Informativo do STF 157 de 13/08/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Taxa de Lixo Domiciliar

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 136), o Tribunal, por maioria, decidiu que é constitucional a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de São Carlos - SP (Lei municipal 10.253/89). O Tribunal entendeu que o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade da referida taxa por ofensa ao art. 145, § 2º, da CF.

RE 232.393-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 12.8.99.

Taxa de Fiscalização e Localização

Também com base no entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 132), decidiu que é constitucional a taxa de licença de fiscalização, localização e funcionamento cobrada pelo Município de Belo Horizonte - MG (Lei Municipal 5.641/89). Afastou-se a alegada tese de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.") uma vez que a base de cálculo da referida taxa, isto é, a área ocupada pelo estabelecimento fiscalizado, constitui apenas um dos elementos levados em consideração na base de cálculo do IPTU, que é o valor venal do imóvel. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender caracterizada a ofensa ao art. 145, § 2º, da CF, visto que a área do imóvel é integrante da base de cálculo do IPTU.

RE 220.316-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.8.99.

ADIn: Ilegitimidade de Confederação Sindical

Tratando-se de confederação sindical, exige-se seu registro perante o Ministério do Trabalho como condição para a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX, 1ª parte). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores contra a EC 21/99, por ilegitimidade ativa ad causam. Precedente citado:

ADIn 1.565-PE (julgada em 23.10.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 89). ADIn 2.025-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.99.

Direito ao Meio Ambiente: "Reserva Legal"

O Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA, mas indeferiu o pedido de medida liminar contra os § 1º a 3º do art. 16 do Código Florestal (Lei nº 4.771/65), na redação dada pela Lei 7.803/89, que estabelecem restrições quanto à exploração de florestas de domínio privado, determinando uma área de reserva legal de, no mínimo, 20% de cada propriedade rural, com a devida averbação na inscrição de matrícula do imóvel. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pela autora da ação - ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da liberdade de ofício, da função social da propriedade, do direito adquirido, do devido processo legal, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da função social da propriedade rural - não possuiria a relevância jurídica suficiente para ensejar o deferimento da liminar. Ponderou-se que o art. 225, da CF, impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo-lhe, para tanto, definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos e, também, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica (CF, art. 225, § 1º, III e VII). Considerou-se, ainda, inocorrente o periculum in mora, porquanto os dispositivos atacados entraram em vigor há aproximadamente 10 anos e sua suspensão permitiria a prática de atos de difícil reparação, caso a ação seja julgada improcedente.

ADInMC 1.952-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.8.99.

MS Preventivo: Prejudicialidade

Examinando mandado de segurança preventivo interposto por deputados federais para impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional em que se alegava ofensa ao art. 60, § 2º, da CF ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."), o Tribunal julgou-o prejudicado pela perda superveniente de legitimidade ativa dos impetrantes em virtude de ulterior promulgação da Emenda Constitucional. Precedente citado:

MS 21.648-DF (DJU de 19.9.97). MS 22.986-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.99.

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o Decreto 1.752/95, que regulamenta a Lei 8.974/95, que dispõe sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, e dá outras providências.

ADIn 2.007-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.99.

Competência Originária do STF e Suspeição

Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, o Tribunal, por maioria, declinou da competência do STF para julgar ação que fora remetida ao STF pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face da declaração de suspeição dos juízes das varas da fazenda pública para julgar ação com base na Lei estadual nº 11.327/99 - que elevou a verba de representação que compõe os vencimentos dos Conselheiros e Auditores Substitutos do Tribunal de Contas do Estado -, suspeição esta que estaria fundada na circunstância de serem também beneficiários de Lei com idêntico teor (Lei estadual 11.325/99), a qual está sob julgamento em ação originária perante o STF na AO 586-RS (v. Informativo 153). O Tribunal determinou a restituição dos autos à sua origem para que sejam distribuídos para outros juízes, porquanto não configurada a competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, n da CF ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"). Vencido em parte o Min. Sepúlveda Pertence que, desde logo, entendia competente o juiz que se dera por suspeito por inexistir a causa de suspeição alegada com base no art. 135, V, do CPC ("Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: ... V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.").

AO 615-RS (QO), rel. Min. Ilmar Galvão, 12.8.99.

PRIMEIRA TURMA

IPVA e Competência Legislativa

Deixando a União de editar as normas gerais disciplinadoras do IPVA, os Estados exercem a competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º) e ficam autorizados a editarem as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional previsto na CF (ADCT, art. 34, § 3º). Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitara a pretensão de contribuinte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de eximir-se do pagamento do tributo, sob a alegação de que o Estado de São Paulo não poderia instituí-lo, dado que não possui competência para suprir a ausência de lei complementar estabelecendo as normas gerais (CF, 146, III, a). Precedente citado:

AG (AgRg) 167.777-DF (DJU 09.05.97). RE 236.931-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.8.99.

Uso Indevido de Uniforme Militar

O tipo penal definido no art. 172 do CPM ("Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito") não exige para sua configuração tenha o autor dolo específico de usurpar função reservada a militar. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal sob a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo STM, que desconstituíra sentença que rejeitara a denúncia oferecida contra civil, pela prática do delito previsto no art. 172 do CPM, por ter-se deixado fotografar usando indevidamente fardamento militar, para ilustrar reportagem veiculada em revista de circulação nacional.

HC 79.359-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.8.99.

SEGUNDA TURMA

Anistia de Correção Monetária e OTN

Concluído o julgamento de recurso extraordinário - interposto por instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo - em que se discute a interpretação do valor da OTN para efeito da isenção da correção monetária, concedida aos micro e pequenos empresários na hipótese do financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional, prevista no art. 47, do ADCT (v. Informativos 87 e 148). A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido ao entendimento de que deve ser considerado, observada a inflação ocorrida no período, o valor da OTN pro rata tempore. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim, que conheciam do recurso da instituição bancária por ofensa ao art. 47, § 3º, IV, do ADCT, e lhe davam provimento por entenderem que, à vista do vocábulo "inicial" constante no referido dispositivo, há de se considerar o valor da OTN em vigor na data do empréstimo.

RE 163.208-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 10.8.99.

Transporte de Minérios e Imunidade Tributária

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais do País - alcança empresa transportadora de minérios. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de reconhecer à empresa recorrente a imunidade tributária quanto ao ISS, ao entendimento de que a limitação prevista no mencionado art. 155, § 3º, da CF é objetiva, não cabendo discutir a natureza do contribuinte. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

RE 170.784-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.99.