Informativo do STF 149 de 14/05/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Súmula 394: Revisão
Retomado o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") (v. Informativo 69). O Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto-vista no sentido de acolher a proposta de cancelamento da Súmula, mas propondo a edição de nova Súmula a dizer "cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional". De outro lado, Os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves reiteraram os votos que proferiram nas assentadas anteriores no sentido de cancelar a Súmula 394 e resolver a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinando a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente, por entenderem que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel. Min. Moreira Alves, 12.5.99.
Conflito Entre Estados-Membros
Deferida, em parte, liminar em reclamação proposta pelo Estado de São Paulo em que se busca a avocação de ações civis propostas em diversas comarcas do Estado do Mato Grosso pelo Ministério Público e pelo próprio Estado, todas contra a CESP - Cia Energética de São Paulo, visando à anulação de cisão societária da ré, em face de alegada diminuição da garantia de crédito ambiental. Impugna-se, ainda, a competência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para julgar os agravos de instrumento em que se discute o interesse, ou a condição de litisconsorte passivo necessário, do Estado de São Paulo na relação jurídica objeto das citadas ações civis públicas. Considerando que somente após o exame preliminar da questão concernente à competência originária do STF para julgar conflito entre Estados-membros (CF, art. 102, I, f ) é que se poderá deliberar sobre os desdobramentos do pedido do reclamante, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido liminar apenas para o fim de suspender o curso de todas as ações civis públicas objeto da reclamação, no ponto em que as mesmas se encontram, e dos agravos de instrumento delas derivados (Lei 8.038/90, art. 14, II: "Ao despachar a reclamação, o relator: ...II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar. Reclamação 1.061-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.5.99.
Previdência e Tempo de Contribuição - 1
O Tribunal indeferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS contra a expressão contida no art. 94 da Lei 8.213/91 ("Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diversos sistemas se compensarão financeiramente") e o § 3º do art. 126 da mesma Lei ("§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto"), ambos na redação dada pelo art. 24 da Medida Provisória nº 1.663-13/98, convertida na Lei 9.711/98. Em primeiro lugar, o Tribunal, julgou prejudicada a ação direta no ponto em que impugnava a expressão "§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991" contida no artigo 31 da MP 1.663-13/98, porque não foi a referida expressão reproduzida na Lei 9.711/98, em que se converteu a citada Medida Provisória.
ADInMC 1.891-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.5.99.
Previdência e Tempo de Contribuição - 2
Prosseguindo no julgamento da medida cautelar acima referida, o Tribunal, por maioria, com relação à expressão "de contribuição" contida no art. 94 da Lei 8.213/91, afastou a alegação de ofensa ao direito adquirido dos segurados (CF, art. 5º, XXXVI), porquanto o dispositivo atacado não determina sua aplicação retroativa, sendo que a discussão a respeito de sua aplicação imediata aos segurados que já o eram anteriormente à norma impugnada só poderá ser objeto do controle difuso de constitucionalidade. Afastou-se, ainda, quanto ao mesmo pedido a alegação de afronta aos artigos 194, I (que estabelece a universalidade da cobertura e do atendimento) e 202, II (redação anterior à EC 20/98 que aludia a trinta e cinco anos de trabalho e não de contribuição), ambos da CF, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura expressamente a contagem recíproca "do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada" (CF, art. 201, § 9º, na redação dada pela EC 20/98), não aludindo a tempo de serviço ou tempo de trabalho sem contribuição. Quanto ao § 3º do art. 126 da Lei 8.213/91, o pedido liminar foi indeferido por falta de plausibilidade jurídica da argüição de restrição ao direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a), assim como a de ofensa ao livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio.
ADInMC 1.891-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.5.99.
ICMS: Guerra Fiscal - 1
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 10.321/99, do Estado de São Paulo, que reduz de 12% para 9% a alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores, prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, do mesmo Estado. O Min. Nelson Jobim, relator, proferiu voto indeferindo o pedido, entendendo, à primeira vista, ausente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao art. 155, § 2º, IV,VI e XII, g, da CF, ao fundamento de que o Estado tem autonomia para fixar alíquotas acima das interestaduais mínimas fixadas pelo Senado e que o convênio só é necessário se a alíquota fixada for inferior à alíquota interestadual mínima - o Estado de São Paulo opera com duas alíquotas interestaduais de 7 e 12%. Por outro lado, o Min. Marco Aurélio, reafirmando o voto proferido na ADInMC 1.979-SC (v. Informativo 147), deferiu o pedido cautelar acolhendo a alegação de ofensa ao art. 155,§ 2º, XII, g ("...XII - cabe à lei complementar ... g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."). Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 1.978-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 13.5.99.
