MP 1.875-55/99, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/92 ("§ 1º - As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º - As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade ou a lucratividade do setor ou da empresa."). Considerou-se, à primeira vista, não haver relevância na alegação de ofensa aos direitos dos trabalhadores (CF, art. 7º, V, VI, XI e XXVI e art. 114, § 2º), porquanto as normas legais que estendam a eficácia de preceitos da CF não adquirem estatura constitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por aparente inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo em vista a falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória (CF, art. 62, caput).
ADInMC 2.081-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.99.
PRIMEIRA TURMA
Habeas Corpus e Justa Causa
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pedia o trancamento da ação penal instaurada para apurar crime de emissão de duplicata simulada, no valor aproximado de R$ 170,00, que teria sido praticado por vendedor já falecido de empresa da qual os pacientes são dirigentes (CP, art. 172: "Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado") - v. Informativo 162. A Turma, por maioria, deferiu o pedido, por entender não existir justa causa para a ação penal, tendo em vista a inocorrência do necessário dolo eventual para caracterização do crime. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Moreira Alves, que indeferiam o pedido, por ausência de ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal.
HC 79.449-SP, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Ilmar Galvão, 19.10.99.
Lei 9.839/99 e Irretroatividade
A Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 - estabelecendo que as disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar - não é aplicável aos crimes ocorridos antes de sua vigência, tendo em vista que, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (CF, art. 5º, XL). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo STM para, aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido da aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes de lesões corporais leves e culposas de competência da Justiça Militar, reconhecer a decadência ante à falta de representação do ofendido exigida pelo art. 88 da mencionada Lei.
HC 79.390-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão 19.10.99.
Licença de Militar em Estágio Probatório
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-soldado da brigada militar, em que se busca a anulação de ato de licenciamento a bem da disciplina que o desligou da corporação, a respectiva reintegração no cargo, além da contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de vencimento e vantagens pessoais. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, votou no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para anular o ato de licenciamento do recorrente e condenar o Estado no ressarcimento das perdas e danos a serem apuradas em liquidação, por entender que o policial militar, em estágio probatório, somente poderia ser desligado da corporação mediante regular processo administrativo, em que lhe fosse garantido o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LX). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, acompanhando o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, pediu vista o Min. Octavio Gallotti.
RE 247.349-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.10.99.
SEGUNDA TURMA
Embargos: Depósito Prévio de Multa
Pela ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta (CPC, art. 557, § 2º), a Turma não conheceu de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão proferido em agravo regimental que, em face de seu caráter protelatório, impusera-lhe a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. RE (EDcl-AgRg) 246.564-RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.10.99.
Progressão de Regime e Presunção de Inocência
A existência de procedimento administrativo de investigação contra o condenado, por suposta conduta criminosa dentro do estabelecimento penitenciário, não pode ser levada em conta para afastar, pelo não-preenchimento dos requisitos subjetivos necessários, a progressão de regime de cumprimento da pena, em face da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente a progressão de regime prisional. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que indeferia a ordem por entender não haver qualquer ilegalidade na decisão impugnada e não ser possível, em sede de habeas corpus, o reexame dos critérios subjetivos.
HC 79.497-RJ, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 19.10.99.
RE contra Decisão Interlocutória: Retenção
Tendo em vista que o art. 542, § 3º, do CPC, determina que o recurso extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental e cassou a medida cautelar anteriormente concedida pelo Min. Marco Aurélio, relator, que suspendera a eficácia do decreto de cassação do Prefeito de Pirajuí - SP, editado pela Câmara Municipal, e determinara o processamento do recurso extraordinário - interposto contra acórdão em agravo de instrumento que indeferira liminar em ação cautelar preparatória de ação ordinária anulatória do decreto legislativo mencionado. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, interpretando o referido § 3º, afastava sua aplicação para dar trânsito ao recurso extraordinário quando o seu sobrestamento resultasse em prejuízo inafastável para a parte, o que entendia ocorrente na espécie, tendo em conta a aproximação do fim do mandato do Prefeito.
PET (AgRg) 1.810-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 19.10.99.
Fixação de Subsídios de Vereadores e Eleições
Por entender inocorrente a alegada ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulara Resoluções da Câmara do Município de Americana as quais reduziram, de maneira expressiva, os subsídios dos vereadores para a legislatura subseqüente, em momento posterior às eleições municipais.
RE 213.524-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.99.