Informativo do STF 150 de 21/05/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Independência das Instâncias Civil e Penal
O processo administrativo instaurado contra servidor público por falta disciplinar não está sujeito à conclusão do processo penal por crime contra a administração pública. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança interposto contra ato de demissão de servidor após processo administrativo disciplinar, observando-se, ainda, que a instância criminal só alcança a administrativa quando aquela decidir pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria. Vencido o Min. Marco Aurélio sob o fundamento de que, tratando-se dos mesmos fatos que foram enquadrados como crime contra a administração pública, o processo administrativo deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da ação penal. Precedentes citados:
MS 21.332-DF (DJU de 7.5.93); MS 21.545-SP (DJU de 2.4.93). MS 23.008-RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 19.5.99.
Sentença Estrangeira: Requisitos
Concluído o julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira oriunda da Inglaterra, que havia sido convertido em diligência a fim de que a requerente apresentasse, ou prova textual da decisão, ou documento da justiça inglesa, devidamente formalizado, de que tenha havido citação do requerido para o processo de divórcio (requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme previsto no art. 217, II, do RISTF; v. Informativos 128 e 142). O Tribunal, com base no "formulário de extrato de sentença de divórcio" que instrui o pedido, presumiu que houve a citação do requerido na forma britânica de chamamento ao processo e, em conseqüência, deferiu o pedido de homologação.
SEC 5.661-Reino Unido, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.99.
Reclamação: Descabimento
Examinando, em questão de ordem, reclamação ajuizada pelo INSS contra acórdão do STJ em recurso especial, em que se pretendia garantir a autoridade da decisão do STF na medida liminar na ADC 4-DF - que suspendera, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 -, o Tribunal negou seguimento à reclamação uma vez que o recurso especial impugnado, na parte referente ao cumprimento da mencionada ação declaratória, não foi conhecido por falta de prequestionamento. Ficou prejudicada, em conseqüência, a apreciação do recurso de agravo contra despacho do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que indeferira o pedido de liminar do reclamante. Reclamação 1.059-PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.5.99.
Homologação de Sentença Arbitral
Iniciado o julgamento de pedido de homologação de sentença arbitral, oriunda da Inglaterra, que condenou empresa brasileira por descumprimento de contrato de compra e venda mercantil firmado com empresa estrangeira sediada na República da Irlanda. O Ministro Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido de homologação, por estarem presentes os requisitos dos artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem. O Min. Sepúlveda Pertence votou no sentido do deferimento do pedido, acompanhando o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo ser possível a homologação, pelo STF, de laudo arbitral estrangeiro, independentemente de prévia chancela do Poder Judiciário do país de origem, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, art. 31: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sen tença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."; e art. 35: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente à homologação do Supremo Tribunal Federal."). Afastou-se a discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei de Arbitragem que está sob apreciação do Plenário nos autos da SE 5.206-Espanha (v. Informativo 71) - os quais dispõem que, existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a outra parte recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso (artigos 6º, parágrafo único, 7º, 41 e 42) -, tendo em vista que, na espécie, houve o comparecimento espontâneo das partes perante o juízo arbitral. Após, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
SEC 5.847-Reino Unido, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.5.99.
IPTU: Progressividade
Aplicando a orientação firmada pelo Plenário no sentido de que o IPTU não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor) - sendo que a única progressividade admitida pela CF/88 em relação ao IPTU é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, II, todos da CF -, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a uma série de recursos extraordinários e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade das seguintes normas que instituíram alíquotas progressivas no tocante à cobrança do IPTU: a) art. 4º da Lei 2.175/89, do Município de Osasco; b) art. 1º da Lei 10.389/90, do Município de São Carlos; e c) art. 10 da Lei 1.039/89, do Município de Diadema. Vencido o Min. Carlos Velloso. Precedente citado:
RE 199.969-SP (DJU de 6.2.98). RREE 228.735-SP, 227.273-SP, 228.309-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.5.99.
Promoção e Progressão Funcional
O Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade de dispositivos da MP 1.815-2/99, que estabelecem que o período entre 08 de março de 1999 e 07 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, à exceção da carreira diplomática (Art. 1º e seu parágrafo único). Entendeu-se relevante a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto esses dispositivos - ao excetuarem a carreira diplomática, assim como os servidores do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não sofrerão quaisquer restrições - criam, aparentemente, situação discriminatória com relação às demais carreiras do serviço público.
