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    Informativo do STF 151 de 04/06/1999

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Emenda à CF e Regulamentação por MP

    Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Medida Provisória nº 1.819-1, de 30.4.99, que altera dispositivos relativos à Eletrobrás e aos setores de energia elétrica e de energia hidráulica. O Tribunal, por unanimidade, entendeu relevante a argüição de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao art. 246 da CF - que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995 -, uma vez que todos os dispositivos da Medida Provisória impugnada dizem respeito à matéria referente à EC nº 6/95 que altera o § 1º do art. 176, da CF, possibilitando a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras.

    ADInMC 2.005-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.5.99.

    ISS de Sociedades Profissionais - 1

    Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que tratam do ISS devido por sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela CF/88. Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que reconhecera a sociedade de advogados o direito de recolher o ISS pelo regime fixo anual calculado com base no número de profissionais habilitados, negando a pretensão do Município de Curitiba no sentido de cobrar o ISS sobre o rendimento bruto da sociedade, recolhido mensalmente. Afastou-se as alegações de ofensa ao princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II) uma vez que os mencionados dispositivos não configuram isenção, sequer parcial, mas sim tratamento peculiar devido às características próprias das sociedades de profissionais liberais, tendo em vista a responsabilidade pessoal de cada profissional. Refutou-se ainda as pretendidas violações ao princípio da capacidade econômica (CF, art. 145, § 1º) e à proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Municípios imposta à União (CF, art. 151, III).

    RE 236.604-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 26.5.99.

    ISS de Sociedades Profissionais - 2

    Com base no entendimento acima mencionado, ou seja, de que os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela CF/88, o Tribunal manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decidiu não serem aplicáveis as Leis 5.641/89 e 6.810/94, do Município de Belo Horizonte - MG, que modificaram a forma de apuração do ISS devido pelas sociedades de profissionais autônomos. Afastou-se, também, a alegada violação ao art. 150, § 6º, da CF - que, na redação dada pela EC 3/93, estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo de impostos só poderá ser concedido mediante lei específica - uma vez que tais dispositivos não reduzem a base de cálculo do ISS, mas apenas a disciplinam elativamente a serviços distintos.

    RE 220.323-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 26.5.99.

    Conflito entre Estados-Membros

    Examinando reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo em que se busca a avocação ao STF de ações civis propostas em diversas comarcas do Estado do Mato Grosso pelo Ministério Público e pelo próprio Estado, todas contra a CESP - Cia Energética de São Paulo, visando a anulação de assembléia que decidira pela cisão societária da ré (v. Informativo 149), o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente por entender caracterizada a usurpação da competência originária do STF para julgar conflito entre Estados-membros (CF, art. 102, I, f). Considerou-se que se trata de litígio com potencialidade ofensiva ao pacto federativo, independentemente da composição formal da lide, prescindindo, assim, do exame da qualidade do Estado de São Paulo na relação jurídica objeto das citadas ações. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender não haver conflito potencial entre os Estados-membros, ao fundamento de que o Estado de São Paulo, acionista controlador da CESP, submete-se às regras próprias das sociedades anônimas, não caracterizando, dessa forma, litisconsórcio necessário, sequer assistência simples. Reclamação 1.061-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.6.99. Secretário Parlamentar:Cargo em Comissão O Tribunal indeferiu mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que negara o enquadramento dos impetrantes como servidores públicos efetivos nos cargos de secretário parlamentar do referido órgão. Considerou-se que os empregos de confiança em que empossados os impetrantes sob o regime da CLT, com o advento da Lei 8.112/90, foram transformados em cargos públicos em comissão, afastando-se, portanto, a alegação de que se tratam de cargos permanentes. Precedentes citados:

    MS 20.933-DF (DJU de 8.9.89); MS 21.680-DF (DJU de 23.9.94). MS 23.061-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.6.99.

    PRIMEIRA TURMA

    Presunção de Inocência e Promoção

    A norma do art. 29, d, da Lei 3.604/74, do Estado de Mato Grosso - que determina a exclusão de oficial da polícia militar de qualquer quadro de acesso a promoção por ter sido denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado - não é incompatível com a garantia da presunção de não-culpabilidade dos réus ou dos indiciados (CF, art. 5º, LVII), uma vez que se trata de princípio constitucional circunscrito ao âmbito penal. Precedente citado:

    RE 210.363-ES (DJU de 16.10.98). RE 141.787-MT, rel. Min. Moreira Alves, 1º.6.99.

    Pronúncia e Qualificadora da Surpresa

    Tendo em vista que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ que, em recurso especial, restabelecera a qualificadora da surpresa para ser submetida à consideração do tribunal do júri. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a ordem ao fundamento de que a surpresa, por si só, não é qualificativa do homicídio, uma vez que a referência a "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", constante da parte final do inciso IV, do § 2º, do art. 121, alcança apenas o uso de manobras similares à traição, emboscada ou dissimulação, inocorrentes na espécie.

    HC 79.017-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.6.99.

