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Informativo do STF 160 de 03/09/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

PSSS e Alíquota de 6%

O Tribunal julgou procedente ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República, e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa de 20.11.96 do TRT da 15ª Região, pela qual determinou-se a redução de 12% para 6% a alíquota da contribuição dos magistrados e servidores daquele Tribunal ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, bem como a compensação dos valores descontados acima desse percentual desde julho de 1994. Considerou-se que a MP 560, que determinava a aplicação da alíquota de 12% para a contribuição dos servidores públicos, sendo reeditada sucessiva e tempestivamente, manteve a sua eficácia desde a primeira edição (1º.7.94). O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação em face da superveniência da Lei 9.630/99, que fixou novas alíquotas para o PSSS, uma vez que o ato impugnado é uma resolução administrativa de tribunal que não foi objeto de consideração na mencionada Lei. Vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que acolhiam a preliminar de não conhecimento da ação por perda de objeto, ao fundamento de que a Lei superveniente revogara a Resolução atacada. Precedente citado:

ADIn 1.610-DF (DJU de 28.5.99). ADIn 1.711-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.8.99.

Extradição: HC e Autoridade Coatora

Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do STF que, na qualidade de relator de processo de pedido de prisão preventiva para fins de extradição, decreta a custódia preventiva do extraditando sem que tenha notícia prévia do alegado constrangimento.

HC 79.203-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.9.99.

ABRACAM: Ilegitimidade para ADIn

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM contra a Emenda nº 11/99 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional").

ADIn 2.041-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.9.99.

Interpelação Judicial com Finalidade Civil

O STF não tem competência originária para processar e julgar pedido de interpelação judicial fundado no art. 867 do CPC contra deputado federal, visto que tal medida não tem caráter penal para atrair a prerrogativa de foro prevista no art. 102, I, b, da CF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;").

PET (AgRg) 1.738-MG, rel. Min. Celso de Mello, 1º.9.99.

TCU: Fiscalização de Verba Repassada pela UF

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, até decisão final da ação, o art. 1º e seu parágrafo único da Lei 9.604/98 ("A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, a que se refere a Lei nº 8.742/93, será feita diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso desses entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando por este determinado."). À primeira vista, o Tribunal entendeu relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência do TCU para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (CF, art. 71, VI). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal indeferiu a liminar quanto ao art. 2º, da Lei 9.604/98 - que prevê o repasse automático dos recursos independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato - por entender não haver relevância na tese sustentada pela autora no sentido de que o repasse automático não estaria sujeito ao TCU, uma vez que a CF prevê a fiscalização dos recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres (CF, art. 71, VI).

ADInMC 1.934-DF, rel. Min. Moreira Alves, 1º.9.99.

Aditamento e Convenção Coletiva de Trabalho

Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, é necessário o aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da medida inicialmente impugnada, sob pena de a ação ser considerada prejudicada uma vez que seu objeto fica restrito a norma que não está mais em vigor. Com esse entendimento, o Tribunal, prosseguindo no julgamento de ação direta ajuizada contra art. 19 da MP 1.620-38/98, no ponto em que revogou os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/92 (v. Informativo 119), dela não conheceu por perda de objeto em face do não aditamento da inicial, restando prejudicada a liminar concedida.

ADIn 1.849-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.99.

Processo Administrativo e Comissão Processante

Tendo em vista que o Senado Federal não tem competência para instituir regime jurídico próprio para os seus servidores, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança contra ato do Presidente do Senado Federal que cassara a aposentadoria do impetrante mediante processo administrativo disciplinar conduzido por comissão constituída por senadores (Resolução 58/72 do Senado Federal, art. 627). Entendeu-se configurada a nulidade uma vez que o processo administrativo disciplinar contra servidor público federal estável deve ser conduzido de acordo com as normas do Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, o qual determina que a comissão processante será composta por servidores estáveis (Lei 8.112/90, art. 149). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim e Carlos Velloso, que indeferiam o writ por entenderem que a Resolução 58/72, versando sobre o Regulamento Administrativo do Senado Federal, foi recebida pela CF/88 como lei especial, não tendo sido revogada pela Lei 8.112/90, de caráter geral.

MS 22.644-DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão.

Emenda Parlamentar e Vício

O Tribunal deferiu o pedido de liminar para suspender, até decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a execução e a aplicabilidade da EC 11/99, do Estado de Rondônia, que concedeu a seus servidores o direito à percepção de multa pelo pagamento do salário com atraso. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Salientou-se, também, haver relevância na alegada violação ao art. 169, I e II da CF, porquanto a aplicação da multa em questão implica despesa que não consta da lei orçamentária anual, nem está prevista na lei de diretrizes orçamentárias. Precedentes citados:

ADI 774-RS (DJU de 26.2.99), ADI 199-PE (RTJ167/355) e ADIMC 541-PB (RTJ 140/26). ADInMC 2.050-RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.9.99.

