Informativo do STF 15 de 01/12/1995
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Primeira Turma
Isenção e Direito Adquirido
Ao revogar a isenção concedida pela L. 3577/59 a entidades filantrópicas relativamente à quota patronal da contribuição previdenciária, o DL 1572/77 ressalvou a continuidade do benefício às instituições reconhecidas como de utilidade pública até a data de sua publicação e que já fossem beneficiárias da isenção (art. 1º, § 1º). Esse direito, sendo titularizado pelas referidas entidades, e não pelos órgãos ou unidades que as integram, não poderia ter sido limitado - como foi, pela autoridade administrativa - às unidades da pessoa jurídica criadas anteriormente à edição daquele decreto-lei.
RMS 22.192-SP, rel. Min. Celso de Mello, 28.11.95.
Segunda Turma
Finsocial e Prestadoras de Serviço
Decidiu-se afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a exibilidade do FINSOCIAL quanto às empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Trata-se de saber se, reconhecida a validade do art. 28 da L. 7738/89 (RE 150.755, RTJ 149/259), tais empresas estariam sujeitas, ou não, às alíquotas majoradas pelos artigos 7º da L. 7787/89, 1º da L. 7894/89 e 1º da L. 8147/90, declarados inconstitucionais no julgamento do RE 150.764-PE (RTJ 147/1024).
RE 187.436-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.95.
RE: Hipótese de Não-Conhecimento
Não se conhece de recurso extraordinário que, fundado na tese da incompetência absoluta da Justiça perante a qual o feito foi processado - cujo reconhecimento implicaria necessariamente a nulidade de todos os atos decisórios (CPC, art. 113, § 2º) -, pleiteia somente a cassação da decisão de segundo grau.
RE 185.123-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.95.
Juízo de Admissibilidade: Omissão
A omissão da Presidência do Tribunal a quo em examinar a admissibilidade do extraordinário enseja a interposição de agravo de instrumento para o STF, e não agravo regimental no âmbito da Corte de origem. Precedente citado:
Ag 135.938-DF (DJ de 17.03.95). Ag 136.421-DF (AgRg-EDcl), rel. Min. Francisco Rezek, 28.11.95.
Plenário
Cerceamento de Defesa: Inocorrência
Tratando-se de alegação irrelevante para a apuração de responsabilidades em procedimento administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento da prova que visava à sua demonstração. Com esse fundamento, o Tribunal indeferiu, por maioria de votos, mandado de segurança objetivando a anulação de inquérito administrativo instaurado no Ministério das Relações Exteriores a propósito de irregularidades supostamente ocorridas na Embaixada do Brasil no Iraque.
MS 22.344-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, sessão de 29.11.95
Retirada de Extraditando Processado no Brasil
Prosseguindo no julgamento do HC 73.023-DF - no qual se discute sobre a continuidade da prisão de estrangeiro cuja extradição fora autorizada pelo STF, mas que não pôde ser retirado do país pelo Estado requerente, por estar sendo processado no Brasil por crime punível com pena privativa de liberdade (Informativo nº 9) -, e esclarecido de que o paciente já não se encontrava preso aguardando a execução da extradição, mas em virtude de preventiva decretada pelo juiz brasileiro, o Tribunal decidiu indeferir o writ.
HC 73.023-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, sessão de 30.11.95.
Criação de Muncípio: Inconstitucionalidade
Deferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia de lei estadual que, mediante desmembramento, criara município ad referendum de manifestação plebiscitária (L. 9342/90, do Estado do Paraná). Reconheceu-se, na espécie, possível afronta ao art. 18, § 4º, da CF, que exige, para a criação de município, consulta prévia às populações interessadas.
ADIn 1.373-PR, rel. Min. Francisco Rezek, sessão de 30.11.95.
Cabimento de ADIn
No mesmo julgamento, o Tribunal decidiu não conhecer da ação direta na parte em que impugnava resolução da Assembléia Legislativa do Paraná, autorizando a realização de plebiscito na área objeto do desmembramento, por não se tratar de ato normativo capaz de sujeitar-se ao controle abstrato de constitucionalidade.
Vinculação de Tributo: Inconstitucionalidade
Por aparente contrariedade ao art. 167, IV, da CF, foi deferida a cautelar na ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos de lei estadual que atribuíam parte da receita proveniente da arrecadação de custas e emolumentos remuneratórios de serviços judiciários e extrajudiciários, a titulares de serventias, órgãos de administração do Judiciário, e entidades de classe e assistenciais de natureza privada. Precedentes citados:
ADIn 1145-PB (DJ de 03.02.95); Rp 1295-RS (RTJ 128/503); Rp 1315-RS (RTJ 128/538). ADIn 1378-ES, rel. Min. Celso de Mello, sessão de 30.11.95.