Informativo do STF 153 de 18/06/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Extradição e Excesso de Prazo
A relativa demora na publicação do acórdão que concedeu a extradição de estrangeiro não constitui motivo para que o extraditando aguarde em liberdade o julgamento dos embargos declaratórios. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se suscitava excesso de prazo de prisão, que perdurava em razão da demora na publicação do acórdão. O Tribunal entendeu que a prisão do extraditando tem como objetivo assegurar a execução de eventual ordem de extradição, devendo ela perdurar até o julgamento final pelo STF (Lei 6.815/80, art. 84, § único). Precedente citado:
HC 71.402-RJ (DJU de 23.09.94). HC 78.082-RJ, rel. Min Ilmar Galvão, 16.6.99.
Competência Originária do STF e Conexão
Examinando questão de ordem suscitada em ação cautelar ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra todos os integrantes da Magistratura, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros e Auditores Substitutos do Tribunal de Contas do Estado - ação que pretende suspender a eficácia das Leis estaduais nº 11.325, 11.326 e 11.327, de 17.05.99, que elevaram a verba de representação que compõe os vencimentos dos requeridos de 27,5% para 37,5% do vencimento básico, em que se alega ofensa ao art. 169 da CF ("a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar") -, o Tribunal reconheceu a competência originária do STF apenas em relação ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Considerou-se que a competência do STF, prevista no art. 102, I, n da CF, é insuscetível de prorrogação para atrair ações conexas, dado o seu caráter absoluto e excepcional. Precedente citado:
AO 33-SP (RTJ 144/349). AO 586-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.6.99.
Concessão de Serviço: Vistoria em Veículos
Concluído o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei nº 2.757/97, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a dar em concessão, mediante concorrência, os serviços de vistoria e inspeção em veículos (v. Informativo 143). O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da norma impugnada, por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes citados:
ADInMC 1.704-MT (DJU de 5.12.97) e ADInMC 1.592-DF (DJU de 7.10.97). ADInMC 1.973-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 16.6.99.
Inspeção de Veículos
Por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal, por unanimidade, concluindo o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra Lei nº 11.311/99, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a inspeção técnica de veículos no Estado (v. Informativo 144), deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da norma impugnada. Precedentes citados:
ADInMC 1.704-MT (DJU de 5.12.97) e ADInMC 1.592-DF (DJU de 7.10.97). ADInMC 1.972-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.6.99.
Execução de Serviço Público e Poder de Polícia
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelos Partidos Democrático Trabalhista - PDT, dos Trabalhadores - PT, Comunista do Brasil - PC do B e Socialista Brasileiro - PSB, contra a Lei 10.847/96, do Estado do Rio Grande do Sul, que admite a concessão ou permissão das atividades pertinentes à execução dos serviços do DETRAN - RS (art. 2º, § 1º), e contra a Lei 10.848/96, do mesmo Estado, que autoriza a concessão de serviços públicos de inspeção de serviço veicular (v. Informativo 106). O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 10.848/96 - por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI) -, e, no que toca ao § 1º do art. 2º da Lei 10.847/96, o Tribunal emprestou interpretação conforme a CF para o fim de deixar expresso que o referido dispositivo legal não abrange o exercício do poder de polícia.
ADInMC 1.666-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.6.99.
MP do Salário Mínimo - I
Por falta de interesse geral objetivo, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por ação, ajuizada por partidos políticos (PT, PDT, PSB e PCB) contra a Medida Provisória nº 1.824/99 que reajustou para R$ 136,00 o valor do salário-mínimo. Alegou-se que a medida provisória em questão ofendia as normas dos artigos 7º, IV e 201, § § 3º e 4º da CF, porquanto o novo salário-mínimo não seria capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, e, também, porque não seria suficiente para assegurar a preservação do seu poder aquisitivo ou do seu valor real. O Tribunal considerou que a suspensão da norma impugnada resultaria na redução do salário-mínimo, o que pioraria a situação do trabalhador. Vencidos os Min. Ilmar Galvão, relator, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, ao fundamento de que, em sede de ação direta, não se deve analisar se a suspensão da norma atacada acarretará prejuízos de ordem geral.
