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Informativo do STF 154 de 25/06/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Liminar em Reclamação: Requisito de Dano

O Tribunal confirmou despacho do Min. Octavio Gallotti que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 - em face da ausência do requisito de dano irreparável ao Estado reclamante (Lei 8.038/90, art. 14, II), uma vez que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer aos pensionistas o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 4º).

RCL (AgRg) 1.067-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.6.99.

Agravo Regimental contra Liminar em MS

Com base na jurisprudência do STF no sentido de não se admitir agravo regimental contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE contra decisão do Min. Néri da Silveira, que negara liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, que teria indicado um jurista que não é originário da magistratura para ocupar vagas destinadas a juízes federais no STJ. Precedente citado: MI (AgRg) 195-DF (RTJ 139/406).

MS (AgRg) 23.445-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.6.99.

Estados e Custeio de Assistência à Saúde

Deferida, em parte, medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de dispositivos da Lei nº 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determinam a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde (inciso VII do art. 3º e art. 28 e seu parágrafo único), dado que os Estados não podem instituir, de forma autônoma, esta contribuição, por aparente ofensa ao parágrafo único do art. 149 da CF ("Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social").

ADInMC 1.920-BA, rel. Min. Nelson Jobim, 23.6.99.

ICMS: Guerra Fiscal - 1

Concluído o julgamento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 10.231/99, do Estado de São Paulo, que reduz de 12% para 9% a alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores, prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, do mesmo Estado (v. Informativo 149). Examinando questão de ordem, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, tendo em vista que a norma impugnada esgotou o seu período de vigência (75 dias).

ADInMC 1.978-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.6.99.

ICMS: Guerra Fiscal - 2

Concluído o julgamento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra a alteração 298 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, inserida pelo Decreto estadual 88/99, que reduz a alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores (v. Informativo 149). Examinando questão de ordem, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, tendo em vista que a norma impugnada esgotou o seu período de vigência (31 de maio de 1999).

ADInMC 1.979-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.99.

ADIn: Conhecimento

O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o art. 8º e parágrafo único da Medida Provisória nº 1.806-6 (Art. 8º - O art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos Bancos administradores."). O Tribunal entendeu que a base do pedido da inicial é equivocada, visto que a MP atacada não reduziu o percentual recebido pelos programas de financiamento, mas, tão-somente, fixou o valor limite de 20% para a taxa de administração recebida pelos bancos administradores, não havendo que se falar em ofensa ao art. 159, da CF ("CF, art. 159. A União entregará: I - ... c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação.

ADInMC 2.003-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 23.6.99.

Crime Eleitoral e Imunidade Parlamentar

Examinando questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, o Tribunal, por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício para anular o processo, a partir da denúncia, que fora oferecida contra deputado federal e recebida pelo Juízo Eleitoral de Curitiba, por suposta prática de crime eleitoral. Entendeu-se que os atos praticados pelo Ministério Público e pelo Juízo de Curitiba eram manifestamente ilegais, porquanto, além de praticados por autoridades incompetentes ("CF, art. 53. ... § 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal"), o parlamentar não poderia ser processado sem prévia licença da Câmara dos Deputados ("CF, art. 53. ... § 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença de sua Casa"). Afastou-se a alegação do Ministério Público local no sentido de que a imunidade parlamentar e a prerrogativa de foro não se aplicavam aos crimes eleitorais. Inq 1.391-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 23.6.99.

ICMS e Base de Cálculo

A Lei Complementar 87/96, ao estabelecer que integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, vale dizer, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afastara a pretensão da empresa-contribuinte de excluir da base de cálculo do ICMS o próprio valor do tributo devido, sob a alegação de que tal cobrança ofendia os artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155, todos da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, ao entendimento de que a Lei Complementar 87/96, ao exigir que o contribuinte pague imposto sobre imposto a pagar, violou os princípios constitucionais da capacidade econômica do contribuinte, da razoabilidade, da não-cumulatividade e da legalidade.

RE 212.209-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 23.6.99.

