Informativo do STF 145 de 16/04/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Nomeação de Ministro do STM
Iniciado o julgamento de mandado de segurança interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra ato do Presidente da República, submetendo ao Senado Federal a indicação de militar da reserva remunerada para preenchimento de cargo de Ministro civil do STM (vaga de advogado). Em preliminar, o Tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da OAB e de falta de interesse de agir. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de conceder a ordem pelos seguintes fundamentos: 1) impropriedade da indicação, tendo em vista o disposto no art. 123, § único, I e II da CF/88 ("art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar"), impossibilitando a nomeação de quem, embora inscrito na OAB, detenha a patente de tenente-coronel, já que nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 142 da CF (EC 18/98), o militar não será afastado definitivamente das Forças Armadas quando tomar posse em cargo ou emprego civil permanente; 2) o parentesco consangüíneo de 2º grau (irmão) com membro integrante daquela corte, uma vez que o STM atua, unicamente, em sessão plenária, afastando, por incoerência e falta de razoabilidade, a aplicação do art. 128 da LC 35/79 (LOMAN). Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
MS 23.138-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.99.
Criação de Cartórios
O Plenário referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que indeferiu medida cautelar na ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR contra a Lei 769/97, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação dos 3º e 4º Ofícios de Protestos de Títulos da Comarca de Porto Velho, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça local. Considerou-se, à primeira vista, não haver relevância na alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade pela falta de demonstração da necessidade de criação de novos serviços de protestos, e de vício de iniciativa (CF, art. 61, § 3º, II, a: ...§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica...").
ADInMC 1.935-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.99.
STF: Competência Originária
Não cabe a denunciação da lide ao Estado-membro alienante em ação de indenização por desapropriação indireta proposta contra a União e a Funai, em que se pretende a indenização pela perda do imóvel, cuja reivindicação se faz inviável, caso que não se enquadra na regra do art. 70, I, do CPC ("art. 70 - a denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;"). Com esse entendimento, o Tribunal, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, excluiu da relação processual o Estado de Mato Grosso e, em conseqüência, reconheceu a ausência de competência originária da Corte, determinando o encaminhamento do processo ao juízo federal daquele Estado.
AOR 267-MT (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 14.4.99.
Bloqueio de Recursos Estaduais pela União
Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Moreira Alves que indeferiu pedido de concessão de liminar, requerida pelo Estado de Minas Gerais, em medida cautelar inominada ajuizada contra a União Federal, em que se pretendia a suspensão do bloqueio de recursos provenientes das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da CF e das cotas de compensação previstas na LC 87/96, em virtude do descumprimento de contrato de refinanciamento de dívidas (v. despacho publicado no DJU de 24.2.99). O Min. Moreira Alves, relator, proferiu voto no sentido de, afastando a alegada ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos Estados-membros, confirmar a decisão agravada por entender inocorrentes o periculum in mora e o fumus bonus iuris, à vista do que dispõe o parágrafo único do art. 160, da CF ("Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
PET (AgRg) 1.665-MG, rel. Min. Moreira Alves, 15.4.99.
Princípio da Legalidade e Taxa
Por aparente ofensa ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para suspender a execução e aplicabilidade das Portarias 31-N/99 e 33/98, ambas editadas pelo Presidente do IBAMA, que fixam prazo para o pagamento de taxa para a renovação do registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Não se conheceu da ação na parte em que se impugna a Portaria 37/98, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que define os preços dos serviços do IBAMA, uma vez que se ataca genericamente tal Portaria, sem indicar quais itens seriam inconstitucionais. Precedente citado:
ADInMC 1.823-DF (DJU de 16.10.98). ADInMC 1.982-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.4.99.
PRIMEIRA TURMA
Taxa de Fiscalização de Obras
A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que teve por legítima a cobrança da taxa de fiscalização de obras (Lei nº 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, art. 25 e tabela anexa), afastando a alegação de existir coincidência entre a base de cálculo da taxa questionada e a do IPTU, o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF. Manteve-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a taxa de fiscalização de obra tem como base de cálculo a área de construção (metros quadrados da construção), diferentemente do IPTU, que tem como fator componente de sua base de cálculo a área total do imóvel. Precedente citado:
RE 102.524-SP (DJU de 11.8.84). RE 214.569-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.4.99.
