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Informativo do STF 148 de 07/05/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Competência: Prerrogativa de Função

À circunstância de não ser Ministro de Estado o indigitado autor do delito, falece competência originária ao STF para o caso de crime de responsabilidade ou de crime comum, já que a extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando na dimensão estritamente constitucional - CF, art. 102, I, c ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,..."). Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, Presidente, que indeferiu notitia criminis encaminhada por Deputado Federal contra o Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, sob a alegação de que o art. 23 da MP 1.498/96, dispondo sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, confere prerrogativas de Ministro de Estado ao referido Secretário. Petição 1.199-SP (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.5.99.

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, contra o art. 56 do Decreto 2.181/97, que trata da divulgação do elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, e a Portaria nº 3 de 19/3/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que divulga o referido elenco. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF.

ADInMC 1.990-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.5.99.

Taxa de Segurança

Por aparente ofensa ao art. 144, "caput", inciso V e § 5º da CF ("Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... V - polícias militares e corpos de bombeiros militares .... § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil."), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender, com eficácia "ex nunc" e até final julgamento da ação, a expressão "serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo", constante do art. 2º, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010/96, do Estado do Pará, que institui a Taxa de Segurança ["art. 2º- A Taxa de Segurança tem como fato gerador a efetiva ou potencial utilização, por pessoa determinada, de qualquer ato decorrente do exercício do Poder de Polícia, serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo prestados ou postos à disposição do contribuinte por qualquer dos órgãos do Sistema de Segurança Pública (art.3º da Lei nº 5.944/96), exceto o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA."], porque dizem respeito à atividade de segurança da polícia militar estadual. Entendeu-se que sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através entre outras da polícia militar, só pode ser sustentada por impostos e não por taxa.

ADInMC 1.942-DF, Rel. Min. Moreira Alves, 5.5.99.

Cabimento de ADIn: Ofensa Reflexa

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra o art. 201 e inciso II da LC 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União - ("Art. 201 - Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público afastado da carreira para: II- exercer outro cargo público permitido por lei."), por ausência de ofensa direta à CF, já que a alegada inconstitucionalidade depende da prévia análise do inciso II, do art. 7º da Lei 1.341/51 ("Art. 7º- Entende-se por antigüidade de classe o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação. Em relação ao merecimento, serão levados em consideração, entre outros, principalmente, os seguintes atributos: ...II - exercício interino, ou em comissão, de cargo de categoria superior, ou em outras funções ou atividades relevantes de natureza jurídica."). Precedentes citados: ADIn 252-PR (julgada em 20.11.97, acórdão pendente de publicação); ADInMC 842-DF (DJU de 14.5.93); ADIn 1.540-MS (julgada em 25.6.97, acórdão pendente de publicação); ADInMC 1.692-SP (DJU de 28.11.97).

ADInMC 1.900-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.5.99.

Carteira de Habilitação: Exame Teórico

Deferida em parte medida cautelar para suspender a eficácia do art. 3º da Lei 1.516/97, do Distrito Federal ("Art. 3º - Os alunos do segundo grau de ensino que, ao final da terceira série, tenham obtido aprovação na disciplina serão dispensados do exame teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação, na categoria amador."), por aparente afronta ao art. 22, XI da CF, que atribui à União Federal a competência exclusiva para legislar sobre trânsito e transporte. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 1.516/97 que "inclui a disciplina Formação para o Trânsito nos currículos de primeiro e segundo graus de ensino na rede pública do Distrito Federal e dá outras providências". Quanto aos arts. 1º e 2º, entendeu-se que, a par da competência privativa da União (CF art. 22, XXIV), está a competência concorrente do art. 22, IX e a comum de que cogita o art. 23,V, da CF.

ADInMC 1.991-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.5.99.