ADInMC 1.975-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.5.99
Adicional Por Tempo de Serviço
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima referida, o Tribunal indeferiu o pedido cautelar quanto ao art. 3º da MP 1.815-2/99, também objeto de impugnação, que extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112/90, por falta de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao art. 246 da CF, que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. Entendeu-se que a nova redação dada pela EC 19/98 aos artigos 37, X, XIII e XV, 39, § 1º, todas da CF, não tratou de adicional por tempo de serviço. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar também quanto a este ponto, sob o entendimento de não estar configurado o requisito da urgência para a edição da medida provisória (CF, art. 62). Determinou-se o apensamento da ADIn 1.984-DF ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil-PC do B e Partido Socialista Brasileiro-PSB, cujo objeto de impugnação é exatamente o mesmo, para efeito de sua tramitação conjunta.
ADInMC 1.975-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.5.99.
PRIMEIRA TURMA
Corrupção Passiva e Justa Causa
Indeferido pedido de habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal por falta de justa causa. A Turma afastou a alegada falta de materialidade do crime de corrupção passiva pela incerteza quanto à condição de servidor público do paciente, ao entendimento de os fatos são típicos e que só no curso da ação penal tal prova poderia evidenciar-se.
HC 79.192-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.5.99.
Intervenção Estadual: Natureza
O procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial - CF, art. 35, IV(" O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ... IV- O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.") não se caracteriza como "causa" de natureza jurisdicional para efeito de cabimento de recurso extraordinário, mas sim como procedimento político-administrativo. Com esse entendimento, a Turma negou referendo à questão de ordem em petição em que se pretendia emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que dera provimento a pedido de intervenção estadual no Município de Diadema, formulado por credores. Precedente citado: Petição 1.256-SP (julgada em 4.11.98; acórdão pendente de publicação, v. informativo 130). Petição 1.272-SP (QO), rel. Min. Moreira Alves, 18.5.99.
Crime de Lesões Corporais e Decadência
Considerando que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar depende de representação do ofendido (Lei 9.099/95, art.88), a Turma deferiu habeas corpus a fim de anular a sentença condenatória, a partir da denúncia, proferida pela justiça militar por lesões corporais culposas, sem que houvesse a representação da vítima, e declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação do ofendido, uma vez que ultrapassado o prazo de 6 meses previsto no art. 103 do CP ("Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime..."), determinando o arquivamento dos autos principais, que, para tal fim, retornarão à Auditoria Militar de origem.
HC 77.855-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 18.5.99.
Aditamento da Denúncia: Inépcia
Não é inepto o aditamento à denúncia que contenha a descrição fática adequada, e correta definição jurídica dos eventos, quando a denúncia original já era apta para servir de base à condenação.
HC 79.088-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.5.99.
SEGUNDA TURMA
Ministério Público e Ação Penal Pública
Concluído o julgamento do recurso extraordinário impetrado pelo Ministério Público, contra acórdão do TRF da 2ª Região que determinou o trancamento de ação penal pública, ao fundamento de que o Ministério Público teria exorbitado de suas funções ao oferecer denúncia baseada em procedimento administrativo por ele instaurado sem a requisição de abertura de inquérito policial (v. Informativos 143 e 148). A Turma, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido baseou-se em mais de um fundamento suficiente para a manutenção da decisão, que não foram atacados pelo recorrente, incidindo, portanto, a Súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Maurício Corrêa, que conheciam do recurso e lhe davam provimento para determinar o prosseguimento da ação penal.
RE 233.072-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 18.5.99.
HC: Conhecimento
A Turma, por unanimidade, afastando as alegações de inépcia da denúncia, nulidade do processo e de utilização de prova ilícita, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo STJ que não conhecera do recurso especial do paciente. A Turma afastou a preliminar de conhecimento do habeas corpus suscitada pelo Min. Nelson Jobim no sentido de que, em face da EC 22/99, o STF só seria competente para apreciar habeas corpus em face de decisões originárias proferidas pelo STJ, e não em face de decisões proferidas no curso da competência recursal do mesmo. Considerou-se que não se pode estabelecer esta limitação ao habeas corpus uma vez que o STF é o último reduto de defesa da liberdade de ir e vir do cidadão, cabendo a esta Corte dar a interpretação definitiva da lei penal, constituindo, portanto, exceção ao controle de legalidade reservado ao STJ.
HC 78.937-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.5.99.