ICMS: Guerra Fiscal - 2
Retomado o julgamento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a alteração 298 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, inserida pelo Decreto estadual 88/99, que reduz a alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores (v. Informativo 147). O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido cautelar ante a plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF ("... XII - Cabe à lei complementar ... g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."). Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim indeferiu o pedido, afastando a alegada ofensa ao art. 155, § 2º, IV, VI e XII, g, da CF, ao fundamento de que o Estado tem autonomia para fixar alíquotas acima das interestaduais mínimas fixadas pelo Senado e que o convênio só é necessário se a alíquota fixada for inferior à alíquota interestadual mínima. Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 1.979-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.99.
PRIMEIRA TURMA
Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal
O STF continua competente para julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma do Conselho Recursal de Juizados Especiais Criminais, em face da promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). A Turma considerou que, mesmo com a nova redação da EC 22/99, permaneceu o silêncio da CF a respeito dos habeas corpus contra ato das turmas recursais, subsistindo, portanto, o entendimento proferido pelo STF no julgamento do HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação), em que se decidiu que a brevidade dos juizados especiais não dispensa o controle de constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais exclusivamente sujeitas à jurisdição do STF.
HC 78.317-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.5.99.
HC Originário Substitutivo de RHC
O STF continua competente para julgar habeas corpus originário quando este é mero substitutivo do recurso ordinário de habeas corpus contra decisão do STJ em habeas corpus, em face da EC 22/99. A Turma ponderou ainda que, em tais hipóteses, o habeas corpus só pode ser conhecido quanto à questão tratada no acórdão do STJ.
HC 77.807-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 11.5.99.
Benefício de Apelar em Liberdade
Se a sentença condenatória reconhece ao réu, ainda que implicitamente, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não havendo recurso do Ministério Público, não pode o tribunal submeter o conhecimento da apelação do réu ao seu imediato recolhimento à prisão. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus por entender estar coberta pela preclusão a exigência de recolhimento do paciente à prisão, à vista do despacho do juiz de 1ª instância que recebeu a apelação criminal sem que contra este houvesse recurso da acusação.
HC 79.0815-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.99.
Atividade Notarial: Exigência de Concurso
Tendo em vista que o § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata ("O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assegurara ao impetrante a posse no cargo de oficial de cartório de títulos e documentos da comarca de Uberaba, para o qual fora nomeado pelo Governador do referido Estado sem prévio concurso público. Afastou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, em face da ausência da lei que regula os serviços notariais e de registro (CF, art. 236, § 1º), prevaleceria a disciplina prevista na legislação estadual editada anteriormente à CF/88. Precedente citado:
RE 182.641-SP (DJU de 15.3.96). RE 176.042-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.5.99.
Critérios Para Estágio ao Oficialato
A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), mediante a qual a ordem de antigüidade só é considerada após a classificação nos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 17). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado por suboficial da Aeronáutica em que se sustentava a ilegalidade das alterações do processo de seleção para a participação no referido estágio, por permitir a matrícula de suboficiais mais modernos, em detrimento dos mais antigos. Precedente citado:
RMS 22.565-DF (DJU de 19.6.98). RMS 22.892-DF, rel. Min. Moreira Alves, 11.5.99.
Gratificação e Extensão aos Inativos
O § 4º, do art. 40, da CF (redação anterior à EC 20/98), ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla a "gratificação de função" concedida aos supervisores de ensino do Estado de São Paulo (LC paulista 744/93), cujos percentuais são variáveis de acordo com o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor, caracterizando-se, portanto, como vantagem devida somente a quem esteja no efetivo exercício de supervisão. Com esse entendimento, a Turma, afastando a alegada ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente o pedido de extensão aos supervisores de ensino aposentados da mencionada gratificação. Precedente citado:
RE 134.578-SP (RTJ 140/291). RE 223.881-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.5.99.