Gratificação: Alteração Por Decreto

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, contra acórdão do STJ cassando decisão do Tribunal de Justiça local que indeferiu mandado de segurança impetrado por ocupantes de cargos de auditor fiscal e de agentes de tributos estaduais, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, da Secretaria da Fazenda daquele Estado, insurgindo-se contra o Decreto 3.979/95, que alterou a base de cálculo da gratificação de produção. Referida gratificação, correspondente à diferença entre o valor total da remuneração de Secretário de Estado e o valor da parte fixa do vencimento inicial do cargo respectivo, passou a corresponder a diferença entre 60% da referida remuneração-teto e o valor da parte fixa do vencimento inicial do respectivo cargo. O acórdão do STJ entendeu que os limites estabelecidos para a referida vantagem funcional não poderiam ter sido modificados por decreto. O Min. Ilmar Galvão, relator, ao entendimento de que o decreto estabelece critérios de fixação de gratificação e não de remuneração, proferiu voto no sentido de conhecer em parte do recurso e nessa parte dar-lhe provimento para, afastando o efeito vinculante da norma do art. 5º da Lei 4.964/89 ("Art. 5º- Fica revogado o art. 9º, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.455, de 15 de maio de 1.985, ficando observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei." ("Art. 2º - Ficam majorados em 50%, a partir de 1º de abril de 1.989, os vencimentos dos Secretários de Estado e Procuradores Gerais de Justiça. Parágrafo único - Os vencimentos de que trata esta artigo substituirão também o limite máximo de remuneração, a qualquer título, dos membros do Poder Executivo, para os fins previstos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal"), considerada a incompatibilidade com o art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, dar-lhe interpretação conforme, segundo a qual, ao fixar ela o valor máximo da gratificação como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento de auditor fiscal, fê-lo de maneira referida a maio de 1.989, reajustado daí em diante por nova lei ou pelas leis gerais de revisão de vencimentos e, finalmente, pelo Decreto 3.979/95. Por outro lado, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence não conheceram do recurso. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

RE 241.292-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.5.99.

Intervenção Federal e Precatórios

Iniciado o julgamento de pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo, em que se alega o descumprimento de ordem judicial (CF, art. 34, VI). Trata-se, na espécie, de requisição de pagamento de precatório, a título de complementação de depósitos insuficientes - oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face de execução em ação de desapropriação indireta contra o Departamento de Estrada de Rodagem estadual (DER/SP) -, que não foi cumprido no prazo assinado de 90 dias. O Min. Carlos Velloso, relator, tendo em conta a decisão do STF que deu interpretação ao art. 337, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a requisição a título de complementação de depósitos insuficientes a ser paga no prazo de 90 dias somente refere-se a diferenças resultantes de erros materiais ou inexatidões dos cálculos dos precatórios (ADIn 1.098-SP, DJU de 25.10.96), proferiu voto no sentido do indeferimento do pedido de intervenção federal uma vez que tal requisição não diz respeito a erro aritmético nem a inexatidão de cálculo, contrariando, portanto, a CF. De outra parte, o Min. Néri da Silveira, aludindo à jurisprudência do STF no sentido de que o processamento de precatório por presidente de tribunal tem natureza administrativa e não jurisdicional, suscitou preliminar de conhecimento da ação a fim de que o Tribunal decidisse se seria possível o pedido de intervenção federal contra decisão administrativa. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. IF 551-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 6.5.99.

Previdência Privada e Imunidade: Perda de Objeto

Retomando o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada (v. Informativos 125 e 136), o Tribunal julgou-o prejudicado por perda de objeto, em face do pagamento do tributo em questão por parte da recorrente (FASBEMGE - Fundação Bemge de Seguridade Social).

RE 219.435-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.5.99.

Vinculação de Vencimentos

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que concediam aos servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal o direito à isonomia de vencimentos com os servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 4º e seu parágrafo único, e art. 5º, da Lei nº 146/91, do Distrito Federal). Considerou-se evidenciada tanto a inconstitucionalidade formal dos artigos impugnados, por serem resultantes de emenda parlamentar a projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), como a inconstitucionalidade material, por ser vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII). Precedentes citados:

ADI 761-RS (DJU de 1º.7.94); ADI 774-RS (DJU de 26.2.99). ADIn 549-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 6.5.99.

Reedição de MP: Possibilidade

A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções Administrativas nºs 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), que concederam aos magistrados e servidores daquela Região reajuste de vencimentos no percentual de 47,94% - retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional -, uma vez que tal reajuste fora suprimido pela Medida Provisória 434/94, sucessiva e tempestivamente reeditada até sua conversão na Lei 8.880/94. Precedentes citados:

ADIn 1.647-PA (DJU de 26.3.99), ADInMC 1.617-MS (DJU de 15.8.97), ADIn 1.610-DF (julgada em 3.3.99, acórdão pendente de publicação). ADIn 1.612-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 6.5.99.

Competência Originária do STF: "letra n"

Para efeito da competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), é necessário que matéria versada na causa seja de interesse privativo da magistratura. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente ação ordinária proposta por membros da magistratura em que se discute reajuste salarial com base na URP nos meses de abril e maio de 1988, uma vez que a diferença em causa interessa ao funcionalismo público em geral. Determinou-se, ainda, a devolução dos autos à seção judiciária de origem.

AO 21-RJ (QO), rel. Min. Ilmar Galvão, 6.5.99.

