JurisHand AI Logo

Informativo do STF 166 de 15/10/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Ação Declaratória de Constitucionalidade - 1

O Tribunal conheceu de ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem por objeto os arts. 1º e 2º da Lei 9.783/99 - que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União - por estar comprovada a existência de controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional das normas em questão. Precedente citado:

ADC 1-DF (RTJ 157/371). ADC 8-DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.10.99.

Ação Declaratória de Constitucionalidade - 2

É cabível a concessão de efeito vinculante a medidas liminares proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º) porquanto o poder geral de cautela é inerente ao poder jurisdicional. Com esse fundamento, o Tribunal, por maioria, conheceu do pedido de medida liminar na ação declaratória de constitucionalidade acima mencionada com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do pedido, por entender incabível a medida cautelar em se tratando de ação declaratória de constitucionalidade em face de seu efeito vinculante. Precedente citado: ADCMC 4-DF (DJU de 21.5.99).

ADC 8-DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.10.99.

Ação Declaratória de Constitucionalidade - 3

Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de medida cautelar para, em caráter vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex nunc, reconhecer a legitimidade constitucional da contribuição de seguridade social devida pelos servidores públicos em atividade (alíquota de 11% - art. 1º da Lei 9.783/99), suspendendo, provisoriamente, até final julgamento desta ação declaratória de constitucionalidade - e apenas quanto aos processos, individuais ou coletivos, em cujo âmbito se haja instaurado controvérsia constitucional em torno da exigibilidade, aos servidores ativos, da contribuição em referência (alíquota de 11% a que alude o art. 1º da Lei 9.783/99) - a prolação de decisões liminares, cautelares ou de mérito e a concessão de tutela antecipada, sustando, ainda, os efeitos futuros inerentes a decisões anteriormente proferidas (excluídas as decisões de mérito com trânsito em julgado) e as tutelas antecipatórias já concedidas. Vencidos, na extensão do deferimento, os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, que concediam a liminar para abranger a progressividade de alíquotas para a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores ativos (Lei 9.783/99, art. 2º), e, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Precedente citado:

ADInMC 2.010-DF (julgada em 29.9.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 164). ADC 8-DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.10.99.

ICMS e Princípio da Reserva Legal

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 51 do Decreto 38.104/96, do Estado de Minas Gerais, que, ao regulamentar o ICMS, determina que "em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço". O Tribunal considerou relevante a alegação de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição da base de cálculo dos impostos.

ADInMC 1.951-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 13.10.99.

Concurso de Remoção de Provas e Títulos

Indeferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra o art. 16 da Lei 8.935/94, que exige, para a remoção de notários e registradores, concurso de provas e títulos. O Tribunal considerou não caracterizada a relevância jurídica da tese de ofensa ao § 3º do art. 236, da CF ("O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."), uma vez que cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os critérios para o concurso de remoção, não havendo, à primeira vista, inconstitucionalidade na adoção de concurso de provas e títulos.

ADInMC 2.018-DF, rel. Min. Moreira Alves, 13.10.99.

Serviços de Água e Saneamento Básico

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional 7/99. O Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo caracterizada a aparente ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido para suspender, até a decisão final da ação, a expressão contida no inciso V do art. 59, abaixo sublinhada ("Art. 59 - Cabe ao Município ...: V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;") e o caput do art. 228 ("Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município."). Quanto ao art. 230, que faculta ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, e ao inciso VI, do art. 238, que determina a participação do Sistema Único de Saúde - SUS na formulação de política e na execução das ações de saneamento básico, também impugnados, o Min. Ilmar Galvão votou pelo indeferimento da cautelar pela ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

ADInMC 2.077-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.10.99.

ICMS e Mercadoria em Estoque

Indeferida medida liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º, do Decreto 39.647/99, do Estado do Rio Grande do Sul, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97, determinando a tributação de estabelecimento atacadista ou varejista que possuir em estoque, em 31.5.99, mercadorias recebidas sem substituição tributária - discos e fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, pilhas, baterias elétricas e sorvetes. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora, em que se alegava ofensa ao princípio da legalidade, da capacidade contributiva, da irretroatividade e da anterioridade (CF, arts. 5º, II, 150, I, 145, § 1º, 150, III, a e b), tendo em vista que a norma impugnada obedeceu ao disposto no § 7º do art. 150 da CF ("A lei poderá atribuir ao sujeito da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, por entender, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I).

ADInMC 2.044-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.10.99.

ADIn: Perda de Objeto

Retomado o julgamento da ação direta ajuizada pelo Confederação Nacional da Indústria-CNI contra as Instruções Normativas 112/94, 82/97, 14/98, 27/98 e 54/98, da Secretaria da Receita Federal que fixa condições à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, substituindo o Cadastro Geral dos Contribuintes - CGC (v. Informativo 126). O Tribunal, examinando questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, julgou prejudicada a ação por perda do objeto, tendo em vista a superveniência de instrução normativa revogadora do ato normativo impugnado. ADIn (QO) 1.859-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.99.

Conflito Federativo: Inexistência

Tratando-se de litisconsórcio ativo, somente se admite o voluntário. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, declarou a incompetência do STF e determinou o arquivamento de ação cível originária em que se alegava a existência de conflito entre o réu, Estado da Bahia, e o Estado de Alagoas, cuja citação fora requerida pelo autor da ação, Município de Delmiro Gouveia - AL, para integrar ao seu lado o pólo ativo da relação processual. Vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que determinavam a remessa dos autos à Justiça comum do Estado da Bahia.

ACO 573-AL (QO), rel. Min. Ilmar Galvão, 14.10.99.

Privatização e Prazo para Balanço

O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, e, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar contra o art. 6º da Lei 9.648/98, que permite que o balanço que deve preceder a incorporação, fusão ou cisão de empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas em programas de privatização seja levantado dentro dos noventa dias antes do evento. O Tribunal entendeu, num primeiro exame, não haver relevância na tese de ofensa ao art. 173, § 1º, II da CF e aos princípios da isonomia, da moralidade, da legalidade e da impessoalidade administrativa (CF, arts. 5º e 37). Vencido, nessa parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido de liminar, por aparente ofensa art. 173, §§ 1º, II e 2º da CF, por entender que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem levantar balanço dentro do mesmo prazo fixado para as empresas em geral, que é de 30 dias antes do evento (Lei 9.249/95, art. 21). Quanto ao art. 6º da Medida Provisória nº 1.819-1, de 30/4/1999, que confere nova redação, entre outros, ao art. 6º da Lei 9.648/98, o Tribunal não conheceu de ação direta, tendo em vista que a medida provisória impugnada não foi reeditada, perdendo sua eficácia.

ADInMC 1.998-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.10.99.

Concurso Pioneiro do Tocantins e Anulação

O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mencionado Estado, que declarara a nulidade do Decreto 9.191/93 e confirmara a validade do concurso "Pioneiro do Tocantins", realizado no ano de 1991. O Tribunal entendeu estar caracterizada a violação ao art. 37, II, da CF - que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público -, dado que o STF, quando do julgamento da ADIn 598-TO (RTJ 149/773), declarou a inconstitucionalidade não só da expressão que conferia aos detentores do título "Pioneiro do Tocantins" vantagens para fins de concurso público (Lei Estadual 157/90, art. 25; Decreto 1.520/90, art. 29 e seu parágrafo único), mas também de todo o edital do concurso "Pioneiro de Tocantins" e, conseqüentemente, do concurso realizado. Vencido os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso, por entenderem incidir na espécie o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

RE 202.489-TO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórd. Min. Maurício Corrêa, 14.10.99.