Informativo do STF 147 de 30/04/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Recurso: Interposição por Fax
Na hipótese de interposição de recurso mediante fax, faz-se necessário que a petição original ingresse no protocolo do STF em tempo oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, reafirmando a orientação consolidada pela jurisprudência, não conheceu de agravo regimental interposto após o prazo legal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que conheciam do recurso de agravo. Precedentes citados: AG (AgRg) 169.458-BA (DJU de 15.12.95), AG (AgRg) 216.753-SP (DJU de 20.11.98), RE (AgRg) 212.206-MG (DJU de 20.2.98), AG (AgRg) 153.832-SP (DJU de 7.10.94). AgRg-EDv-RE 208.782-SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 14.4.99.
Recurso Ordinário em HC: Descabimento
O Tribunal não conheceu de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ que, ao não conhecer do recurso especial criminal, afastara a pleiteada concessão de habeas corpus de ofício. Considerou-se incabível o recurso ordinário por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 102, II, a, da CF, sendo inadmissível sua interposição contra declaração de impertinência de concessão de habeas corpus de ofício ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"). Todavia, o Tribunal, constatando que, em face da declaração do TRF da 3ª Região de incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, apenas fora anulada a sentença condenatória - subsistindo, portanto, a denúncia prolatada pelo Ministério Público Federal e o recebimento da mesma por juiz incompetente -, deferiu habeas corpus de ofício para anular o processo até a denúncia, inclusive, vencidos na extensão do deferimento os Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que decretavam a prescrição da ação.
RHC 72.175-SP, rel. Min. Marco Aurélio. 28.4.99.
ICMS: Guerra Fiscal
Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a alteração 298 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, inserida pelo Decreto estadual 88/99, que reduz a alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido cautelar ante a plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF(".. XII - cabe à lei complementar: ... g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.979-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.4.99.
Função de Confiança e Cargo em Comissão
Por aparente ofensa ao art. 37, V, da CF ("V - as funções de confiança exercidas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."), na redação dada pela EC 19/98, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT para suspender a eficácia do inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do DF, com a redação da Emenda 29, de 11.2.99, que dispõe que "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei". Considerando que o deferimento da cautelar acima referida levaria, provisoriamente, ao revigoramento da legislação anterior, o Tribunal deferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar de eficácia da expressão abaixo sublinhada, contida no inciso V do art. 19 da mesma Lei Orgânica, na redação da Emenda 26, de 9.12.98 ("V - no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão e 50% (cinqüenta por cento) das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional").
ADInMC 1.981-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.4.99.
Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas - 1
Dando continuidade ao julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB contra o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 (v. Informativo 144), o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido para, dando interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo ["Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."], deixar expresso que o mesmo não se aplica à licença maternidade a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento da referida licença. Tendo em vista que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º, IV), o Tribunal afastou a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio da licença-maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF ("Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:: ... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"), que é um desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I). Levou-se em consideração também que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está o de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV).
ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 29.4.99.
Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas - 2
Considerando suficientes os fundamentos acima deduzidos para o deferimento da liminar, o Tribunal deixou de apreciar a alegação de ofensa ao art. 5º, § 2º da CF (§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."), em face da Convenção 103 da OIT que proíbe expressamente que se impute o custeio da licença-maternidade ao empregador.
ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 29.4.99.
Pensão Especial e Direito Adquirido
O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão especial, prevista na Lei 6.782/80, para reformar decisão do Tribunal de Contas da União que - ao entendimento de que filha divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, estando ainda caracterizada a dependência econômica -, restabelecera a pensão especial de sua irmã, litisconsorte passiva, que veio a se separar judicialmente. Trata-se de pensão especial, decorrente do falecimento de Ministro do TCU, fragmentada inicialmente em 50% para a viúva e em 50% para as duas filhas, sendo que a litisconsorte, em virtude de casamento, perdeu o direito de continuar percebendo os seus 25%, os quais foram revertidos em favor da impetrante. Entendeu-se violado o direito adquirido da impetrante, que vinha recebendo 50% da pensão especial desde o casamento de sua irmã, tendo em vista que a Lei 6.782/80 não cuidou de incluir as filhas desquitadas ou divorciadas entre as potenciais beneficiárias da pensão, sendo inaplicável a jurisprudência do TCU no sentido de se equipar filha solteira à desquitada por analogia com o disposto na Lei 4.069/62 - que facultou ao contribuinte a destinação da pensão à irmã solteira, desquitada ou viúva, que vivesse sob sua dependência econômica, na falta dos beneficiários prioritários -, uma vez que a litisconsorte não era desquitada na data do falecimento de seu pai, mas solteira, não restando configurada, ainda, a sua dependência econômica.