STF e Competência Originária

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n). Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, confirmou despacho do Min. Moreira Alves, relator, que deferiu liminar para suspender o andamento e os efeitos de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE, em favor de seus associados, a qual determinou que não fossem deduzidos os adicionais da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos seus associados, conforme previsto na Lei Estadual 11.630/99.

Rcl (AgRg) 1.097-PE, rel. Min. Moreira Alves, 2.9.99.

Atribuições Administrativas: Competência

O Tribunal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a expressão "e datiloscopista policial", contida no § 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal ("§9º. Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais"). O Tribunal entendeu não estar caracterizada a alegada ofensa à competência legislativa da União para legislar sobre direito processual ou organização judiciária (CF, art. 22, I e XVII e 21, XIV), dado que a norma impugnada apenas discorreu sobre repartições de atribuições administrativas.

ADI 1.477-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.9.99.

ADIn e Vício Formal

O Tribunal deferiu o pedido de liminar para suspender, até decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, a eficácia da LC 178/99, do mesmo Estado, que modificou a estrutura organizacional do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública estadual. O Tribunal reconheceu, na espécie, violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico.

ADInMC 2.029-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.99.

Conflito Federativo: Inexistência

Por não estar configurada a existência de conflito entre a União Federal e o Estado do Pará, não caracterizada, assim, a competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, 102, I, f), o Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, não conheceu da ação cível originária ajuizada pela União Federal, em que se busca a desconstituição de título dominial expedido pelo Instituto de Terras do Pará - ITERPA, em favor de particular e, em conseqüência, determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal de Marabá/PA. Precedentes citados:

ACO 400-MT (DJU 11.11.92); ACO 267-MT (julgado em 14.4.99, acórdão pendente de publicação). ACO 519-PA (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 2.9.99.

PRIMEIRA TURMA

Art. 366, do CPP: Revelia e Prisão Preventiva

O art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."), não autoriza a prisão preventiva do acusado por sua simples ausência ao interrogatório, não podendo ser tal circunstância considerada, por si só, como prejudicial à instrução criminal e à aplicação da lei. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão que, a pretexto de fuga do réu, decretara-lhe a prisão preventiva por não ter comparecido ao interrogatório.

HC 79.392-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.8.99.

Pederastia e Direito à Intimidade

O art. 235 do CPM ("Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar.") não ofende a inviolabilidade do direito à intimidade prevista no art. 5º, X, da CF, uma vez que esta garantia não tem caráter absoluto. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus - impetrado em favor de militar condenado pela prática de atos libidinosos, em serviço, com um menor de 18 anos nas dependências de quartel -, na parte em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade da referida norma em face do art. 5º, X, da CF. A Turma considerou que este crime tem por finalidade resguardar a disciplina das Forças Armadas (CF, art. 142) e que a conduta delituosa do paciente encontra definição correspondente na legislação penal comum (CP, art. 218: corrupção de menores). Prosseguindo no julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão Superior Tribunal Militar na parte em que negara ao paciente a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89).

HC 79.285-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 31.8.99.

Acumulação de Cargos de Médico:Não-Extensão

A possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico é exceção que não se estende a outros profissionais da saúde (CF, art. 37, XVI, redação anterior à EC 19/98). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que negara à impetrante o pretendido reconhecimento da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos de odontólogo.

RE 222.423-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.8.99.

SEGUNDA TURMA

Número de Vereadores e Proporcionalidade

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a Lei Orgânica do Município de Mira Estrela-SP, que fixou em onze o número de vereadores para o seu Município que detém menos de três mil habitantes, ofendeu o princípio constitucional da proporcionalidade ("art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica ... atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo estado e os seguintes preceitos: IV- número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a)mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes.").

RE 197.917-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 31.8.99.

Concurso Público: Preterição e Indenização

Com base no princípio da responsabilidade objetiva do Estado, a Turma manteve decisão proferida pelo TRF da 4ª Região que reconhecera a candidata aprovada em concurso público, preterida em face de nomeações de outros candidatos, o direito ao recebimento de indenização no valor das remunerações e adicionais do período compreendido entre a preterição e sua efetiva nomeação - ressalvado o período em que os seus direitos políticos foram suspensos -, além da contagem do respectivo tempo de serviço. Trata-se, na espécie, de candidata aprovada em concurso público, que obtivera judicialmente o direito à nomeação para cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mas que, antes do cumprimento dessa decisão, teve os seus direitos políticos cassados por dez anos, por força da aplicação do Ato Institucional nº 5/68. A Turma entendeu que a autora faz jus ao recebimento da indenização porquanto, além do fato de à época da suspensão dos seus direitos políticos já ter direito ao cargo por força de decisão judicial transitada em julgado, a sua pretensão não reside no recebimento de vencimentos atrasados de cargo público que não exerceu, mas sim, no recebimento de indenização pela prática ilícita de ato omissivo dos agentes públicos, que não reconheceram o seu direito à nomeação, em tempo certo.

RE 188.093-RS, rel. Min. Maurício Corrêa. 31.8.99.


Informativo do STF 160 de 03/09/1999