Informativo do STF 142 de 19/03/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Provimento de Cargo e Concurso Público
Por aparente ofensa ao princípio da exigência do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da parte final do § 5º do art. 74 da Constituição do Estado do Espírito Santo ("§ 5º - Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antigüidade, além de outras atribuições definidas em lei, são os substitutos legais dos Conselheiros e serão nomeados, depois de aprovada a escolha da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de exercício de função pública comprovada"), na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 16/98.
ADInMC 1.966-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.3.99.
Sentença Estrangeira: Requisitos
Retomado o julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira oriunda da Inglaterra, que havia sido convertido em diligência a fim de que a requerente apresentasse, ou prova textual da decisão, ou documento da justiça inglesa, devidamente formalizado, de que tenha havido citação do requerido para o processo de divórcio (requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme previsto no art. 217, II, do RISTF; v. Informativo 128). Por proposta do Min. Sepúlveda Pertence, o Tribunal, considerando que a requerente apenas comprovara que, nos casos de divórcio, a justiça inglesa não profere sentença no sentido formal, converteu novamente o processo em diligência para que a mesma faça prova de que se verificou legalmente a revelia da parte ora requerida, nos termos do direito britânico. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso que presumiam a citação do requerido com base no "formulário de extrato de sentença de divórcio" que instrui o pedido, tendo em vista que neste consta que o requerido se encontra em lugar incerto ou não sabido.
SEC 5.661-Reino Unido, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.99.
Mandado de Injunção: Cabimento
Constitui pressuposto do mandado de injunção a existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional reguladora (CF, art. 5º, LXXI). Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental contra decisão que negara seguimento a mandado de injunção que se fundava na omissão do STF na atualização de seu Regimento Interno e na edição de Súmulas em geral. Considerou-se, ainda, que é constitucional a atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado (RISTF, art. 21, § 1º, Lei 8.038/90, art. 38 e CPC, art. 557, na redação da Lei 9.756/98). Precedente citado: MI (AgRg) 375-PR (RTJ 139/53). MI (AgRg) 595-MA, rel. Min. Carlos Velloso, 17.3.99.
Ação Rescisória e Coisa Julgada
O Tribunal julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido dos Trabalhadores-PT para declarar a inconstitucionalidade da expressão final da alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral (acrescentada pela LC 86/96: "Compete ao Tribunal Superior: I- processar e julgar originariamente: ... j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."). Considerou-se que a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, autorizada pela parte final do dispositivo em questão, ofende a garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade da expressão final do art. 2º da LC 86/96 ("Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência") no que implicaria lesão ao direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por ação rescisória.
ADIn 1.459-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 17.3.99.
ADIn: Identidade Total do Objeto
O Tribunal, tendo em vista o julgamento da ação direta acima referida (ADIn 1.459-DF), julgou prejudicada ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República que tinha por objeto norma idêntica. O Tribunal, ainda, resolveu que, nos casos em que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo (identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as demais ações diretas a que alude esta resolução.
ADIn 1.460-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 17.3.99.
Imposto de Importação: Majoração - 1
O Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que, ao entendimento de que somente lei complementar pode fixar as condições e os limites permitidos ao Poder Executivo para alterar as alíquotas do imposto de importação, deferira segurança para eximir o impetrante do pagamento da majoração de alíquota do imposto de importação de veículos automotores para 70%, prevista no Decreto 1.427/95. Entendeu-se que a lei exigida pelo art. 153, § 1º, da CF ("É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V"), é lei ordinária, uma vez que lei complementar só será exigida quando a CF expressamente assim determinar.
RE 224.285-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.99.
Imposto de Importação: Majoração - 2
Ainda no julgamento acima referido, no ponto em que o acórdão recorrido deixara de aplicar o citado decreto majoratório da alíquota ao entendimento de que o mesmo não se encontrava motivado, o Tribunal considerou que os motivos do decreto não vêm nele próprio, mas no procedimento administrativo de sua formação. Refutou-se, ainda, o argumento do acórdão recorrido no sentido de que atos normativos que importem aumento do imposto não têm aplicação a situações jurídicas de importação já consolidadas, tendo em vista que a CF somente veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, a), sendo que, no caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação, que é a entrada da mercadoria no território nacional (CTN, art. 19 e D.L 37/66, art. 23). Precedente citado:
RE 93.770-RJ (RTJ 102/304) e RE 225.602-CE (julgado em 25.11.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 133). RE 224.285-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.99.