ICMS e Não-Cumulatividade
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera à empresa contribuinte o direito de corrigir monetariamente os créditos excedentes do ICMS, verificados anteriormente a 1º de janeiro de 1994, período este em que não havia legislação estadual autorizando tal correção. Entendeu-se que a natureza meramente contábil do crédito de ICMS não autoriza seja ele corrigido monetariamente, inocorrendo violação aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia. Precedentes citados:
RE 213.583-RS (julgado em 18.11.97; acórdão pendente de publicação, v. Informativo 93) e AG (AgRg) 181.138-SP (DJU de 18.4.97). RE 238.116-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.4.99.
Anulação de Nomeação e Ampla Defesa
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera o indeferimento de pedido de reintegração do recorrente em cargo público do Município de Santo André, entendendo correta a anulação de sua nomeação pelo Prefeito municipal por afronta à exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Sustenta o recorrente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e art. 41, § 1º) por não ter tido a oportunidade de refutar o parecer administrativo que resultou no ato impugnado. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmando o acórdão recorrido por entender que não há falar em necessidade de defesa, porquanto esta pressupõe a existência de ato acusatório, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 213.513-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.4.99.
SEGUNDA TURMA
Imunidade Parlamentar: Responsabilidade Civil
A imunidade material prevista no art. 29, VIII, da CF ("inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município") alcança o campo da responsabilidade civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por vereador para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais em ação de reparação de dano moral. Precedentes citados: RE 140.867-MS (julgado em 3.6.96, acórdão pendente de publicação , v. Informativo 34); HC 75.621-PR (DJU de 27.3.98); RHC 78.026-ES (DJU de 9.4.99); RE 210.917-RJ (julgado em 12.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 118).
RE 220.687-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.
Crime Contra a Ordem Tributária
Concluído o julgamento de habeas corpus em favor de paciente acusado de crimes contra a ordem tributária e contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos nas Leis 7.492/86 e 8.137/90 (v. Informativo 134). A Turma, por maioria, indeferiu o pedido ao entendimento de que a representação fiscal a que se refere o art. 83 da Lei 9.430/96, que estabelece limites para os órgãos da administração fazendária, ao determinar que a remessa ao Ministério Público dos expedientes alusivos aos crimes contra a ordem tributária somente será feita após a conclusão do processo administrativo-fiscal, não restringiu, todavia, a atuação do Ministério Público no tocante a propositura da ação penal. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citados:
HC 75.723-SP (DJU de 6.2.98; v. Informativo 93); ADInMC 1.571-DF (DJU de 25.9.98; v. Informativo 64). HC 77.711-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.
HC: Cabimento
Embora considerando que a restrição do art. 142, § 2º da CF ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares") limita-se ao exame do mérito do ato, a Turma negou provimento a recursos de habeas corpus objetivando a suspensão de punição disciplinar, ao fundamento de que não cabe habeas corpus se a pena já foi cumprida, dado que o instituto tem por objetivo a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). Precedentes citados:
RHC 61.246-RJ (DJU de 25.11.83); RHC 73.541-RJ (DJU de 31.5.96); HC 70.648-RJ (DJU de 4.3.94); HC 68.715-MG (DJU de 14.2.92); HC 71.035-RJ (DJU de 10.6.94). RHC 78.951-DF, RHC 78.952-DF e RHC 79.037-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.
Meio Ambiente: Competência Legislativa
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a competência legislativa comum e concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre o meio ambiente, prevista nos arts. 23, VI, 24, VI e 30, I e II, todos da CF/88.
RE 194.704-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.
Dirigente Sindical: Estabilidade Provisória
A formalidade do art. 543, § 5º, da CLT, que trata da ciência do empregador da candidatura do empregado a mandato sindical, foi recepcionado pelo art. 8º, VIII da CF ("É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um anos após o final do mandato, salvo se converter falta grave nos termos da lei") . Diante do princípio da razoabilidade, a Turma deu provimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a circunstância da CF/88 não aludir à ciência do empregador não implica em ausência de recepção das normas contidas na CLT e que tal ciência é indispensável a que se venha contestar rescisão de contrato de trabalho.
