Informativo do STF 158 de 20/08/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Processo Legislativo e Matéria Interna Corporis

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 7.483/99, do Estado da Bahia, que autoriza o Poder Executivo a promover a desestatização da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e dá outras providências. Considerou-se que o fundamento do autor da ação, qual seja, inconstitucionalidade formal da lei atacada por ofensa ao processo legislativo - em que se sustentava não ter sido observada norma do regimento interno da Assembléia Legislativa estadual, segundo a qual, seria obrigatório o encaminhamento do projeto de lei à Comissão de Saúde - é assunto interna corporis, não sujeito à apreciação pelo Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia da ação e concedia a medida liminar para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei impugnada por aparente ofensa ao devido processo legislativo.

ADIn 2.038-BA, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 18.8.99.

Livre Iniciativa e Educação

Indeferida medida liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Medida Provisória nº 1.890-64/99 em sua totalidade - que dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências - e, especificamente, contra seus artigos 7º e 11, que proíbem a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos por motivo de inadimplemento e estabelecem obrigações para as instituições de ensino superior. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - em que se alegava ofensa aos artigos 1º, IV; 62; 173, § 4º; 174 e 209, todos da CF -, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, por entender não ser possível a reedição de medida provisória e por estarem ausentes os requisitos de relevância e urgência para sua edição (CF, art. 62). Precedente citado: ADIn (QO) 319-DF (RTJ 149/666).

ADInMC 1.992-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 18.8.99.

CPI e Poderes de Investigação - 1

As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos Bancos que decretara a indisponibilidade dos bens dos impetrantes. Precedente citado:

MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99; Leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151). MS 23.446-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.8.99.

CPI e Poderes de Investigação - 2

O Tribunal, por unanimidade, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos relativos às atividades profissionais, contábeis ou comerciais dos impetrantes. O Tribunal entendeu que a CPI, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobre as autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX). Salientou-se, também, que o mandado de busca e apreensão deveria ser específico quanto à diligência a ser efetuada e não poderia, de forma alguma, delegar à autoridade policial o poder de selecionar os documentos a serem apreendidos. De outra parte, os Ministros Ilmar Galvão e Octavio Gallotti entenderam que a amplitude genérica do mandado de busca e apreensão e a delegação à autoridade policial do poder de selecionar os documentos a serem apreendidos seriam suficientes para a concessão da segurança. Em maior extensão, os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Carlos Velloso também concederam a ordem por entenderem que, além dos fundamentos acima expostos, a CPI não poderia deliberar sobre o instituto da busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário.

MS 23.454-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.99.

União Federal: Legitimidade Passiva

A União Federal não possui legitimidade para integrar o pólo passivo de ação movida para declarar a nulidade de cláusulas de contratos de que não tenha participado, nem, em virtude deles, tenha se tornado titular das ações. Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, confirmou despacho do Min. Moreira Alves, relator, que excluiu a União Federal do pólo passivo de ação cível originária movida pelo Estado do Piauí contra o BNDES e a Eletrobrás.

ACO (AgRg) 538-PI, rel. Min. Moreira Alves, 19.8.99.

PRIMEIRA TURMA

Prequestionamento e Nulidade

Ainda que a nulidade a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para satisfazer o requisito do prequestionamento. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a nulidade de acórdão que acolhera embargos declaratórios com efeitos modificativos sem a devida intimação do recorrente para apresentar contra-razões. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que conhecia do recurso por admitir que a falta de intimação da parte contrária, por se tratar de um erro de procedimento, configura nulidade que poderia ser ventilada de logo no recurso extraordinário e, em conseqüência, dava-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração a fim de que outro fosse proferido após a intimação da parte embargada. Precedente citado:

AG (AgRg) 159.230-RS (DJU de 19.8.94). RE 252.352-CE, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 17.8.99.

Competência da Justiça do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização movida pelo empregado contra seu ex-empregador em virtude de fato decorrente da relação de trabalho, nada importando que o pedido seja feito com base em normas de Direito Civil [CF, art. 114: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...), e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."]. Precedentes citados: CJ 6.959-DF (RTJ 134/96); RE 238.737-SP (DJU de 5.2.99).

RE 249.740-AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.8.99.

Não-Atualização de Valores: Ato Discricionário

A falta de atualização monetária dos valores-teto referentes aos auxílios creche e pré-escolar, previstos na Portaria 658/95-MARE, consubstancia ato discricionário da Administração Pública, cujo exame de conveniência e oportunidade não cabe ao Poder Judiciário. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que negara mandado de segurança em que se alegava a existência de ato omissivo do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE.

RMS 23.438-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.8.99.

SEGUNDA TURMA

Compensação de Créditos de ICMS

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se empresa contribuinte de ICMS pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelou os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, por entender que as operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente estavam isentas do recolhimento do imposto, incidindo a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF ("II- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"). Alega a recorrente que não se trata de isenção, mas, sim, de substituição tributária, uma vez que o imposto deverá ser recolhido quando da saída do produto acabado. O Ministro Nelson Jobim, relator, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, por entender que o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, violou o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Após, o julgamento foi adiado, em razão de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RE 199.147-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 17.8.98.