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Informativo do STF 159 de 27/08/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ICMS: Guerra Fiscal

Concluindo o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei Estadual 10.327/99, do Estado de São Paulo, que reduz de 12% para 9,5% alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores, prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, do mesmo Estado, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, VI, da CF ("salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para operações interestaduais;") (v. Informativo 156). Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, que não concediam a liminar, por entenderem, à primeira vista, ausente a plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 155, § 2º, IV, VI e XII, g, da CF, dado que o Estado teria autonomia para fixar alíquotas acima das interestaduais mínimas fixadas pelo Senado e que o convênio só seria necessário se a alíquota fixada for inferior à alíquota interestadual mínima (o Estado de São Paulo opera com duas alíquotas interestaduais de 7 e 12%).

ADInMC 2.021-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.8.99.

Súmula 394: Cancelamento

Concluído o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") (v. Informativos 149 e 69). O Tribunal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence para a edição de nova súmula a dizer que "cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional". Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que o acompanhavam para acolher a proposta de edição de nova súmula. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, o Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinou a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente. Leia em Transcrições a íntegra do voto do Min. Sydney Sanches, relator. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel. Min. Moreira Alves, 25.8.99.

PRIMEIRA TURMA

Eleição de Juiz e Voto Secreto

Por indicação do Min. Ilmar Galvão, relator, a Turma deliberou afetar ao plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a necessidade ou não de motivação da decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que se opôs à promoção por antigüidade de juiz mais antigo.

RE 235.487-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.8.98.

Mandato Eletivo e Tempo de Serviço

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que negou a servidor de sociedade de economia mista o direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato eletivo, no período compreendido entre 20.1.75 a 1º.2.83, e a contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais (v. Informativo 144). A Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para considerar o período de afastamento posterior à EC 6/76, data a partir da qual o recorrente passou a ser beneficiário da garantia. Entendeu-se que a expressão "servidor público", para efeito do disposto nos §§ 1º e 4º do art. 104 da CF/67, com a redação dada pela EC 6/76, abrange os servidores regidos pela CLT da administração direta e indireta, compreendendo nesta as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti, que não conheciam do recurso, por entenderem que a referida expressão não abrange os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Precedente citado:

RE 114.488-RJ (RTJ 126/1129). RE 172.863-RS, rel. Min. Ilmar Galvão. 24.8.99.

SEGUNDA TURMA

Competência da Justiça Federal

Compete à Justiça Federal julgar o delito de falsidade ideológica praticado com o objetivo alterar, falsamente, documento particular em processo civil instaurado perante a Justiça Federal, por se tratar de crime praticado contra a administração da justiça, em detrimento de serviço da União (CF, art. 109, IV). Precedentes citados:

RE 203.191-SC (DJU de 6.8.99); HC 71.314-PI (DJU de 6.6.97). RHC 79.331-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 24.8.99.

Pensão de Ex-Combatente e Aposentadoria

A pensão especial concedida a ex-combatente pelo art. 53, II, do ADCT, é acumulável com benefícios de natureza previdenciária. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que assegurara a funcionário público federal a percepção da pensão especial de ex-combatente cumulada com os proventos da aposentadoria por tempo de serviço.

RE 236.902-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 24.8.99.

Excesso de Prazo e Processo Administrativo

Tratando-se de procedimento administrativo disciplinar, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade (Lei 8.112/90, art. 169, § 1º). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se sustentava a nulidade da decisão que declarou o impetrante indigno do oficialato, em razão da alegada inobservância do prazo de 20 dias para a remessa do processo do Conselho de Justificação ao Superior Tribunal Militar (Lei 5.836/72, art. 13). Precedentes citados:

MS 22.827-MT (RTJ 168/192); MS 22.055-RS (DJU de 18.10.96). RMS 22.450-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.8.99.

Interrupção da Prescrição e Decisão Final

Para efeito do que estabelece o § 3º do art. 143 da Lei 8.112/90 ("A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."), o prazo da prescrição volta a fluir após decorridos os 140 dias relativos aos prazos para a conclusão e decisão do processo administrativo (Lei 8.112/90, artigos 152 e 167). Precedente citado:

MS 22.728-PR (DJU de 13.11.98). RMS 23.436-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.99.


Informativo do STF 159 de 27/08/1999