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Informativo do STF 163 de 24/09/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

PIS: Antecipação do Prazo de Recolhimento

A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS e do Finsocial, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial da contribuição a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que a Lei 8.218/91 deveria obedecer ao princípio da anterioridade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso, por entender que a regra do § 6º do art. 195 da CF abrange não só as hipóteses de instituição do tributo, mas também aquelas de simples modificação, como a alteração do prazo para seu recolhimento.

RE 228.796-SC e RE 240.266-PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 22.9.99.

Polícia do DF e Competência Legislativa

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou legítima a equiparação de vencimentos entre as carreiras de Delegado de Polícia Civil e Procurador do Distrito Federal. O Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, ao entendimento de que falece ao Distrito Federal competência legislativa para a fixação de vencimentos dos membros da Polícia Civil do DF, cabendo esta prerrogativa à União, a quem a CF atribuiu competência para sua organização e manutenção (CF, art. 21, XIV). Salientou, ainda, que a pretendida isonomia também não seria possível pelo fato de os servidores da Polícia Civil serem mantidos pela União e os Procuradores, pelo DF, já que não existe isonomia possível entre carreiras que pertençam a diferentes Unidades de Federação. Após o voto Min. Maurício Corrêa, acompanhando o voto proferido pelo Min. Octavio Gallotti, pediu vista o Min. Ilmar Galvão.

RE 241.494-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.9.99.

Fiscalização de Profissões e Delegação

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra o art. 58 e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 - resultante da conversão em lei da Medida Provisória 1.651-42/98, última reedição da Medida Provisória 1.549-36/97, inicialmente impugnada -, que prevêem a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa (v. Informativo 137). Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicada ação no que concerne ao § 3º do art. 58 da mencionada lei, em virtude da superveniência da EC 19/98. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XII, 22, XXVI, 21, XXIV, 70, § único, 149 e 175, todos da CF, deferiu a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados, por entender que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia e punição, insuscetível de delegação a entidades privadas. Vencido, em parte, o Min. Maurício Corrêa, que deferia a liminar tão-somente para emprestar ao § 6º do art. 58 interpretação conforme à CF para que fosse eficaz apenas como concessão de isenção de tributos federais.

ADInMC 1.717-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 22.9.99.

ADIn e Prejudicialidade

Concluído o julgamento de medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partidos dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra os artigos 2º e 15 da Lei 9.528/97, que altera dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e dá outras providências (v. Informativo 127). O Tribunal, apreciando questão de ordem, julgou prejudicada a ação, em virtude da superveniência da EC 20/98, que alterou o dispositivo constitucional que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado (CF, art. 202, II).

ADInMC 1.885-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.9.99.

PRIMEIRA TURMA

Transporte Rodoviário Interestadual e Concessão

Por ofensa à competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual (CF, art. 21, XII, e), a Turma reformou acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a operadora de fato de serviço de ônibus interestadual o direito de continuar a atividade de transporte de passageiros até que o percurso por ela operado seja submetido a licitação. Considerou-se que não pode o particular, ante a omissão da União em operar o serviço, investir-se na condição de concessionário.

RE 214.382-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.9.99.

Teto Remuneratório e Quintos

Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF (redação anterior à EC 19/98). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que excluíra do teto remuneratório de servidor fundacional a vantagem denominada "quintos", de natureza pessoal. Precedentes citados:

RE 185.842-PE (DJU de 6.11.96); RE (AgRg) 224.908-DF (DJU de 28.5.99). RE 220.176-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.9.99.

Imunidade e Exploração de Estacionamento

Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF/69, art. 19, III, c; CF/88, art. 150, VI, c) abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma reformou acórdão que sujeitara à incidência do ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno. Precedente citado:

RE 116.188-SP (RTJ 131/1295); RE 144.900-SP (DJU de 26.9.97). RE 218.503-SP, rel. Min. Moreira Alves, 21.9.99.

SEGUNDA TURMA

Litispendência e Identidade de Pedido

Não há que se falar em litispendência quando, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, o pedido formulado em uma ação for mais amplo do que em ação proposta anteriormente (CPC, §§ 1º e 3º do art. 301). Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão de litispendência decorrente da tramitação de ação ordinária ajuizada pelas recorrentes, com o mesmo objetivo.

RMS 23.333-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.9.99.


Informativo do STF 163 de 24/09/1999