Agravo: Remessa Obrigatória

Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra juiz presidente de colegiado recursal de juizados especiais cíveis que se negara a receber e processar agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário por entender ser este incabível contra decisões de juizados especiais. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL 438-SP (DJU de 1º.10.93); RCL 459-GO (DJU de 8.4.94). Reclamação 1.051-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.5.99.

Reclamação em Ação Direta: Legitimidade

Iniciado o julgamento de ação de reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí em que se pretende garantir a autoridade de decisão tomada pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado de São Paulo. Alega-se que o TRT da 22ª Região, ao determinar o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatório não incluído no orçamento do Estado do Piauí, desrespeitou a medida cautelar deferida na ADIn 1.662-SP, que suspendeu, até julgamento final da ação, a vigência dos incisos III e XII da Instrução Normativa nº 11/97 (Resolução nº 67/97) do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que apenas se admite reclamação por desrespeito à autoridade de suas decisões em ação direta nos casos em que é requerida por quem foi parte na respectiva ação direta, o Min. Maurício Corrêa, relator, ante a peculiaridade do caso, proferiu voto no sentido do conhecimento da reclamação uma vez que, tendo os governadores de Estado legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, não é exigível que o Governador do Estado do Piauí ajuíze nova ação direta idêntica à ADIn 1.662-SP (interposta pelo Governador do Estado de São Paulo) a fim de garantir a autoridade da decisão do STF. De outro lado, o Min. Marco Aurélio votou pelo não conhecimento da reclamação por entender que a mesma só é cabível quando a decisão proferida comporta execução, o que não ocorre no controle abstrato de constitucionalidade. Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Sydney Sanches que, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, conheciam da reclamação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Néri da Silveira. Reclamação 702-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.5.99.

PRIMEIRA TURMA

Punição Disciplinar e Ampla Defesa

É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do STM, para deferir mandado de segurança impetrado por servidores da Justiça Militar e anular pena de advertência a eles aplicada sob a alegação de que teriam agido com parcialidade na elaboração de relatório em processo administrativo contra terceiro. Precedente citado:

MS 22.103-RS (DJU de 24.11.95). RMS 22.789-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 4.5.99.

Habeas Corpus: Conhecimento

A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar "botton" ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Precedente citado:

RHC 43.870-GO (RTJ 41/133) HC 79.084-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.5.99.

Concurso Público e Determinação Judicial

A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que denegara mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público de auditor fiscal do Tesouro Nacional contra a Portaria 268/96, do Ministro da Fazenda. Confirmou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a referida Portaria apenas determinou o cumprimento de decisão judicial, ordenando a participação de candidatos na 2ª etapa do referido concurso público, inexistindo violação a direito individual dos outros candidatos que não se beneficiaram de decisão judicial. Precedente citado:

RMS 23.056-DF (DJU de 12.3.99). RMS 23.181-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.99.

HC e Quebra de Sigilo Bancário

Considerando ser o habeas corpus instrumento idôneo para se contestar a validade da decisão que decretara a quebra de sigilo bancário do paciente (no caso, alega-se falta de fundamentação e de justa causa da decisão), a Turma deferiu, em parte, habeas corpus contra acórdão do STJ - que confirmara decisão do TRF da 3ª Região no sentido do não conhecimento de habeas corpus impetrado contra a decretação por parte de juiz federal, no curso de inquérito policial, da quebra de sigilo bancário do paciente, por entendê-lo incabível - para que, afastada a questão do cabimento do habeas corpus, decida o referido TRF a impetração como entender de direito.

HC 79.191-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.99.

Prêmio de Produtividade e Extensão a Inativos

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a extensão da vantagem prêmio de produtividade, concedida aos agentes fiscais em atividade do Estado de São Paulo (Lei Complementar estadual nº 567/88), aos servidores inativos.

RE 197.648-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.5.99.

Ação Previdenciária: Competência

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários para, reconhecendo a competência do juízo federal da capital do Estado, reformar acórdãos do TRF da 4ª Região que entenderam ser da competência do juízo federal com jurisdição sobre os domicílios dos segurados, residentes em cidades do interior, o julgamento das demandas contra o INSS. Precedente citado:

RE 223.139-RS (DJU de 18.09.98). RREE 223.146-RS, 222.063-RS, 224.101-RS, 225.264-RS, 224.794-RS, 224.930-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.5.99.