    SEGUNDA TURMA

    Limitação Administrativa e Indenização

    Tratando-se de limitação administrativa ao direito de construir já existente quando da aquisição da propriedade, não se pode exigir indenização ao poder público com fundamento em tal limitação. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação de indenização ajuizada por proprietários de terreno situado à margem do reservatório Billings com base na impossibilidade de utilização econômica do imóvel.

    RE 140.436-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 25.5.99.

    Imunidade Tributária e ICMS

    A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, a, da CF - que exclui da incidência do ICMS as operações que destinem ao exterior produtos industrializados - não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação. Com esse entendimento, a Turma, afirmando a distinção entre as duas hipóteses de incidência do ICMS, quais sejam, as relativas às operações de circulação de mercadorias e as referentes às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (CF, art. 155, II), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a imunidade do ICMS na prestação de serviço de transporte de Minas Gerais até porto situado em outro Estado onde a mercadoria seria embarcada para o exterior. Ponderou-se, ainda, que não há lei complementar excluindo as prestações de serviços nas exportações para o exterior (CF, art. 155, § 2º, XII, e) e que o acórdão recorrido negara vigência ao art. 155, § 2º, IV, da CF ("resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;").

    RE 212.637-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 25.5.99.

    Prova de Títulos e Isonomia

    Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de, em concurso público para o provimento de cargos, ser a prova de títulos considerada na média final do candidato de modo a atrair caráter eliminatório a tal pontuação (v. Informativo 141). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que denegara segurança a candidata ao cargo de procurador do trabalho de 2ª categoria que obtivera, nas provas escritas e oral, nota superior à média mínima exigida de 60 pontos, cuja média final, presente a pontuação dada aos títulos ficara abaixo dos necessários 60 pontos para aprovação. Embora reconhecendo que a prova de títulos pode ter caráter eliminatório, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, sob outro fundamento, qual seja, de que ofende o princípio da isonomia a pontuação, no edital do concurso, de 12 pontos para aqueles candidatos que tenham exercido cargo privativo de bacharel em direito em órgãos da administração pública, sem que se adotasse a mesma pontuação para o igual exercício na iniciativa privada. Vencido o Ministro Néri da Silveira, que não conhecia do recurso ao fundamento de que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de seleção, sob pena de prejudicar os candidatos que foram julgados de acordo com o edital do concurso.

    RE 221.966-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.99.

    Negativa de Prestação Jurisdicional

    Considerando que as partes têm direito à total entrega da prestação jurisdicional, a Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto para, anulando o acórdão proferido nos embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que enfrente a tese neles versada, em especial, a alegada deserção do recurso ordinário. Entendeu-se que o TST, ao rejeitar os declaratórios sem, contudo, apreciar a preliminar de deserção - que foi objeto das contra-razões ao recurso ordinário e dos declaratórios -, violou o preceito constitucional que assegura o devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV, LX e art. 93, IX). Precedente citados:

    RE 158.215-RS (RTJ 164/757); RE 154.159-PR (RTJ 164/749); RE 198.016-RJ (DJU de 20.6.97). RE 223.230-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.99.

    Provimento de Cargo de Professor Titular

    Iniciado o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que entendeu pela obrigatoriedade de concurso público para o acesso a cargo final da carreira de magistério superior. Alega-se que o ingresso na carreira inicial de professor se faz por concurso público, devendo observar-se, para os cargos finais, os critérios de promoção por antigüidade e merecimento. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer à recorrente o direito de acesso ao cargo de professor titular, independentemente de realização de concurso público. Considerou que, além da Corte de origem ter admitido a existência de norma interna, da própria recorrida, prevendo o acesso à titularidade, as leis ordinárias tomadas como obstaculizadoras do reconhecimento do direito (Lei nº 7.596/87 e § 2º do art. 12 do Decreto nº 94.664/87) foram editadas sob a égide da Carta de 1969 ("o provimento dos cargos iniciais e finais das carreira do magistério de grau médio e superior dependerá sempre de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial" ), tendo o legislador constituinte de 1998 inaugurado um novo sistema valorizando a carreira do magistério, sem prever tal exigência (CF, art. 206, V). Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

    RE 234.009-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.99.

    Vencimentos e Direito Adquirido

    Retomando o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (v. Informativo 144), a Turma, por maioria, acompanhando o voto-vista proferido pelo Min. Maurício Corrêa, entendeu que a controvérsia acerca da ausência de prequestionamento da matéria constitucional estava superada, tendo em vista que esta questão já fora decidida nos autos do agravo regimental em agravo de instrumento que determinou a subida do recurso extraordinário. Em seguida, a Turma, por maioria, ao fundamento de que não se pode ignorar os efeitos concretos da norma revogada no período de sua vigência e em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso para declarar o direito dos servidores municipais à percepção do piso salarial equivalente a dois salários-mínimos vigentes à época da Lei nº 2.961, de 16/10/88, revogada pela Lei nº 3.183/92, afastando, no entanto, a pretensão de manter-se a vinculação aos índices de reajuste do salário-mínimo.

    RE 218.994-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 1º.6.99.