Exame Psicotécnico: Lei Superveniente
Não ofende o princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), a exigência de submissão de candidatos em concurso público a exame psicotécnico previsto em edital quando, antes da realização do concurso, sobrevem lei prevendo o mencionado exame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara segurança a candidatos a concurso público promovido pelo Município de Belo Horizonte que foram reprovados no exame psicotécnico, por não estar a espécie enquadrada na jurisprudência do STF no sentido da invalidade do exame psicotécnico quando não há previsão legal para tal procedimento, estando, portanto, em conformidade com o art. 37, I, da CF ("os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;").
RE 230.197-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.5.99.
Agravo Regimental: Caráter Protelatório
A controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam nas ações que versem sobre reajuste das contas vinculadas ao FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo o caráter protelatório de uma série de agravos regimentais interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra despachos que negaram seguimento a agravos de instrumento, a eles negou provimento, impondo à agravante a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 545 e 557, § 2º do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98.
AG (AgRg) 233.091-PB, 234.084-AP, 234.935-DF, 235.061-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 11.5.99.
SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus e Inquérito Policial
Iniciado o julgamento de recurso ordinário contra decisão do STJ denegatória de habeas corpus, objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado para se apurar eventual crime de desobediência (CP, art. 330) que o recorrente, Procurador Regional do INSS, teria praticado ao deixar de atender intimação judicial nos autos de ação de complementação de benefícios, em que o réu INSS restou condenado (o juiz sentenciante teria determinado que o recorrente apresentasse, em 15 dias, as contas referentes à liquidação da sentença, tendo esse prazo transcorrido in albis). O Min. Maurício Corrêa, relator, votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que a instauração de inquérito para investigar fatos que, em tese, possam configurar prática de infrações penais, não constitui constrangimento ilegal. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim votaram no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o trancamento do inquérito policial, ao entendimento de que o recorrente não estava compelido à prática do ato processual. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RHC 79.161-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.5.99.
Crimes Contra Silvícolas
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para, reformando acórdão do TRF da 1ª Região, afirmar a competência da justiça federal para julgar crimes de abuso de autoridade e de lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola, no interior de reserva indígena. Considerou-se que o caso se enquadra no art. 109, IV e XI, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ... XI - a disputa sobre direitos indígenas."), porquanto configurado o atentado ao serviço da União de proteção ao índio, sendo os delitos cometidos por policiais que, em princípio, deveriam prestar assistência à comunidade indígena. Determinou-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Roraima. Precedente citado: RECr 192.473-RR (DJU de 29.8.97). RECr 206.608-RR, rel. Min. Néri da Silveira, 11.5.99.
Lei 9.756/98: Agravo e Sustentação Oral
Preliminarmente, a Turma, por maioria, em face da natureza dinâmica da Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC ("§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento"), considerou dispensável a inclusão em pauta do agravo contra despacho do Min. Carlos Velloso, relator, que conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Vencido o Min. Néri da Silveira que, em face do sistema legal que assegura às partes a sustentação oral nos recursos extraordinários e diante do princípio constitucional da ampla defesa, concluía pela necessidade de se incluir em pauta o agravo.
RE (AgRg) 227.030-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.99
Investidura Derivada Antes da CF/88
No mérito do agravo acima mencionado, tratando-se de enquadramento de servidores em cargo diferente daquele que foram investidos quando ainda estava em vigor a CF/69, não havendo, portanto, o acórdão recorrido afrontado a jurisprudência do STF que estabelece que a Constituição vigente não admite investidura derivada, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro.
RE (AgRg) 227.030-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.99
Distribuição de Filmes para Videocassete
É legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização, no varejo, de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerara a operação de gravação e distribuição de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Salientou-se que nos casos de gravação de filmes em fitas para a sua distribuição aos cinemas, numa operação de locação, ocorre a incidência do ISS, nos termos da lista de serviços anexa ao DL 406/68, com a redação da LC 56/87. Precedentes citados: RE 176.626-SP (DJU de 11.12.98) e RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP (julgados em 30.3.99, acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 144). Leia em Transcrições do Informativo 147 a íntegra do relatório e voto do Min. Ilmar Galvão.
RE 164.599-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.99.