ADInMC 1996-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.06.99.
MP do Salário Mínimo - II
Prosseguindo no julgamento do pedido acima mencionado, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada contra a Medida Provisória em questão (MP 1.824/99) e indeferiu o pedido de liminar, ao fundamento de que é incabível a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, cuja procedência implica somente a comunicação ao Poder competente para a adoção das medidas necessárias a tornar efetiva norma constitucional (CF, art. 103, § 2º). Precedente citado:
ADIn 267 (RTJ 133/569). ADInMC 1996-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.06.99.
Gratificação de Função: Competência Legislativa
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Resolução nº 09/96, baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - que instituiu gratificação de representação de função no valor de R$ 2.680,00 para o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Presidentes de Câmaras e seus membros, os Presidentes das Comissões Permanentes, o Diretor e o Vice Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará -, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que a instituição de gratificação somente poderia ser feita por lei (CF, art. 93, V; 96, II, b e 99). Precedentes citados:
ADIn 658-PE (RTJ 159/22) e ADIn 663-RJ (DJU de 27.10.95). ADInMC 1.838-CE, rel. Min. Nelson Jobim, 16.6.99.
Alteração Constitucional Superveniente
O Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 4.851/89, do Estado da Bahia (que cria o Município de Adustina) em virtude da superveniência da EC nº 15/96, que alterou o dispositivo constitucional que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado (CF, art. 18, § 4º).
ADIn 60-BA, rel. Min. Néri da Silveira, 17.6.99.
ADIn: Prejudicialidade - 1
Tendo em vista que o ato normativo impugnado já exauriu os seus efeitos, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra dispositivos da Lei 8.652/93 - Lei do Orçamento Geral da União para o exercício de 1993.
ADIn 885-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 17.6.99.
ADIn: Prejudicialidade - 2
Com a superveniência de decreto modificando substancialmente a redação do ato normativo impugnado, o Tribunal declarou prejudicada a ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 56 e seus parágrafos do Decreto nº 3.048, de 7/5/99, que dispõe sobre o regulamento da Previdência Social.
ADIn 2.002-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.99.
CNTE: Ilegitimidade Ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação Pública - CNTE, tendo em vista que não se trata de confederação sindical para efeito do art. 103, IX, 1ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional").
ADIn 1.953-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.99.
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Tratando-se de Tribunal de Contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para suspender normas da Constituição do Estado do Piauí e de leis do mesmo Estado que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa e de dois conselheiros pelo governador do Estado (incisos I e II do § 2º do art. 88, da Constituição; os incisos I e II do art. 81 da Lei estadual 4.721/94; arts. 2º e 3º, I e II da Lei estadual 5.056/99). Precedentes citados:
ADIn 219-PB (DJU de 23.9. 94); ADIn 419-ES (RTJ 160/772); ADIn 1.566-SC (DJU de 23.4.99). ADInMC 2.013-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.6.99.
Vício Formal
Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela EC nº 1/90, que assegurava ao ocupante de cargo em comissão o direito a aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores. O Tribunal reconheceu, na espécie, violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico.
ADIn 582-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 17.6.99.
IPTU e Progressividade
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 7/73, com a redação dada pela Lei Complementar 212/89, ambas do Município de Porto Alegre, que estabeleciam para o imposto predial e territorial urbano (IPTU) alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. O Tribunal reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Precedentes citados:
RE 179.273-RS (DJU de 11.9.98); RE 199.281-SP (DJU de 12.3.99); RE 199.969-SP (DJU de 6.3.98). RE 175.535-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.6.99.