Competência Originária do STF
O art. 102, I, n, da CF ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;") só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores e empregados em geral. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, entendeu que é incompetente para julgar em instância única reclamação trabalhista em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes do chamado Plano Brasil Novo (84,32%). Determinou-se, assim, a restituição dos autos à junta de conciliação e julgamento de origem, que sustentara a sua incompetência com base na existência de requerimento administrativo por parte da maioria dos juízes de Tribunal Regional do Trabalho em que se busca a concessão da vantagem objeto da reclamação. Precedente citado:
AO 33-SP (RTJ 144/349). AO 230-RJ (QO), rel. Min. Moreira Alves, 17.3.99.
Delegação de Atribuições
Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, do DL 1.724/79, bem como do art. 3º, I, do DL 1.894/81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do DL nº 491/69. Os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Néri da Silveira, votaram no sentido da inconstitucionalidade da delegação prevista nos referidos decretos-leis, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia revogar, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam às empresas fabricantes de manufaturados estímulo fiscal à exportação de seus produtos (crédito-prêmio do IPI). De outro lado, os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti votaram no sentido da constitucionalidade dos referidos dispositivos, ao entendimento de que não se trata de exclusão de tributos, mas sim de concessão de crédito de natureza financeira ao exportador, e que a delegação de atribuições ao Ministro de Estado da Fazenda encontrava-se consentânea com a CF/69. Após, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Moreira Alves. Matéria semelhante encontra-se sob julgamento do Plenário nos RREE 180.828-RS e 186.623-RS (v. Informativo 134).
RE 186.359-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.99.
ADIn: Perda de Objeto
Tendo em vista a superveniência de lei revogadora do ato normativo impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei 12.317/98, do Estado do Paraná, que institui o Conselho Penitenciário paranaense.
ADIn 1.909-PR, rel. Min. Moreira Alves, 17.3.99.
Vício de Iniciativa
Deferida medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade do § 1º do art. 10 da Lei 7.051/78, na redação dada pela Lei 12.354/98, do Estado do Paraná, que trata da nomeação para provimento de cargos em comissão, no âmbito de coordenação da Receita do Estado, resultante de iniciativa parlamentar. O Tribunal considerou relevante a alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, com fundamento no princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e na reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo de leis que disponham sobre a criação e provimento de cargos públicos (CF, art. 61, § 1º, II, alíneas a e c).
ADInMC 1.963-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, l8.3.99.
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Declarada a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de Santa Catarina que, disciplinando a composição do Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa e de dois conselheiros "pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas..." (incisos I e II do § 2º e § 3º do art. 61). O Tribunal, com base em precedentes, entendeu configurada a afronta ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União. Precedentes citados:
ADIn 219-PB (DJU de 23.9.94); ADIn 419-ES (DJU de 24.11.95). ADIn 1.566-SC, rel. Min. Moreira Alves, 18.3.99.
Saúde do Trabalhador e Competência
Por aparente ofensa ao art. 22, I, da CF, que determina a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, o Tribunal, em ação direta proposta pela Confederação Nacional da Indústria-CNI, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para, dando interpretação conforme a CF, suspender relativamente aos empregados celetistas, sem redução de texto, a alínea b do inciso III do art. 3º da Lei 2.586/96 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que, dando interpretação conforme a CF, suspendia relativamente aos empregados celetistas, sem redução de texto, toda a Lei nº 2.586/96. Vencidos ainda, em parte, os Ministros Néri da Silveira, relator, e Carlos Velloso que indeferiam integralmente o pedido.
ADInMC 1.862-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.99.
Sursis Processual e Crime Continuado
Concluindo o julgamento de habeas corpus em que se discutia a aplicação da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) nas hipóteses de crime continuado (v. Informativo 135), o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, nos termos do voto do relator, no sentido de que, tratando-se de crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de 1/6 for superior a um ano, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que..."). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que o deferiam em parte, considerando a pena mínima inferior a um ano cominada a cada um dos crimes isoladamente e a impossibilidade de inclusão de restrição em norma que vise beneficiar o réu.
HC 77.242-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.3.99.
PRIMEIRA TURMA
Crime Impossível: Inocorrência
A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima.
HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.
Adicional de Tarifa Portuária
Tendo em vista a orientação do Plenário, tomada no julgamento dos RREE 209.365-SP e 218.061-SP (Sessão de 4.3.99, v. Informativo 140), no sentido da constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, a Turma conheceu de recurso extraordinário e lhe deu provimento para determinar ao Tribunal a quo que, afastada a inconstitucionalidade do referido adicional, prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.
