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Informativo do STF 156 de 06/08/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Vinculação de Vencimentos: Vedação

Por aparente ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 71 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que assegura ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças que tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição estadual, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais.

ADInMC 1.977-PB, rel. Min. Sydney Sanches, 2.8.99.

PIS-PASEP - I

Julgada procedente em parte ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a Lei 9.715/98 - resultante da conversão em lei da MP 1.325/96 inicialmente impugnada - que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" inscrita no art. 18 da Lei 9.715/98, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, já que se trata de data anterior ao início de vigência da MP 1.212 (D.O. de 29.11.95), primeira da série de medidas provisórias sucessivamente reeditadas pelo Presidente da República.

ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.8.99.

PIS-PASEP - II

Quanto à alegada inconstitucionalidade formal da MP 1.325/96 inicialmente impugnada, em que se sustentava a ausência do requisito de urgência para a edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), o Tribunal, por maioria, decidiu que a conversão em lei da medida provisória supera as alegações de inocorrência de seus pressupostos constitucionais. Vencido neste ponto o Min. Marco Aurélio, que acolhia a argüição de inconstitucionalidade formal ao fundamento de que o processo legislativo é um ato complexo e, havendo vício formal na medida provisória, este vício contaminaria a lei de conversão. De sua parte, os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, embora acompanhando o Min. Marco Aurélio no sentido de que o vício formal existente em MP convertida em lei acarreta a inconstitucionalidade da lei de conversão, entenderam que, no caso, estavam presentes os pressupostos de edição da MP atacada.

ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.8.99.

PIS-PASEP - III

O Tribunal julgou improcedente a ação quanto ao art. 8º, I, da mencionada Lei ("A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: I - 0,65 % sobre o faturamento;"), rejeitando a tese de ofensa ao art. 154, I, c/c 195, § 4º, ambos da CF, em que se alegava a identidade entre os fatos geradores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (LC 70/91), uma vez que tais dispositivos referem-se a criação de novas exações e a contribuição para o PIS/PASEP está autorizada expressamente pela própria Constituição (CF, art. 239). No tocante ao art. 10 da Lei 9.715/98, que confere à Receita Federal a administração e fiscalização da contribuição, o Tribunal também julgou a ação improcedente ao fundamento de que se trata de providência de natureza simplesmente executiva, por economia da administração pública, afastando a alegada inconstitucionalidade por evasão de recursos da seguridade social.

ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.8.99.

Substituição Tributária "Para Frente"

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo (v. Informativos 108 e 121), o Tribunal, por maioria, decidiu que é constitucional o regime de substituição tributária "para frente" - em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. O recurso tem por objeto operações realizadas anteriormente à Emenda Constitucional 3/93, que introduziu no art. 150, da CF, o § 7º ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que votaram no sentido da inconstitucionalidade do referido regime no período anterior à EC 3/93, por entenderem que não poderia o legislador ordinário autorizar a antecipação do ICMS sem que houvesse ocorrido o seu fato gerador.

RE 213.396-SP, rel. Min. Ilmar Galvão 2.8.99.

Tribunal e Eleição de Órgãos Diretivos

O Tribunal negou referendo à decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que, no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I), indeferira pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela EC 7/99, do mesmo Estado, que dispôs que os órgãos diretivos do Tribunal de Justiça serão eleitos, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios. Em conseqüência, o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do referido art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, por aparente ofensa ao art. 96, I, a, da CF, que confere aos tribunais competência privativa para eleger os seus órgãos diretivos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferiu o pedido de liminar, por entender que a expressão "tribunal de justiça", do ponto de vista administrativo, abrange juízes de tribunais de alçada e juízes vitalícios, estando a norma impugnada em harmonia com a CF.

ADInMC 2.012-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.8.99.