Liminar: Caráter Satisfativo
O Tribunal manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que indeferiu medida liminar em ação cível originária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em que se pretende a condenação da União Federal ao pagamento de perdas e danos decorrentes de comunicação feita pelo Ministro da Fazenda ao Banco Mundial e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, informando a suposta inadimplência do Estado, comunicação esta que resultou na suspensão de financiamento de projetos de interesse do Estado. Considerou-se que a concessão da liminar tal como requerida - no sentido de que a União fosse compelida a enviar nota ao Banco Mundial e ao BID, dizendo que o requerente não estava inadimplente nem tampouco suspendera qualquer pagamento à União, mas apenas garantiu-os - implicaria a satisfação definitiva do alegado direito, exigindo a análise aprofundada do contrato de parcelamento de dívida celebrado entre o referido Estado e a União.
ACO (AgRg) 548-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.99.
MS de Servidores do STF: Autoridade Coatora
O Presidente do Supremo Tribunal Federal não é a autoridade administrativa a quem compete o pagamento dos servidores ou pensionistas do Tribunal e, portanto, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que servidor aposentado pretende impedir o desconto da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.783/99. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou despacho do Min. Octavio Gallotti, relator, que negou seguimento ao writ, julgando-o extinto sem exame de mérito, tendo em conta que o ato que se destina prevenir inclui-se no âmbito da competência administrativa do Secretário de Administração e Finanças do STF, por delegação da Diretora-Geral (Regulamento da Secretaria do STF, art. 24, XXV: "São atribuições do Diretor-Geral: ... XXV- assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo, os cheques de movimentação dos créditos orçamentários colocados à disposição do Tribunal;").
MS (AgRg) 23.374-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.6.99.
Associação: Ilegitimidade no Âmbito Penal
As entidades associativas não têm legitimidade ativa ad causam para promover, em sede penal, interpelação judicial em defesa da honra de seus filiados, uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado tem caráter personalíssimo, sendo inaplicável, em tal hipótese, o art. 5º, XXI, da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal confirmou despacho do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a interpelação judicial formulada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, mediante a qual se pretendia a notificação de parlamentar para pedir explicações sobre imputações ofensivas aos magistrados. Precedente citado:
PET (AgRg) 1.249-DF (DJU de 9.4.99). PET (AgRg) 1.673-DF, rel. Min. Moreira Alves, 17.6.99.
PRIMEIRA TURMA
Concurso Público: Prorrogação
Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão do STJ que concluiu pela regularidade de prorrogação de prazo de validade de concurso de auditor fiscal, ocorrida dois anos depois de escoado o primeiro biênio, contado da homologação do resultado do certame (v. Informativo 144). O Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto-vista no sentido do não conhecimento do recurso por entender que o acórdão recorrido baseou-se em dois fundamentos suficientes para a manutenção da decisão e o recurso não ataca um deles - qual seja, o fundamento de que a desconstituição da investidura do impetrante deveria ter sido precedida de inquérito administrativo -, incidindo, portanto, a Súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). Em seguida, o Min. Ilmar Galvão, relator, indicou adiamento.
RE 201.634-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.
Liquidação Extrajudicial: Bloqueio
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Banco Central do Brasil - BACEN para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que, fundado no direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), determinara a liberação de valores depositados por correntista de instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial. Considerou-se que o direito de propriedade não tem caráter absoluto, não podendo ser desrespeitada a ordem de preferência no concurso de credores. Precedente citado:
RE 202.874-RN (julgado em 11.5.99, acórdão pendente de publicação). RE 198.527-RN, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.
Comércio de Combustível: DL 395/38
À vista do princípio geral de que não há inconstitucionalidade formal superveniente, a Turma considerou que foi recebido pela CF/88 o DL 395/38, mediante o qual a União Federal delega ao Conselho Nacional de Petróleo - CNP a disciplina do fornecimento de derivados de petróleo no território nacional. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por distribuidora de combustíveis para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que deferira mandado de segurança a transportador-revendedor-retalhista de subprodutos de petróleo ao fundamento de que a Portaria 250/91, do Ministério da Infraestrutura - que proíbe a comercialização de gasolina, gás liquefeito de petróleo e álcool pelos transportadores, revendedores e retalhistas (TRR)- não tinha amparo legal, constituindo privilégio incompatível com o princípio da livre concorrência (CF, art. 170, § único). A Turma considerou que a mencionada Portaria apenas deu cumprimento à Resolução 4/88, editada pelo Conselho Nacional do Petróleo, vigente até que seja editada a lei a que se referem os arts. 177, § 2º, II, e 238 da CF.
