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Informativo do STF 152 de 11/06/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

HC: Competência Originária do STF

Examinando questão de ordem, o Tribunal entendeu que o STF é competente para examinar pedido de habeas corpus contra acórdão do STJ que indeferiu recurso ordinário de habeas corpus. Considerou-se que o STF é a última instância de defesa da liberdade de ir e vir do cidadão, podendo qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal, ser levada ao STF. Vencido o Min. Nelson Jobim, que votou pela incompetência originária do STF para o julgamento do feito, ao entendimento que o STF não é um terceiro grau de jurisdição, não sendo competente para apreciar habeas corpus contra decisões proferidas em recurso ordinário.

HC 78.897-RJ, rel. Min Nelson Jobim, 9.6.99.

Deserção e Princípio da Insignificância

É de se afastar a declaração de deserção do recurso por falta de preparo, quando o seu valor for quantia insignificante que não possua expressão monetária. Trata-se, na espécie, de preparo de recurso extraordinário no valor de doze centavos de cruzeiros, mediante o qual a repartição arrecadadora, ante a insignificância do valor cobrado, só se limitava a autenticar a guia de arrecadação. O Tribunal, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, por maioria, conheceu dos embargos de divergência opostos à decisão proferida em embargos declaratórios recebidos com efeitos modificativos e os recebeu para rejeitar a deserção do recurso extraordinário, prevalecendo o entendimento proferido pela Segunda Turma no RE 156.551-MG (DJU de 17.11.95), ao fundamento de que exigir tal pagamento seria colocar em segundo plano a finalidade do ato processual. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão, que não conheciam dos embargos, ao fundamento de que as teses jurídicas confrontadas não eram divergentes. RE (EDv-EDcl-EDcl) 169.349-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.99.

Contagem Recíproca do Tempo de Serviço

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677/94, do Estado da Bahia ["art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: ... VI - Até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social, desde que um decênio, pelo menos no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria"], por aparente ofensa ao art. 201, § 9º, da CF - na redação dada pela EC 20/98, correspondente ao art. 202, § 2º -, que não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedente citado:

ADInMC 680-GO (RTJ 141/416). ADInMC 1.798-BA, rel. Min. Néri da Silveira, 9.6.99.

Ação Rescisória: Cabimento

Concluído o julgamento de ação rescisória de acórdão que não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade - filiação ilegítima a matre - cumulada com petição de herança, fundada no art. 485, V e IX do CPC (v. Informativo 146). O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de vigência do art. 1º da Lei 883/49, na redação da Lei 7.250/84 ("art. 1º - Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho, ação para se lhe declare a filiação."), ao entendimento de que referido artigo manteve a vigência do Código Civil, afastando a contrariedade do art. 343, cuja aplicação fica prejudicada pela obediência devida à exigência de prévia excludente da presunção da paternidade legítima dos art. 340 a 344, 346 e 347; b) o erro de fato que dá margem à ação rescisória é aquele que serviu de fundamento à sentença rescindível, o que não ocorre na espécie. Vencido o Min. Marco Aurélio que votou no sentido de julgar procedente o pedido, ao fundamento de que o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato - ao afirmar que o declarante do nascimento fora o marido, quando, na verdade, constatou-se que foi o investigando -, e transgrediu os artigos 1º da Lei 883/49, 363, III do CC e a Súmula 382 do STF.

AR 1.244-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.6.99.

Associação: Representação Judicial de Filiados

Iniciado o julgamento de ação ordinária de cobrança ajuizada pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS, em litisconsórcio ativo com magistrados do mesmo Estado, em que se pretende a correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga em abril de 1990 a março de 1991, diferença esta correspondente ao reajuste inicialmente conferido aos magistrados pela Lei estadual 9.130/90 e os valores que deveriam ter sido efetivamente pagos, conforme concedido posteriormente pela Lei estadual 9.248/91, retificadora do reajuste. O Min. Carlos Velloso, relator, reconheceu a competência originária do STF para julgar a ação tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (CF, art. 102, I, n). Em seguida, examinando a preliminar de legitimidade ativa da AJURIS para a propositura da ação, o Min. Carlos Velloso conheceu da ação relativamente aos litisconsortes ativos e aos magistrados que firmaram as autorizações constantes dos autos, ao fundamento de que a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), não bastando a previsão genérica constante em seu estatuto, nem a decisão tomada por maioria na assembléia geral no sentido de autorizar a AJURIS a promover tal ação, já que a ata não menciona quais associados que divergiram. Prosseguindo em seu voto, o Min. Carlos Velloso julgou a ação procedente quanto ao mérito, condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da correção monetária sobre a diferença do recebido pelos magistrados, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

AO 152-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 10.6.99.