RE 230.007-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.3.99.
Princípio da Impessoalidade e Impedimento
No processo penal militar, o impedimento de juiz para exercer jurisdição no processo em que "como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive" (CPPM, art. 37, a) é de se estender às hipóteses em que parente seu houver atuado como juiz. A Turma conferiu interpretação compreensiva ao art. 37, a, do CPPM, uma vez que a omissão desta norma quanto à atuação de parente na função de magistrado não afasta o impedimento do juiz, tendo em conta todo o sistema processual brasileiro. Ponderou-se, ainda, que tal impedimento decorre do princípio constitucional da impessoalidade dos atos da administração pública (CF, art. 37). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez o juiz revisor da apelação criminal do paciente é pai do juiz auditor que prolatara a sentença condenatória, tendo, inclusive, divergido do juiz relator e conduzido o referido Tribunal a fixar situação mais prejudicial ao réu.
HC 78.434-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.3.99.
Unificação de Penas e Benefícios
A unificação das penas privativas de liberdade para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena (CP, art. 75, caput e § 1º) tem por objetivo restringir o tempo de encarceramento do condenado, mas não é parâmetro para a concessão de outros benefícios da execução tais como a progressão de regime de cumprimento da pena e o livramento condicional. Precedentes citados:
HC 69.423-SP (RTJ 149/129); HC 68.560-SP (RTJ 135/1115); HC 75.341-SP (DJU de 15.8.97). HC 78.326-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.3.99.
SEGUNDA TURMA
Prerrogativa de Foro de Juiz
Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de juízes estaduais, mesmo quando acusados de crime de competência da Justiça Federal (CF, art. 96, III). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pelo TRF da 2ª Região - por terem deixado de recolher aos cofres do INSS contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados (Lei 8.212/91, art. 95, d) -, sendo que um deles fora empossado como juiz substituto durante a fase de instrução na primeira instância, para cassar o acórdão e a sentença e anular o processo a partir da nomeação, determinando a remessa dos autos da ação penal ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Determinou-se, ainda, a extensão da competência à co-ré, que não goza da prerrogativa de foro, tendo em vista o disposto no art. 78, III, do CPP ("Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:... III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação"). Precedentes citados:
HC 68.935-SP (RTJ 138/819) e HC 77.738-SP (DJU de 13.11.98). HC 77.558-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 16.3.99.
Gratificação: Extensão a Pensionistas
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a extensão da Gratificação por Operações Especiais, concedida às categorias funcionais da ativa da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal (Lei 8.162/91), a pensionistas de servidores da carreira policial federal. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de dar provimento ao recurso da pensionista, sob entendimento de que o benefício não alcançou apenas certos policiais da ativa, considerada a atividade em si desenvolvida, mas todo o corpo funcional das polícias federal e civil do DF, devendo-se assim observar a garantia constitucional de extensão do benefício aos inativos e pensionistas (CF, art. 40, §§ 4º e 5º). De outro lado, os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa votaram no sentido de confirmar o acórdão recorrido que entendera tratar-se de vantagem transitória, paga como retribuição pelos riscos assumidos pelo servidor enquanto no exercício da função policial, não se incorporando aos vencimentos, nem, mesmo, ainda, aos proventos da inatividade e às pensões deles derivadas (Lei 8.162/91, art. 15, caput e § 2º). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 221.900-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.99.
Competência da Justiça do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública que tenha por objeto a preservação do meio ambiente trabalhista e o respeito irrestrito às normas de proteção ao trabalho (CF, art. 114, §§ 1º e 2º). Com esse entendimento, a Turma julgou procedente recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, ao dirimir conflito negativo de competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora-MG e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, assentara a competência da justiça comum para o julgamento de ação civil pública, entendendo ser esta uma verdadeira ação de acidente de trabalho (CLT, art. 643, § 2º: "As questões referentes a acidentes de trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente."). Trata-se, na espécie, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra vinte e um bancos, em que se busca o cumprimento da legislação trabalhista diante da precariedade das condições e do ambiente de trabalho oferecidas pela rede bancária de Juiz de Fora, quais sejam, a extrapolação da jornada de trabalho e o conseqüente aparecimento de lesões por esforço repetitivo - LER.
RE 206.220-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.99.