RE e REsp: Interposição Simultânea

Preliminarmente, a Turma afastou a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o STJ, ao não conhecer deste último, apenas confirmou o entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que o art. 5º, XXIV, da CF revogou os parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 - se adstringindo à questão constitucional, não se tratando, portanto, de questão surgida originariamente quando do julgamento do recurso especial, caso em que seria necessária a interposição de novo recurso extraordinário.

RE 178.215-SP, rel. Min. Moreira Alves, 4.5.99.

Desapropriação e Justo Preço

Apreciando o mérito do recurso extraordinário acima referido, a Turma deu provimento ao mesmo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando agravo de instrumento, mantivera decisão de juiz de primeira instância, em ação de desapropriação de imóvel proposta pela CESP- Cia. Energética de São Paulo, que determinara o depósito da diferença entre o valor oferecido na inicial e aquele encontrado em avaliação prévia, para fins da imissão provisória na posse. Entendeu-se, na linha da jurisprudência do STF, que as regras previstas nos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, entre elas a que autoriza a imissão provisória na posse do imóvel mediante o pagamento de seu valor cadastral (§ 1º, c), são compatíveis com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV). Precedentes citados:

RREE 176.108-SP (DJU de 26.2.99) e 141.795-SP (DJU de 29.9.95). RE 178.215-SP, rel. Min. Moreira Alves, 4.5.99.

SEGUNDA TURMA

Custas: Isenção

Não ofende o art. 97 da CF ("Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.") acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (" a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido"). A Turma não conheceu do recurso extraordinário, ao entendimento de que a decisão não deu pela invalidade ou revogação do referido art. 804, apenas deixou de fazê-lo incidir no caso, diante da regra maior de isentar das custas o réu pobre (CF, art. 5º, LXXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.") e que o mesmo estaria beneficiado pelos arts. 2º, 3º II, 4º e § 1º da lei 1.060/50 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

RE 207.963-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 4.5.99.

Selo-Pedágio

Concluído o julgamento dos recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do selo-pedágio instituído pela Lei 7.712/88 (v. informativos 99 e 124). A Turma não conheceu dos recursos dos contribuintes, por entenderem constitucional o referido tributo, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa.

RREE 181.475-RS e 194.862-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.99.

Anistia de Correção Monetária e OTN

Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto por instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se discute eventual ofensa ao art. 47, § 3º, IV do ADCT, que trata da isenção da correção monetária na hipótese do "financiamento inicial" não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional (v. Informativo 87). Os Ministros Marco Aurélio, relator, Nelson Jobim e Maurício Corrêa proferiram voto no sentido de que, para efeito do disposto no mencionado artigo há que se considerar, à vista do vocábulo "inicial" constante do referido dispositivo o valor da OTN em vigor na data do empréstimo, e não aquele resultante da adoção do sistema pro rata, dando, pois, provimento ao extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Por outro lado, o Min. Carlos Velloso votou negando provimento ao recurso, ao entendimento de que deve ser considerado, observada a inflação ocorrida no período, o valor da OTN pro rata tempore. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RE 163.208-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.5.99.

Ministério Público e Ação Penal Pública

Retomado o julgamento do recurso extraordinário impetrado pelo Ministério Público, contra acórdão do TRF da 2ª Região que determinou o trancamento de ação penal pública, ao fundamento de que o Ministério Público teria exorbitado de suas funções ao oferecer denúncia baseada em procedimento administrativo por ele instaurado sem a requisição de abertura de inquérito policial (v. Informativo 143). Sustenta-se que o entendimento de condicionar qualquer ação penal pública à existência de anterior inquérito policial ofenderia o princípio da titularidade exclusiva assegurada ao Ministério Público previsto no art. 129, I, da CF ("promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei."). Os Ministros Néri da Silveira, relator, e Maurício Corrêa proferiram voto conhecendo e dando provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação penal e os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio, não conhecendo do recurso. Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

RE 233.072-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 4.5.99.

Direito de Construir: Limitações

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de licença para construção de prédio residencial em zona transformada por lei municipal em "corredor comercial". O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido de não conhecer do recurso, entendendo não configurada ofensa ao direito de propriedade e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI) e que ao Município é facultado legislar sobre assuntos de interesse local, e, fundado em conveniências administrativas, limitar o direito de construir (CF, art. 182, §§ 1º e 2º e CC, art. 572). Por outro lado, o Min. Marco Aurélio proferiu voto conhecendo e dando provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, ao fundamento de que o indeferimento não se harmoniza com o direito de propriedade e que a função de planejamento exercida pelo Estado nos termos do art. 174 da CF é determinante para o setor público e simplesmente indicativa para o setor privado. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RE 178.836-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.99.


Informativo do STF 148 de 07/05/1999