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    Informativo do STF 162 de 17/09/1999

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Limites Objetivos da Coisa Julgada

    A questão relativa aos limites objetivos da coisa julgada tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TSE em que se alegava, com base no princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), ter este contrariado decisões anteriores da Corte Eleitoral. Precedentes citados:

    RE 118.282-SP (RTJ 133/1317); RE 170.906-DF (RTJ 158/327); AG (AgRg) 143.712-SP (RTJ 159/682). RE 254.948-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.99.

    Associação: Representação Judicial de Filiados

    Retomando o julgamento de ação ordinária de cobrança ajuizada pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS que fora remetida ao STF tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (v. Informativo 152), o Tribunal, preliminarmente, decidiu, por maioria, que a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), sendo necessária, além da previsão genérica em seu estatuto, a ata da assembléia geral que conferiu à associação poderes específicos para a demanda. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu da ação relativamente a todos os magistrados associados da autora à época dos fatos. Vencido em parte o Min. Carlos Velloso, relator, que conhecia da ação apenas quanto aos litisconsortes ativos e aos magistrados que firmaram as autorizações constantes dos autos, por entender que o art. 5º, XXI, da CF não dispensa a autorização expressa de cada um dos associados, e que a decisão tomada por maioria na assembléia geral no sentido de autorizar a AJURIS a promover tal ação não bastaria para representar todos os seus filiados judicialmente, já que a ata não menciona quais associados que divergiram.

    AO 152-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 15.9.99.

    Correção Monetária de Vencimentos em Prazo

    Prosseguindo quanto ao mérito da ação de cobrança acima mencionada, o Tribunal julgou a ação procedente e condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga aos magistrados em abril de 1990 a março de 1991, diferença esta correspondente ao reajuste inicialmente conferido pela Lei estadual 9.130/90 e os valores que deveriam ter sido efetivamente pagos, conforme concedido posteriormente pela Lei estadual 9.248/91, retificadora do reajuste. Considerou-se que a Lei estadual 9.130/90, que reduzira o reajuste dos magistrados em 50% do que fora concedido aos servidores públicos estaduais à épóca da revisão geral da remuneração, ofendera o art. 37, X, da CF ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;") e que incide a correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga com atraso, independentemente de lei, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos. Precedentes citados:

    RE 134.230-SP (RTJ 136/1351); RE 135.313-SP (RTJ 156/214). AO 152-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 15.9.99.

    CPI: Investigação de Decisões Judiciais

    Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra a convocação do impetrante, desembargador, para prestar depoimento à CPI do Poder Judiciário. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu do habeas corpus por entender caracterizado, em tese, constrangimento a ser examinado na via eleita, afastando a preliminar de não conhecimento do writ em que se alegava a inexistência de coação uma vez que o paciente não teria sido convocado, mas apenas convidado pela CPI. Vencido, nesta parte, o Min. Celso de Mello, que não conhecia do habeas corpus visto que não houve convocação formal do impetrante, mas sim um mero convite. Em seguida, o Min. Octavio Gallotti, relator, considerando que, no caso, busca-se investigar decisões judiciais do magistrado e não atos administrativos por ele praticados, proferiu voto no sentido de deferir o pedido para que não seja o paciente submetido à obrigação de prestar depoimento, com base no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal ("Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: ... b) às atribuições do Poder Judiciário;"), norma esta decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, acompanhando o voto do Min. Octavio Gallotti, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Celso de Mello.

    HC 79.411-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.9.99.

    CPI e Fundamentação de suas Decisões

    Por ausência de fundamentação, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro, que determinara a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante, além da expedição de mandado de busca e apreensão de documentos no seu domicílio e escritório. O Tribunal entendeu que a CPI, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobre as autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX). Em maior extensão, os Ministros Celso de Mello, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso concederam a ordem por entenderem que, além do fundamento acima exposto, a CPI não poderia, de acordo com o Princípio da Reserva de Jurisdição, deliberar sobre o instituto da busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário. Precedente citado:

    MS 23.454-DF (julgado em 19.8.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 158). MS 23.452-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.9.99.

    Estado e Receita Adicional

    Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, até decisão final da ação, a eficácia dos arts. 35, 36 e 37 da Lei 12.727/97, do Estado de Minas Gerais, que institui uma taxa adicional sobre os emolumentos devidos pela utilização dos serviços notariais e de registro. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade, dado que a receita instituída pela lei impugnada, por incidir sobre custa e emolumento já pago, não se reveste de natureza de taxa, mas, sim, de imposto, falecendo ao Estado de Minas Gerais competência para instituí-lo. Precedente citado:

    ADInMC 1.378-ES (RTJ 168/95). ADInMC 1.778-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 16.9.99.