RE 224.667-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.99.
Limite Máximo de Dirigentes Sindicais
O art. 522, da CLT ("A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.") foi recepcionado pela CF/88. A Turma entendeu que não há incompatibilidade entre a mencionada norma e o princípio da liberdade sindical, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I), ao fundamento de que, estando tal liberdade disciplinada em normas infraconstitucionais, a lei pode fixar o número máximo de dirigentes sindicais à vista da estabilidade provisória no emprego a eles garantida no art. 8º, VIII, da CF (acima transcrito).
RE 193.345-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.
Sigilo Bancário e Prequestionamento
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a empresa administradora de cartões de crédito o direito de se recusar a prestar informações ao Fisco sobre o movimento financeiro de clientes. Considerou-se que a garantia do sigilo bancário, espécie do direito à privacidade (CF, art. 5º, X), não tem caráter absoluto e, estando as exceções a tal garantia disciplinadas em normas infraconstitucionais, é necessário o exame destas normas em face da Constituição Federal, o que não foi possível, na espécie, uma vez que o recurso especial não prosperou por falta de prequestionamento da matéria legal (CTN, art. 197, § único) e o recurso extraordinário discute a questão sob o ponto de vista puramente constitucional. Ponderou-se, ainda, que o art. 145, § 1º, da CF - que faculta à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte -, também suscita questão infraconstitucional que não foi prequestionada no caso.
RE 219.780-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.
Sigilo Bancário e Ministério Público
O Ministério Público não tem legitimidade para, sem interferência do Poder Judiciário, determinar a quebra do sigilo bancário. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região que deferira ordem de habeas corpus em favor de gerente de instituição financeira privada que se negara a atender pedido da Procuradoria da República acerca de movimentações bancárias de determinados clientes. Afastou-se a alegação do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal no sentido de que a solicitação de informações de caráter sigiloso estaria incluída nas funções institucionais do Ministério Público previstas no inciso VIII, do art. 129, da CF ("Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;"). Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.
RE 215.301-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.
Estabilidade Financeira
A Turma, aplicando a orientação adotada pelo Plenário no julgamento do RE 222.480-SC (julgado em 9.12.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 135), manteve, por maioria, despacho do Min. Nelson Jobim que dera provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que determinara a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. Considerou-se que o referido Tribunal de Justiça não poderia ter estendido a aplicação da Lei 9.847/95 - resultante da conversão da Medida Provisória estadual nº 61/95, que instituiu a "gratificação complementar de vencimento" apenas aos servidores ocupantes de cargos comissionados - àqueles servidores em atividade que, embora beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira, não mais ocupavam os referidos cargos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que o acórdão recorrido fora prolatado a partir de interpretação de normas locais.
RE (AgRg) 233.737-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 13.4.99.
Crime de Lesões Corporais e Decadência
Considerando que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar depende de representação do ofendido (Lei 9.099/95, art. 88), a Turma deferiu habeas corpus a fim de anular o processo a que submetido o réu - condenado pela Justiça Militar por lesões corporais culposas devido a fato ocorrido já na vigência da Lei 9.099/95, sem que houvesse a representação da vítima -, e declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação do ofendido uma vez que ultrapassado o prazo de 6 meses previsto no art. 103, do CP ("Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ..."). Afastou-se a aplicação à espécie do art. 91 da Lei 9.099/95 ("Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.") tendo em vista que essa norma tem caráter transitório, incidindo apenas quanto aos processos em curso quando da entrada em vigor da mencionada Lei 9.099/95.
HC 79.007-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.99.
Irredutibilidade de Vencimentos
Concluído o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedera mandado de segurança para restabelecer o percentual de gratificação especial de policiais militares do Estado cujo índice fora reduzido, sem afetar o montante da remuneração dos servidores, pela Lei estadual 9.877/91 (v. Informativo 132). A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido ao entendimento de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF não veda a redução de percentuais de gratificações, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio.
RE 205.481-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.