Informativo do STF 161 de 10/09/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Extradição: HC e Autoridade Coatora
Em retificação à notícia do julgamento do HC 79.203-DF (v. Informativo 160), informamos que a prisão preventiva do extraditando fora decretada no período de férias forenses pelo Min. Maurício Corrêa no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I), e não pelo Ministro Relator do pedido de prisão preventiva para Extradição.
HC 79.203-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.9.99.
Prefeito e Condenação Criminal
É inaplicável, por analogia, aos prefeitos que sofreram condenação penal transitada em julgado, a norma constitucional que assegura aos Deputados e Senadores o direito de a perda do mandato ser decidida pela Mesa da Casa respectiva (CF, art. 55, § 2º). Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, deu provimento para reformar a decisão do TSE no ponto em que atribuiu à Câmara Municipal a competência para decidir sobre a perda do mandato do prefeito. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que conheceu e deu provimento a recurso especial eleitoral para reformar decisão proferida pelo TRE, que cassara o diploma de prefeito eleito, em razão do trânsito em julgado de sentença condenatória, por prática de crime previsto no art. 121, § 1º, do CP. Salientou-se que incide, na espécie, o art. 6º do DL 201/67, recebido pela CF/88, o qual determina, em caso de condenação criminal, a extinção do mandato do prefeito, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal apenas declarar a sua extinção.
RE 225.019-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 8.9.99.
Incidência da COFINS sobre o ICMS
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se alega a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da LC 70/91. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido do conhecimento e provimento parcial do recurso, por entender estar configurada a violação ao art. 195, I, da CF, tendo em vista que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento ("art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou faturamento"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 240.785-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.99
Jurisdição Eleitoral e Vitaliciedade
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega a incompetência da Juíza de primeiro grau que condenou os pacientes pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 187 do Código Eleitoral, ao argumento de que ela não fora regularmente designada para a jurisdição eleitoral e que não havia atingido a vitaliciedade. O Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto no sentido de conhecer, em parte, do pedido, para, nessa parte, indeferi-lo, ao entendimento de que a Juíza, ao ser designada para oficiar como substituta em vara única da Comarca de Urussunga/SC, assumiu automaticamente a jurisdição eleitoral, não sendo a sua competência limitada em razão de não haver adquirido vitaliciedade. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, acompanhando o voto proferido pelo Min. Octavio Gallotti, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
HC 79.395-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.9.99.
Nomeação de Procurador-Geral de Justiça
O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade de expressão constante do § 1º do art. 116 da Constituição do Estado de Sergipe, que condicionava a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa, por ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.").
ADIn 1.506-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.99.
Gratificação de Representação Mensal
Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade com efeito ex tunc da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas da União, que, sem a devida autorização legislativa, assegurava aos servidores ativos e inativos das categorias funcionais de Analista, Técnico e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, Áreas de Apoio Técnico e Administrativo e Serviços Gerais, o pagamento da Gratificação de Representação Mensal - GRM. Considerou-se que a CF, ao determinar que o TCU exerça as atribuições dos Tribunais Superiores (CF, art. 73), não permite que a Corte de Contas estenda aos seus servidores vantagem concedida ao quadro de pessoal do Senado Federal. Quanto à alegada aplicabilidade da referida gratificação por força do princípio da isonomia, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento (Súmula 339).
ADIn 1.782-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.9.99.
Agravo: Remessa Obrigatória
Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo, que se negara a receber e processar agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário por entender ser este incabível contra decisões de juizados especiais. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL 438-SP (DJU de 1º.10.93); RCL 459-GO (DJU de 8.4.94). Reclamação 1.116-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.5.99.
Estatuto da Magistratura e Reeleição
Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de normas do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que permitiam a reeleição para os cargos de direção do Tribunal de Justiça. Reconheceu-se, na espécie, a ofensa ao art. 93 da CF ("lei complementar, de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura..."), salientando-se, ainda, que o art. 102 da LOMAN, que regula a eleição e a elegibilidade, estabelece o mandato e proíbe a reeleição para os referidos cargos, foi recebido pela CF/88. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação por entenderem que a CF/88 não repetira a regra do art. 115, da CF/69, onde esta prerrogativa dos tribunais era limitada expressamente ao disposto na LOMAN. Precedentes citados:
MS 20.911-PA (RTJ 128/1141); ADIn 841-RJ (DJU de 24.03.95). ADIn 1.422-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.99.
Comércio de Material Bélico e Competência
Por aparente ofensa à competência da União para autorizar e fiscalizar o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 3.219/99, do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a comercialização de armas de fogo, munições e afins em todo o território do referido Estado.
ADInMC 2.035-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.9.99.
Intervenção Federal e Precatórios
Retomado o julgamento de pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo, em que se alega o descumprimento de ordem judicial (CF, art. 34, VI). Trata-se, na espécie, de requisição de pagamento de precatório, a título de complementação de depósitos insuficientes, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face de execução em ação de desapropriação indireta contra o Departamento de Estrada de Rodagem estadual (DER/SP), que não foi cumprido no prazo assinado de 90 dias (v. Informativo 148). O Min. Marco Aurélio proferiu voto-vista no sentido de rejeitar a preliminar de conhecimento da ação - segundo a qual o processamento de precatório por presidente de tribunal tem natureza administrativa e não jurisdicional -, por entender que a determinação de complementação de depósito referente a precatório, embora tenha contornos administrativos, consubstancia ordem judicial com vistas a tornar eficaz título executivo judicial. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso, relator. IF 551-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.9.99.
Conselheiros Substitutos de Tribunal de Contas
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 6º do art. 74 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo (redação dada pela EC 17/99), que criam o cargo de substituto de conselheiro do Tribunal de Contas a ser nomeado pela Mesa da Assembléia Legislativa, e de toda a LC estadual 142/99, que extingue o cargo de auditor, transferindo suas competências para o cargos de substituto de conselheiro. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 73, § 4º, da CF ("O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal."). Precedente citado:
ADI 184-MT (DJU de 27.8.93). ADInMC 1.994-ES, rel. Min. Nelson Jobim, 9.9.99.