    PRIMEIRA TURMA

    Habeas Corpus e Justa Causa

    Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada para apurar suposta prática de crime de emissão de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP ("Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado" ). Alegam os pacientes inexistir justa causa para a ação penal, tendo em vista que o suposto crime teria sido praticado por vendedor, já falecido, da empresa dirigida pelos pacientes e, ainda, pela fato de inexistir o necessário dolo eventual para caracterização do crime. Após o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, indeferindo o pedido, ao entendimento de que não há ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal, pediu vista o Min. Ilmar Galvão.

    HC 79.449-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.9.99.

    Responsabilidade Civil do Estado

    A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar particular pelo fato de o DETRAN haver expedido certificado de propriedade de veículo que depois se verificou ser objeto de furto. Considerou-se não estar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato do registro do veículo no departamento de trânsito (CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."). Precedentes citado:

    RE 134.298-SP (RTJ 141/305) e RE 218.940-SP (DJU de 18.9.98). RE 215.987-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.9.99.

    Lei Nova e Ato Jurídico Perfeito

    A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para julgar improcedente ação movida por ex-pensionista da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em que se buscava o restabelecimento de sua pensão de dependente - que fora suspensa por ter completado 18 anos - em face da edição de lei nova posterior que alterou de 18 para 21 anos a idade limite para recebimento da pensão como dependente econômico. Entendeu-se que o acórdão recorrido, ao restabelecer benefício previdenciário que fora extinto com base na lei vigente à época, violou o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, dado que a lei nova não pode retroagir para alcançar ato consumado na vigência de lei anterior (CF, art. 5º, XXXVI).

    RE 218.467-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.9.99.

    SEGUNDA TURMA

    Concurso Público: Direito à Convocação

    Com base no art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança preventivo para assegurar a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) - que não estavam classificados dentro do limite das vagas existentes - a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. Considerou-se que o Edital 1/94 determinara o provimento dos cargos quanto às vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de fiscal do trabalho enquanto não se concluir o competitório em que os impetrantes foram aprovados na primeira fase, o que somente ocorrerá com a convocação à segunda etapa. Precedente citado: AG (AgRg)188.196-DF (DJU de 14.2.97).

    RMS 23.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 14.9.99.

    Regimento Interno do STJ: Maioria Absoluta

    Tendo em vista a inconstitucionalidade da expressão "absoluta de seus membros", contida no art. 181 do Regimento Interno do STJ ("A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.") - declarada pelo STF no julgamento do HC 74.761-DF (RTJ 162/688) por ofensa à competência legislativa exclusiva da União para dispor sobre direito processual (CF, art. 22, I) -, a Turma deferiu habeas corpus contra decisão da 6ª Turma do STJ que, apreciando pedido de extensão de benefício concedido a co-réu, após dois votos contra um, ou seja, por maioria simples, suspendera o julgamento em face da falta de quorum. Habeas corpus concedido para tornar definitiva a decisão que deferira o pedido do paciente por dois votos a um, por ser desnecessária a tomada de voto de outro Ministro para completar o julgamento. O Min. Marco Aurélio acompanhou a conclusão do voto do Min. Néri da Silveira, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, de que Lei 8.038/90, ao instituir normas procedimentais para os processos perante o STJ, determina no § único do art. 41-A que, em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente (redação dada pela Lei 9.756/98).

    HC 79.387-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 14.9.99.

    Devido Processo Legal e Ofensa Reflexa à CF

    Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TST que confirmara acórdão do TRT que, em embargos declaratórios, recusara-se a emitir entendimento sobre matéria de defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso extraordinário para determinar a realização de novo julgamento, emitindo o colegiado entendimento explícito sobre a matéria de defesa deduzida nos embargos de declaração.

    RE 236.333-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 14.9.99.

    Deserção: Termo Inicial da Prescrição

    Tratando-se do crime de deserção, a prescrição, quando o militar for reincluído nas Forças Armadas, é regida pela norma do art. 125, § 2º, c, do CPM ("§ 2º. A prescrição da ação penal começa a correr: ... c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;"), não sendo aplicável o art. 132, do CPM, que se refere ao militar que permanece na condição de desertor (Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta."). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ponderando, ainda, que a circunstância de o paciente ter desertado novamente não influi no prazo prescricional do primeiro crime de deserção por ele praticado, que é objeto da impetração.

    HC 79.432-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 14.9.99.