Notários/Oficiais de Registro e Mandato Eletivo

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB em que se discute a constitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8.935/94 ["Art. 25 - O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. (...) § 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade."]. O Tribunal, considerando que os titulares de serventias não oficializadas de notas e de registros são servidores públicos em sentido lato, deferiu em parte a liminar para, sem redução do texto, emprestar ao referido § 2º, do art. 25, da Lei 8.935/94, interpretação conforme a CF para excluir de sua incidência a hipótese da 1ª parte do inciso III do art. 38, da CF, que assegura ao servidor público em exercício do mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido, sob o fundamento de que a norma geral do art. 38 da CF não tem aplicação aos notários e registradores, porquanto estão submetidos a lei específica, que é a Lei 8.935/94 atacada, conforme disposto no § 1º do art. 236, da CF ("Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.").

ADInMC 1.531-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 24.6.99.

Crime contra a Segurança Nacional

Retomado o julgamento de recurso ordinário criminal interposto em favor de paciente condenado como incurso no art. 12 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83, art. 12: "Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das forças armadas."). O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a competência recursal do STF por se tratar de apelação criminal de réu condenado por crime político (CF, arts. 102, II, b e 109, IV). Em seguida, os Ministros Ilmar Galvão, relator, Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves votaram no sentido do desprovimento do recurso quanto à pretendida desclassificação de crime político para crime de contrabando (CP, art. 334) ao fundamento de que o delito previsto no mencionado art. 12 exige para sua configuração apenas o dolo genérico, tendo, por si só, conotação política uma vez que a importação desautorizada de armamento militar implica potencial lesão à ordem política e social. De outra parte, os Ministros Celso de Mello, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, reconhecendo a natureza comum do crime por entenderem aplicável à espécie o art. 2º da Lei 7.170/83 - que exige, quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, a motivação e os objetivos políticos do agente ou a lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Segurança Nacional -, votaram pelo provimento parcial do recurso a fim de anular a sentença proferida e determinar que outra seja prolatada com base no Código Penal. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar o voto do Min. Carlos Velloso. RCR 1.468-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.6.99.

Vantagem: Autorização Específica na LDO

Examinando ação cautelar ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 11.325, de 17.5.99, que elevou a verba de representação que compõe os vencimentos dos magistrados estaduais de 27,5% para 37,5% do vencimento básico (CF, art. 102, I, n; v. Informativo 153), o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o pagamento relativo a esse aumento, por entender que se trata de despesa não autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias do Estado, implicando o descumprimento do art. 169, § 1º, II, da CF, que subordina a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti e Marco Aurélio que indeferiam o pedido de liminar ao fundamento de que a proibição de o Tribunal de Justiça estadual alterar vencimentos, apesar de estarem contidos na dotação de pessoal estabelecida no orçamento, esvaziaria a iniciativa exclusiva dos tribunais para aumento de seus juízes, que é decorrência do princípio da autonomia e independência dos Poderes. Vencido, também, o Min. Sepúlveda Pertence que, sem se comprometer com a tese, indeferia a liminar para melhor exame da matéria quando do julgamento de mérito da ação.

AO 586-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.6.99.

PRIMEIRA TURMA

Mandado de Segurança Coletivo e Sindicato

Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5º, XXI, b, in fine, da CF ("o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: ... b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;").

RE 198.919-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.

Unicidade Sindical: Princípio da Anterioridade

Havendo mais de um sindicato constituído na mesma base territorial, o que é vedado pelo princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), tal sobreposição deve ser resolvida com base no princípio da anterioridade, isto é, cabe a representação da classe trabalhadora a organização que primeiro efetuou o registro sindical. Precedentes citados:

RE 157.940-DF (DJU de 27.3.98); RE 146.822-DF (DJU de 15.4.94); MI 144-SP (DJU de 28.5.93). RE 209.993-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.

Isenção Heterônoma: ADCT, art. 41

O art. 151, III, da CF ("É vedado à União: ... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.") não revogou as isenções de tributos estaduais e municipais concedidas sob condição e com prazo certo pela União, na vigência da CF/69. Aplicação do disposto no § 2º do art. 41 do ADCT ["A revogação (dos incentivos fiscais em vigor na data da promulgação da CF/88) não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo."]. Precedentes citados:

RE 140.896-SP (DJU de 2.8.96); RE 148.995-SP (DJU de 11.12.98). RE 165.099-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.6.99.