Embargos de Declaração e Decisão Monocrática

Considerando que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, o Tribunal, por maioria, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, conheceu dos embargos como agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia dos embargos de declaração por entender que qualquer decisão é passível de ser embargada e que, na hipótese de o conteúdo dos embargos ter caráter de agravo, não é admissível sua conversão por se tratar de erro grosseiro. Julgando o mérito do agravo, o Tribunal, por unanimidade, manteve despacho do Min. Moreira Alves, relator, que negou seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Transporte Alternativo - CONVAN, por falta de legitimidade ativa ad causam (CF, art. 103, IX). Precedente citado:

ADIn 1.810-DF (DJU de 4.6.99). ADIn 1.989-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.6.99.

IPTU e Progressividade

Aplicando a orientação firmada pelo Plenário no sentido de que o IPTU não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor) - sendo que a única progressividade admitida pela CF/88 em relação ao IPTU é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, II, todos da CF -, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, I e II, e art. 27 da Lei 6.989/66, com a redação que lhes foi conferida pelas Leis 10.805/89 e 10.921/90, todas do Município de São Paulo. Precedentes citados:

RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97); RE 199.969-SP (DJU de 6.2.98); RE 199.281-SP (DJU de 12.3.99). RE 210.586-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.99.

PRIMEIRA TURMA

RE e REsp: Interposição Simultânea

Tratando-se de recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial, o trânsito em julgado da decisão do STJ não é suficiente à manutenção do acórdão recorrido se a matéria controvertida não tem solução bastante no plano infraconstitucional. Na espécie, a Turma considerou que o acórdão do STJ, ao manter a afirmação de que a venda de fitas de filmes para videocassete estava incluída na lista do ISS (anexa ao DL 406/68, item 63), não prejudica o recurso extraordinário pois resta a questão de saber se a venda de filmes para videocassete, produzidos em série com o fim de entrega ao comércio em geral, constitui, ou não, operação de circulação de mercadorias contida no art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma, afastando a preliminar de prejudicialidade, conheceu de uma série de recursos extraordinários do Estado de São Paulo e lhes deu provimento por entender legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização de filmes para videocassete.

RREE 191.454-SP, 194.533-SP, 194.534-SP, 195.667-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.6.99.

Estabilidade Sindical e Cargo em Comissão

O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito à estabilidade sindical (CF, art. 8º, VIII), uma vez que esta garantia não prevalece sobre a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão (CF, art. 37, II). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que negara pedido de reintegração a servidora exonerada de cargo em comissão que mantinha cargo de direção no sindicato da categoria. Precedente citado: SS 1.173-ES (despacho publicado no DJU de 26.2.97).

RE 183.884-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.6.99.

Inadmissão de RE Penal: Prazo para Agravo

A Lei 8.950/94 ¾ que, alterando dispositivos do CPC relativos a recursos, fixara o prazo do agravo de instrumento em 10 dias (CPC, art. 544) ¾ não revogou a Lei 8.038/90, que continua a regular os recursos especiais, extraordinários e agravos de instrumento, em matéria penal. Assim, o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos feitos criminais é de 5 dias (Lei 8.038/90, art. 28). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, mantendo despacho do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário criminal, visto que interposto em 10 dias. Ponderou-se, ainda, que a Lei 9.132/95, ao dispor sobre o agravo contra decisões interlocutórias, não alterou esta orientação, firmada pelo Plenário no julgamento do AG (AgRg) 197.032-RS (DJU de 5.12.97).

AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99.

Anulação de Nomeação e Ampla Defesa

Concluído o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que mantivera o indeferimento de pedido de reintegração do recorrente em cargo público do Município de Santo André, entendendo correta a anulação de sua nomeação pelo Prefeito municipal por afronta à exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II) -, em que o recorrente alega ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e art. 41, § 1º) por não ter tido a oportunidade de refutar o parecer administrativo que resultou no ato impugnado (v. Informativo 145). A Turma confirmou o acórdão recorrido por entender que o art. 5º, LV, da CF, pressupõe litígio ou acusação, não se aplicando, assim, à espécie, já que se trata de nulidade de ato de nomeação.

RE 213.513-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99.

Incorporação de Décimos

Por proposta do Min. Octavio Gallotti, relator, a Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo ("O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos"), em face do art. 37, I e II, da CF (universalidade de acesso aos cargos públicos mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e provimento destes cargos mediante concurso público).

RE 219.934-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.6.99.