MS 22.604-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.4.99.
PRIMEIRA TURMA
Licença de Construção e Direito Adquirido
Não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar mandado de segurança concedido ao fundamento de que a recorrida estaria imune a novas exigências do poder público em lei superveniente. Precedente citado:
RE 85.002-SP (RTJ 79/1016). RE 212.780-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.4.99.
Inquirição de Testemunha e Nulidade
Indeferido pedido de habeas corpus em que se alegava nulidade pelo fato de o juiz da instrução, antes da fase do art. 407 do CPP ["Decorridos os prazos que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal de Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir a falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art.209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes"], ter determinado a inquirição de testemunha não arrolada nem pela defesa nem pela acusação. A Turma afastou a nulidade mencionada por entender que a defesa não só concorreu para a efetivação do depoimento, como também participou do mesmo e que o aditamento à denúncia resultou de outras provas e não desse depoimento.
HC 78.117-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 27.4.99.
Prisão Preventiva: Fundamentação
A sentença condenatória superveniente supera o decreto de prisão preventiva, não se podendo alegar a falta de sua fundamentação, já que a sentença passou a ser o novo título da prisão. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia a anulação do decreto de prisão preventiva por falta de fundamentação.
HC 78.711-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.4.99.
SEGUNDA TURMA
Adicional de Caráter Pessoal: Não Extensão
Considerando que a equiparação de vencimentos entre os empregados do Banco do Brasil e do Banco Central do Brasil - BACEN restringe-se ao vencimento-padrão, a Turma, por maioria, manteve decisão que negara a extensão àqueles trabalhadores do "adicional de caráter pessoal - ACP" concedido a estes. Afastou-se a alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, tendo em vista o caráter personalíssimo da referida vantagem, não se caracterizando como parcela de equiparação constante do dissídio coletivo onde foi acordada a referida equiparação salarial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia aos trabalhadores do Banco do Brasil o direito à extensão do ACP ao fundamento de que esta parcela fora concedida de forma geral a todos os servidores do BACEN, alcançando, desse modo, a cláusula equiparatória. Precedentes citados:
RE 196.437-PR (DJU de 26.2.99); AG (AgRg) 191.335-SP (DJU de 26.9.97). RE 220.457-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 27.4.99.
Habeas Corpus: Ameaça Indireta
É possível a argüição de inconstitucionalidade de norma legal mediante habeas corpus porque, de forma indireta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do paciente. Trata-se, na espécie, de recurso ordinário contra acórdão do STM que não conhecera de habeas corpus em que se sustentava a inconstitucionalidade do art. 417 do CPPM, por entender incabível, na via eleita, a discussão de direito protegido por outros meios jurídicos. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de que o Tribunal a quo aprecie e julgue, como entender de direito, o pedido de habeas corpus.
RHC 76.946-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 27.4.99.
Uso de Documento Falso e Justiça Federal
Compete à Justiça Federal julgar o delito de uso de documento falso quando exibido perante repartição federal (CP, art. 304), por se tratar de crime praticado em detrimento de serviço da União (CF, art. 109, IV). Trata-se, na espécie, de certificado de registro de veículo falso que fora apresentado em aduana federal na tentativa de atravessar veículo furtado pela fronteira do Brasil com a Argentina. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso extraordinário criminal interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região para, afastada a incompetência da Justiça Federal, determinar prossiga o Tribunal a quo no julgamento da apelação.
RE 203.191-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 27.4.99.
Agravo Regimental: Caráter Protelatório
A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo o caráter protelatório de uma série de agravos regimentais interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra despachos que negaram seguimento a agravos de instrumento, a eles negou provimento, impondo à agravante a multa no percentual médio de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do § 3º do art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98 (§ 3º: "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.").
AG (AgRg) 198.810-PR, 231.663-RS, 232.264-DF, 232.884-RN, 233.008-RJ, 233.082-RJ, 233.126-PB, 233.464-RJ, 233.484-RJ, 233.866-SC, 234.164-SP, rel. Min Marco Aurélio, 27.4.99.