RE 229.440-RN, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.
Princípio da Unicidade Sindical
Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;.") a criação de sindicato, por desmembramento da base territorial do sindicato preexistente, satisfazendo a base territorial mínima. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Americana para recolher contribuição sindical referente à categoria, sindicato este desmembrado da base territorial de outro preexistente, que abrange diversos municípios.
RE 217.780-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.
Imunidade Tributária e IPTU
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a universidade estadual (CF, art. 150, VI, a, e c) abrange o IPTU sobre imóvel de sua propriedade locado a terceiros. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela Universidade do Estado do Rio Janeiro - UERJ contra acórdão do Tribunal de Alçada Cível do mesmo Estado que lhe negara a pretendida imunidade ao fundamento de que o imóvel submetido a locação não está vinculado à atividade de ensino. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmando o entendimento do acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 217.233-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.
SEGUNDA TURMA
ISS e Serviços de Telecomunicações
É legítima a cobrança pelo Município de ISS sobre locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos, porquanto não constituem atividades específicas de telefonia e telecomunicações para efeito do art. 21, VII da CF/69 ("art. 21 - Compete a União instituir impostos sobre: ... VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal"). Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, afastando a alegação de que os serviços eram de telecomunicação, razão pela qual somente poderiam ser tributados pela União, manteve acórdão do Tribunal do Estado do Espírito Santo, que entendeu pela incidência do ISS, ao fundamento de que a CF/69 não vedava a sua cobrança sobre atividades paralelas aos serviços de comunicação.
RE 163.725-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.99.
Concurso Público: Direito à Convocação
A simples previsão de vagas para futuros concursos não gera direito à convocação. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, confirmou acórdão do STJ que negara a pretensão de candidatos aprovados na primeira fase do concurso público para Delegado de Polícia Federal (Edital 1/93) - que não estavam classificados dentro do limite das vagas oferecidas para a segunda etapa - o direito de serem convocados para futuros concursos. Entendeu-se que o fato de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE haver publicado a Portaria 1.732/97, autorizando vagas para futuros concursos (70 vagas em 1998, 70 em 1999 e 20 no ano 2000), não gera direito à convocação, visto que a Administração, a seu critério, poderá não realizá-los. Precedente citado:
MS 21.915-DF (DJU de 20.4.95). RMS 23.255-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.6.99.
Habeas Corpus e Causa de Pedir
Considerando que cumpre ao julgador, sob pena de praticar ato de constrangimento ilegal, pronunciar-se sobre as causas de pedir versadas no habeas corpus, a Turma, por unanimidade, deferiu o writ para cassar a decisão proferida pelo STJ, determinando que se profira novo julgamento. Entendeu-se que o STJ, ao deixar de apreciar as causas de pedir relativas à audição de testemunha e à violação ao art. 43 da Lei 5.250/67, praticou ato de constrangimento ilegal.
HC 78.796-MG, rel. Marco Aurélio, 15.6.99.
ICMS e Não-Cumulatividade
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, que reconhecera à empresa contribuinte o direito de corrigir monetariamente os créditos excedentes do ICMS, verificados anteriormente a 1º de janeiro de 1994, período em que não havia legislação estadual autorizando tal correção. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de manter o acórdão recorrido, ao fundamento de que o contribuinte tem direito à reposição do poder aquisitivo da moeda quanto ao crédito tributário, independentemente de lei específica, sob pena de ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da razoabilidade, da proporcionalidade e do locupletamento indevido. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 241.605-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.99.