Contagem de Prazo (CPC, art. 191)

A contagem em dobro dos prazos para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores (CPC, art. 191) não se aplica quando apenas um deles é sucumbente, porquanto só ele tem interesse em recorrer.

AG (AgRg) 234.997-RO, rel. Min. Moreira Alves, 8.6.99.

Adicional Bienal e Direito Adquirido - 1

Afastando a alegada ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXV), a Turma manteve acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Administração e Reforma do Estado - MARE que determinara a supressão do pagamento do "adicional bienal" aos servidores do INSS e do Ministério da Saúde, por entender inviável sua acumulação com o adicional por tempo de serviço, já que ambos decorrem do efetivo tempo de serviço público, nos termos do art. 17 do ADCT/88 ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Precedentes citados: RMS 23.362-DF (DJU de 28.5.99) e RMS 23.375-DF (julgado em 4.5.99, acórdão pendente de publicação). Matéria similar foi julgada pela Segunda Turma no RMS 23.363-DF, relat. Min. Maurício Corrêa, Sessão de 8.6.99 (v. em Segunda Turma, deste Informativo).

RMS 23.318-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99.

SEGUNDA TURMA

Adicional Bienal e Direito Adquirido - 2

Considerando que, com o advento Decreto-lei nº 1.341/74 - que introduziu novos critérios na remuneração dos funcionários públicos federais do extinto IAPI -, o adicional bienal foi absorvido pelo adicional por tempo de serviço, a Turma, por unanimidade, manteve decisão proferida pelo STJ, que negara a pretendida acumulação dos referidos adicionais. Considerou-se que não há direito adquirido a regime jurídico e que o patrimônio jurídico dos servidores não foi alterado. Ponderou-se, também, que o fato de a administração haver mantido a gratificação por certo tempo não a impede de, verificando a sua ilegalidade, suspender o seu pagamento. Precedente citado: RMS 23.362-DF (julgado em 20.4.99; acórdão pendente de publicação). Matéria similar foi julgada pela Primeira Turma no RMS 23.318-DF, relat. Min. Ilmar Galvão, Sessão de 8.6.99 (v. em Primeira Turma, deste Informativo).

RMS 23.363-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.6.99.

Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor

Não se considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor, cometido contra menor de 14 anos, quando não for seguido de lesão corporal grave. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, deferiu Habeas Corpus, para considerar que o regime prisional do paciente é, apenas inicialmente, o fechado, podendo, assim, na forma da lei, obter a progressão do regime de prisão. Entendeu-se que o inciso VI do art. 1º da Lei 8.072/90 - "Art. 1º- São considerados hediondos os seguintes crimes..: .VI- atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)" - somente considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor quando seguido de lesão corporal grave, não fazendo qualquer referência à hipótese em que a violência seja presumida (CP, art. 224).

HC 78.305-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 8.6.99.

Gratificação de Produtividade

Concluindo o julgamento do recurso extraordinário, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo que concedera segurança a servidores inativos do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, sob o fundamento de que a gratificação de produtividade, integrada aos proventos desses servidores pela Lei 3.839/86 e pela Lei Complementar 16/92, ambas do mesmo Estado, perdera a característica de gratificação, sendo considerada parcela integrante do vencimento (v. Informativo 112). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Nelson Jobim, que conheciam e davam provimento ao recurso extraordinário do Estado do Espírito Santo, por entenderem que a referida gratificação não fora transformada em vencimento, não podendo, portanto, ser tomada como base de cálculo para incidência de vantagens pessoais, nos termos do art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"),. Precedente citado:

RE 190.980-ES (RTJ 167/299). RE 206.269-ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 8.6.99.

Direito de Construir: Limitações

Prosseguindo no julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de licença para construção de prédio residencial em zona transformada por lei municipal em "corredor comercial" (v. Informativo 148), a Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido por entender não estar configurada a ofensa ao direito de propriedade e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI), dado que o direito de propriedade não é absoluto e deve atender à sua função social. Ademais, à época em que a autorização para a construção foi solicitada a lei proibitiva já estava em vigência. Salientou-se, ainda, que ao Município é facultado legislar sobre assuntos de interesse local, e, fundado em conveniências administrativas, limitar o direito de construir (CF, art. 182, § § 1º e 2º e CC, art. 572). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia e dava provimento ao recurso, por entender caraterizada a violação ao direito de propriedade e que a função de planejamento exercida pelo Estado, nos termos do art. 174 da CF, é determinante para o setor público e simplesmente indicativa para o setor privado.

RE 178.836-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 8.6.99.


Informativo do STF 152 de 11/06/1999