Lei 8.069/90 e Liberdade de Informação

Concluindo o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (v. Informativo 117 e 130), o Tribunal, por unanimidade, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão contida na parte final do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo sublinhada ("§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números."). O Tribunal acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de que o dispositivo impugnado restringe o direito ao exercício da atividade de comunicação e informação jornalística (CF, art. 220, §§ 1º e 2º). Por diferente fundamento, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves também julgaram procedente a ação por entenderem caracterizada a ofensa ao devido processo legal, visto que a sanção imposta tem natureza de pena, que não poderia ser imposta em procedimento administrativo.

ADIn 869-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.8.98.

ICMS: Guerra Fiscal

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei Estadual 10.327/99, do Estado de São Paulo, que reduz de 12% para 9,5% alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores, prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, do mesmo Estado. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido cautelar por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, VI, da CF("VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para operações interestaduais;"). Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

ADInMC 2.021-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.8.99.

Comércio de Combustíveis e Competência

Por falta de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre comércio de combustíveis (CF, art. 22, I, IV, XII), o Tribunal, por unanimidade, indeferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, contra a Lei 12.420/99, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no mencionado Estado.

ADInMC 1.980-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 4.8.99.

Lei 9.637/98: Organizações Sociais

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT e o Partido Democrático Trabalhista-PDT , contra a Lei 9.637/98 - que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências -, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o pedido cautelar por entender, à primeira vista, inexistir incompatibilidade da norma impugnada com CF. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

ADInMC 1.923-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.8.99.

PRIMEIRA TURMA

Irredutibilidade de Vencimentos de Ex-Celetista

Tratando-se de servidor contratado sob o regime da CLT que fora remetido compulsoriamente para o regime estatutário, embora não tenha direito às vantagens inerentes ao regime contratual, não pode a administração pública reduzir o valor nominal da remuneração que o servidor percebia no regime anterior. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário de servidor do Estado de Minas Gerais que sofrera redução do quantum de sua remuneração quando da conversão de seu regime contratual em estatutário.

RE 212.131-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.99.

Prêmio para Aposentadoria e Inativos

A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara a pensionista de servidor do Município do Guarujá a extensão de vantagem referente ao pagamento, no momento da aposentadoria, do valor correspondente a um vencimento por ano de serviço prestado à Municipalidade, ao fundamento de que não havia, à época da inativação do servidor, previsão legal para esse pagamento. Considerou-se que este benefício não configura vantagem concedida aos servidores enquanto no exercício de seus cargos, mas sim um prêmio instituído para estimular a aposentadoria, não sendo, portanto, aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF, que determina que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade" (redação anterior à EC 20/98).

RE 219.313-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.99.

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Judicial

A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em sua função jurisdicional, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, conheceu de recurso extraordinário do Estado do Paraná e lhe deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual, que reconhecera o direito de indenização a adquirente de imóvel com base no presumido error in judicando do juiz que anulara a venda do bem por fraude à execução - já que o mesmo era objeto de penhora -, cuja penhora não havia sido arquivada no cartório de registro de imóveis, sem prova da má-fé do adquirente. Precedentes citados:

RE 32.519-RS (RTJ 39/190); RE 69.568-SP (RTJ 56/273). RE 219.117-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.99.

SEGUNDA TURMA

Provimento de Cargo de Professor Titular

Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que entendeu pela obrigatoriedade de concurso público para acesso a cargo final da carreira de magistério superior (v. Informativo 151). A Turma, por maioria, manteve o acórdão do TST, ao entendimento de que o acesso ao cargo de professor titular sem prévio concurso público mostra-se incompatível com o art. 37, II da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos ..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a exigência de concurso público prevista na CF aplica-se tão-somente ao ingresso na carreira de magistério e não para o acesso aos cargos finais, devendo observar-se, para estes, os critérios de promoção por antigüidade e merecimento. Precedentes citados:

RE 168.117-SC (DJU de 11.04.97), RE 172.531-SC (DJU de 29.09.95) e 169.226-SC (DJU de 22.11.96). RE 234.009-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 3.8.99.


Informativo do STF 156 de 06/08/1999