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    Informativo do STF 164 de 01/10/1999

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    CPMF - I

    O Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Emenda Constitucional 21/99, que acrescentou o art. 75 ao ADCT da CF/88, autorizando a prorrogação da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira - CPMF. O Tribunal, por maioria, deferiu apenas a suspensão cautelar de eficácia do § 3º, do art. 75, do ADCT, na redação dada pela EC 21/99 (§ 3º: "É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999."). Considerou-se relevante a tese de inconstitucionalidade formal sustentada pelo autor da ação, uma vez que houve a supressão de parte do referido parágrafo durante a apreciação da proposta de emenda constitucional pela Câmara dos Deputados sem que, após, o dispositivo tenha sido novamente apreciado pelo Senado Federal, ofendendo, aparentemente, o art. 60, § 2º, da CF ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."). Vencido, neste ponto, o Min. Octavio Gallotti, relator, que indeferia o pedido de liminar por entender que houve destaques meramente supressivos que não comprometiam a aprovação do texto.

    ADInMC 2.031-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.9.99.

    CPMF - II

    Quanto aos demais dispositivos da EC 21/99, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de liminar pela ausência de plausibilidade jurídica das argüições de inconstitucionalidade material sustentadas pelo autor da ação - com fundamento nos artigos 2º, 5º, 7º, VI, 150, I e IV, e 154, I, todos da CF - as quais foram exaustivamente debatidas no precedente do Plenário na ADIn 939-DF (RTJ 151/755). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que deferiam a liminar para suspender integralmente a eficácia da EC 21/99. Precedentes citados:

    ADIn 939-DF (RTJ 151/755) e ADInMC 1.497-DF (julgada em 9.10.96, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 48). ADInMC 2.031-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.9.99.

    Barreiras Eletrônicas: Competência

    Considerando a plausibilidade jurídica da alegada invasão da competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para suspender, com eficácia ex tunc, a Lei 1.992/99, do mesmo Estado, que proíbe a instalação de barreiras eletrônicas para o controle e fiscalização do trânsito em vias públicas e concede anistia das multas impostas aos infratores. Precedente citado:

    ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98). ADInMC 2.064-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.9.99.

    IOF: Saque em Caderneta de Poupança

    O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso V, do art. 1º, da Lei 8.033/90, que institui a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança, por se tratar de norma incompatível com o art. 153, V, da CF ("Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;"). Considerou-se que o saque em caderneta de poupança não consubstancia operação de crédito, câmbio ou seguro, nem operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de incidência do IOF autorizadas pela CF. Leia em Transcrições deste Informativo a íntegra do voto do Min. Ilmar Galvão, relator.

    RE 232.467-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.9.99.

    Contribuição Previdenciária - I

    A CF, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição de seguridade social sobre os servidores aposentados e pensionistas. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de liminar em ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, até decisão final da ação direta, no caput do art. 1º, a eficácia das expressões "e inativo, e dos pensionistas" e "do provento ou da pensão", e, integralmente, o art. 3º e seu parágrafo único, todos da Lei 9.783/99, que dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Três Poderes da União ("art. 1º. A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime da previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão"). À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 195, II, da CF, com redação dada pela EC n º 20/98, tendo em vista que a CF expressamente excluiu os inativos e pensionistas das fontes de custeio da referida contribuição ("art. 195. ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidos pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201;").

    ADInMC 2.010-DF, rel. Min. Celso de Mello, 29.9.99.

    Contribuição Previdenciária - II

    Quanto à alegada inconstitucionalidade formal da Lei 9.783/99, o Tribunal entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de ofensa ao art. 67, da CF, que veda a apresentação de projetos de lei rejeitados ou vetados na mesma sessão legislativa. Afastou-se a alegação de que o conteúdo da Lei 9.783/99, por já ter sido rejeitado na sessão legislativa ordinária de 1998 quando da apreciação da MP 1.720/98, não poderia ser aprovado na sessão extraordinária de janeiro de 1999, já que esta seria uma extensão da sessão ordinária de novembro de 1998. Considerou-se que o projeto de lei que resultou na Lei 9.783/99 por ter sido aprovado em 1999, mesmo que em sessão extraordinária, pertence a outra sessão legislativa, não havendo como estabelecer vínculo com a sessão do ano anterior.

    ADInMC 2.010-DF, rel. Min. Celso de Mello, 29.9.99.

    Contribuição Previdenciária - III

    O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único da Lei 9.783/99, que acresce à alíquota de 11%, prevista no art. 1º da citada Lei, 9% ou 14%, de acordo com a remuneração, provento ou pensão recebida. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade pela descaracterização da função constitucional da contribuição de seguridade social, já que foi instituída em alíquotas progressivas com a finalidade de cobrir déficit passado e não benefício a ser pago ao contribuinte. O Tribunal também considerou relevante a tese de ofensa ao princípio que veda a utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV), salientando que o exame da questão do efeito confiscatório deve ser feito em função da totalidade do sistema tributário e não em função de cada tributo isoladamente. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves que indeferiam a cautelar nesse ponto, por entenderem, num primeiro exame, inexistir plausibilidade jurídica na tese de ofensa ao princípio do não confisco, dado que a questão do efeito confiscatório deve ser analisada em relação a cada tributo isoladamente e, também, pelo fato de não estar caracterizada a ofensa ao desvirtuamento da função da contribuição, tendo em vista que, em se tratando de previdência de servidor público, não há correspondência entre a contribuição e o benefício decorrente dessa contribuição.

    ADInMC 2.010-DF, rel. Min. Celso de Mello, 29.9.99.

    PRIMEIRA TURMA

    LOJM: Preferência e Concurso de Remoção

    A Turma negou provimento a recurso interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar em que se alegava que o STM não poderia abrir concurso entre os Juízes-Auditores da Justiça Militar para o preenchimento, pelo critério de antigüidade, de vagas decorrentes de aposentadoria, sem antes oferecer tais vagas à remoção. Entendeu-se que a pretensão das recorrentes não encontra amparo legal, tendo em vista que o art. 38 da LOJM - que é repetição da regra do art. 81 da LOMAN - claramente dispõe que a remoção de Juiz-Auditor da Justiça Militar precede apenas ao provimento inicial e à promoção por merecimento, e não os casos de promoção por antigüidade ("art. 81. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção ...").

    RMS 23.214-MS, rel. Min. Moreira Alves, 28.9.99.

    Instituição Financeira e Ouro

    A comercialização de ouro, programada ao longo do tempo, sem finalidade industrial e em que não há entrega imediata do metal, mas promessa de entrega futura, não configura atividade mercantil, mas, sim, atividade própria de instituição financeira, estando sujeita à autorização do Banco Central. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu que a atividade exercida pela recorrente, por ser própria de instituição financeira, necessitaria de autorização do Banco Central.

    RE 242.550-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.9.99.

    SEGUNDA TURMA

    Imunidade de TDA: Não-Extensão a Terceiros

    A imunidade prevista no art. 184, § 5º, da CF ("São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.") não alcança os títulos da dívida agrária em poder de terceiros. Com esse entendimento, a Turma, ponderando que a referida imunidade tem por objetivo a proteção do proprietário do imóvel expropriado e não se estende à negociação dos títulos decorrentes da desapropriação, conheceu de recurso extraordinário do Ministério Público Federal e deu-lhe provimento para reformar acórdão do STJ que estendera a empresa, terceira possuidora de TDA's, a imunidade do art. 184, § 5º, da CF.

    RE 169.628-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.9.99.