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Informativo do STF 16 de 07/12/1995

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Primeira Turma

Indulto

As condições do indulto são aquelas do decreto que o concede. Quanto ao Decreto 953/93, basta ao reconhecimento do direito ao indulto que o condenado seja portador de doença grave e irreversível, não sendo necessário que se encontre em estágio terminal.

HC 73.195-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.12.95.

Reformatio in Pejus: Inocorrência

O fato de não ter havido recurso da acusação contra a sentença que assegurou ao réu o direito de permanecer solto até o trânsito em julgado da condenação, não impede que o tribunal ad quem, confirmando a decisão de primeiro grau, determine a expedição imediata de mandado de prisão. Ausência de contrariedade ao princípio ne reformatio in pejus. Precedente citado:

HC 72171-SP (DJ de 27.10.95). HC 72.610-MG, rel. Min. Celso de Mello, 05.12.95.

Composição do Tribunal do Júri

A convocação, mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no art. 433 do CPP (vinte e um para a composição do tribunal do júri), configura nulidade relativa, a exigir oportuna impugnação pela parte interessada, sob pena de preclusão. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se requeria a anulação do julgamento proferido pelo tribunal do júri.

HC 72.652-RJ, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 05.12.95.

Concessão de Lavra e Indenização

O titular do direito de lavra, impedido de exercer sua atividade em virtude de servidão de passagem imposta supervenientemente sobre o imóvel em cujo subsolo se localiza a jazida, tem direito a ser indenizado pelo valor econômico da concessão. O direito à exploração da jazida não se confunde com a propriedade do subsolo. Precedente citado:

Ag 31.933-SP (DJ de 13.04.65). RE 140.254-SP (AgRg), rel. Min. Celso de Mello, 05.12.95.

Segunda Turma

Progressão de Regime e Trânsito em Julgado

Admite-se a progressão de regime, ainda quando a sentença condenatória de réu preso preventivamente, confirmada em segunda instância, não tenha transitado em julgado. Precedente citado:

HC 72162-MG (DJ de 05.05.95). Habeas corpus deferido para assegurar ao paciente o direito à progressão, desde que verificados os pressupostos subjetivos. HC 72.799-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 05.12.95.

Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração

O direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação. Habeas corpus deferido para sustar o cumprimento dos mandados de prisão, até o julgamento dos embargos.

HC 73.222-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 05.12.95.

Concurso de Causas de Aumento de Pena

Tratando-se de concurso de causas especiais de aumento de pena, a exacerbação desta exige efetiva fundamentação, sendo inválido o critério que atribui à ocorrência de uma única causa o aumento mínimo (um terço), de duas, o médio (dois quintos) e de três, o máximo (metade). Na espécie, pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I e II), a pena dos réus havia sido aumentada em dois quintos (média aritmética aproximada entre o mínimo de 1/3 e o máximo de 1/2). À falta de motivação suficiente, a Turma deferiu o writ para que o acréscimo sobre a pena-base fosse reduzido a um terço. Precedente citado:

HC 69515-RJ (RTJ 149/143). HC 73.070-SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, 05.12.95.

Plenário

Aposentadoria Compulsória

Teve início julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a sujeição de oficiais de registro e notários à regra do art. 40, II, da CF, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 anos de idade. O relator, Min. Octavio Gallotti, entendendo que os titulares de serventias não oficializadas de notas e de registros são servidores públicos em sentido lato, votou pela aplicação do citado dispositivo constitucional. O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RE 178.236-RJ, 06.12.95.

ICMS e Salvados

Deferida a suspensão cautelar de norma estadual que previa a incidência do ICMS nas vendas de salvados realizadas por companhias seguradoras (L. 1423/89, do Estado do Rio de Janeiro). O Tribunal considerou relevante a fundamentação apresentada pela Confederação Nacional do Comércio, autora da ação direta, no sentido de que a venda dos salvados é parte integrante das operações de seguro, objeto da competência tributária da União (CF, art. 153, V), e de que essa venda não se enquadraria, em todo caso, no conceito de "operações relativas à circulação de mercadorias" (CF, art. 155, I, "b"). Reconheceu-se, ainda, a conveniência do deferimento da cautelar. Vencido o Min. Ilmar Galvão.

ADIn 1.332-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 06.12.95.

Eleições Municipais - I

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra o § 2º do art. 73 da Lei 9.100, de 29.09.95. O questionado preceito, ao dispor que "a transferência do domicílio eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a renúncia até um ano antes de pleito que deva realizar-se para eleger os seus sucessores", ofendeu aparentemente o art. 5º, I da CF, na medida em que instituiu para os ocupantes dos mencionados cargos, sem justificação razoável, disciplina diversa da regra geral do caput, que prevê o recebimento de pedidos de inscrição e transferência até 150 dias antes da data da eleição.

ADIn 1.382-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 07.12.95.

Eleições Municipais - II

Por outro lado, sabendo-se que o Diário Oficial não chega a diversos municípios brasileiros senão com alguns dias de atraso, a referida Lei 9.100/95, publicada somente três dias antes do termo final para renúncia dos mandatos (03.10.95), provavelmente não pôde ser conhecida a tempo por grande parte de seus destinatários. Daí, também, a aparente contrariedade ao princípio de segurança jurídica que decorre do art. 16 da Constituição ("A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência"), apenas formalmente respeitado na espécie.

Eleição para Cargos de Direção de Tribunal

Deferida a suspensão cautelar de norma do regimento interno do TRT da 6ª Região (Pernambuco), que instituía, para o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal, procedimento diverso do previsto no art. 102 da LC 35/79 (LOMAN). Reconheceu-se, na espécie, além do periculum in mora, possível violação aos artigos 93 e 96, I da CF. Ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.

ADIn 1.385-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 07.12.95.

Vício de Iniciativa e Outros

Suspensa, por vício de iniciativa (CF, art. 61, § 1º, II, "c") e outras aparentes inconstitucionalidades materiais, a eficácia da Lei 5729/95, do Estado de Alagoas, que disciplina situação funcional e remuneratória de policiais militares eleitos para cargos públicos e reformados. Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas.

ADIn 1.381-AL, rel. Min. Celso de Mello, 07.12.95.

Embargos Declaratórios e Fraude Processual

A utilização dos embargos declaratórios com a finalidade ilícita e manifesta de adiar a efetividade de decisão proferida pelo Tribunal, em aberta tentativa de fraude processual, enseja o não conhecimento desses embargos e a concessão excepcional de eficácia imediata àquela decisão, independentemente de seu trânsito em julgado. Essa orientação foi adotada no julgamento de terceiros embargos declaratórios opostos por vereador cuja diplomação fora anulada em sede de recurso extraordinário, e que, encontrando-se no exercício do mandato, procurava, através desses expediente processual, manter-se no cargo por mais tempo. EDcl-EDcl-EDcl-RE 179.502-DF, rel. Min. Moreira Alves, 07.12.95.

Pensão Especial e Crime Hediondo

Deferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra lei instituidora de pensão especial em benefício de cônjuge, companheira e dependentes de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos, com efeitos retroativos a 21 de abril de 1960 (L. 913/95). Segundo o entendimento da maioria, os critérios da lei, desvinculados das conseqüências do crime e da responsabilidade do Estado, não seriam razoáveis, chocando-se, em conseqüência, com a regra substantiva do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Reconheceu-se, ainda, possível contrariedade aos arts. 5º, I, 37, § 6º e 203, caput, da Constituição. Em sentido contrário, entendendo de que a lei impugnada encontra sua razão de ser no art. 245 da CF, votaram os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

ADIn 1.358-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 07.12.95.