Habeas Corpus: Não Cabimento

Considerando tratar-se de uma sucessividade de pedidos de medida liminar em habeas corpus sem que tenha havido o julgamento do mérito destas impetrações ¾ no caso, requereu-se inicialmente medida liminar em habeas corpus impetrado perante o TRF da 4ª Região em que se pretende que os pacientes aguardem soltos o julgamentos dos recursos especial e extraordinários interpostos, cujo pedido cautelar foi indeferido pelo relator e, contra esse despacho de indeferimento, foi impetrado novo habeas corpus perante o STJ em que se pretendia a concessão de liminar em substituição do despacho denegatório atacado ¾ , a Turma não conheceu de habeas corpus originário contra o despacho do relator de habeas corpus impetrado perante o STJ que indeferira a medida cautelar, já que o que se pretende é a concessão de liminar per saltum, substitutiva de duas denegações sucessivas por tribunais inferiores, o que implicaria a ofensa aos princípios processuais da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência. Precedente citado:

HC 76.347-MS (DJU de 8.5.98). HC 79.238-RS, rel. Min. Moreira Alves, 22.6.99.

Depósitos Judiciais e Imposto de Renda

Não ofendem o princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) os artigos 7º e 8º da Lei 8.541/92, que somente admitem, para fins de apuração do lucro real das empresas, as importâncias correspondentes aos tributos efetivamente pagos, excluindo, portanto, valores em depósito judicial (CTN, art. 151, II). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental oferecido contra decisão denegatória do processamento de recurso extraordinário interposto por pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao pagamento do imposto de renda calculado sobre o lucro real mensalmente apurado, em que se alegava que estas normas constituíam penalização exacerbada aos que discutem judicialmente a legalidade de exações.

AG (AgRg) 206.085-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.6.99.

Encartes de Propaganda Veiculados em Jornais

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF (proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") não alcança os encartes de propaganda comercial distribuídos juntamente com os jornais. Com esse fundamento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que entendera que tais encartes estão sujeitos ao ISS.

RE 213.094-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.6.99.

SEGUNDA TURMA

ICMS e Não-Cumulatividade

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local que reconhecera à empresa contribuinte o direito de corrigir monetariamente os créditos excedentes do ICMS, verificados anteriormente a 1º de janeiro de 1994, período em que não havia legislação estadual autorizando tal correção (v. Informativo 153). A Turma, por unanimidade, examinando questão prejudicial levantada pelo Min. Marco Aurélio, relator, não conheceu do recurso, por ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada.

RE 241.605-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.6.99.

Erro Grosseiro

Considera-se erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos, se a parte interpõe agravo de instrumento para impugnar decisão do Ministro Relator (Lei 8.038/90, art. 28), quando cabível agravo regimental (RISTF, art. 317). Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Min. Néri da Silveira, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário. Precedente citado:

AG 133.262-SP (DJU de 6.4.90). RE (AgRg) 181.714-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 22.6.99.

Atualização de Precatório

Nas execuções contra a Fazenda Pública em que não houver lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento, esta deverá ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em recurso extraordinário, para que os valores correspondentes à atualização posterior a 1º de julho sejam pagos mediante a expedição de novos precatórios. Vencido o Min. Marco Aurélio, ao fundamento de que o precatório deveria ser atualizado até a data do seu efetivo pagamento. Em seguida, a Turma, em face do provimento do agravo regimental, por maioria, decidiu que o recurso extraordinário deve ser incluído em pauta para posterior julgamento, em virtude do sistema legal que assegura às partes a sustentação oral nos recursos extraordinários. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Nelson Jobim, que concluíam pela desnecessidade de se incluir em pauta o recurso.

RE (AgRg) 212.285-8-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 22.6.99.

RE e RESP: Interposição Simultânea

O simples fato de o STJ haver examinado o mérito do recurso especial, conhecendo-o e desprovendo-o, não prejudica a análise do recurso extraordinário que fora interposto simultaneamente com o especial perante o tribunal de origem. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário. Vencido o Min Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao agravo regimental, ao fundamento de que o recurso extraordinário estaria prejudicado, porquanto o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário fora substituído pelo acórdão proferido pelo STJ, de acordo com o art. 512 do CPC ("o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso").

RE (AgRg) 239.590-SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 22.6.99.


Informativo do STF 154 de 25/06/1999