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Informativo do STF 141 de 12/03/1999

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Aposentadoria e Cargo Eletivo

Julgada ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, contra o art. 270, caput e § único da Constituição do Estado da Paraíba, que trata da aposentadoria de titulares de mandato eletivo ou função temporária estadual (deputados) ou municipal (vereadores). O Tribunal não conheceu em parte da ação por prejudicialidade com relação ao Estado-membro, em razão da superveniência da EC nº 20/98, alterando substancialmente o parâmetro da CF/88 (Art. 40, § 2º: "A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários"). Por outro lado, conheceu da ação e a julgou procedente em parte, declarando a inconstitucionalidade da expressão "ou municipal", inscrita no referido art. 270, por violação aos arts. 29 a 31 da CF/88, alusivos à autonomia municipal, competindo a tais Unidades da Federação dispor sobre o regime jurídico de seus servidores.

ADIn 512-PB, rel. Min. Marco Aurélio, 3.3.99.

Taxa de Iluminação Pública

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (CF, art. 145, II). Com base nesse entendimento, o Tribunal, concluindo o julgamento de recursos extraordinários (v. Informativo 138), por votação unânime, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública instituída pelo Município de Niterói - RJ (arts. 176 e 179 da Lei nº 480/83, na redação dada pela Lei 1.244/93, ambas do Município de Niterói-RJ).

RREE 231.764-RJ e 233.332-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.3.99.

Extradição e Lei 9.099/95: Impossibilidade

Para o deferimento de extradição, não se pode exigir do Estado requerente a observância de institutos penais brasileiros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a extradição de nacional australiano, rejeitando-se o pedido da defesa no sentido de que fosse assegurada ao extraditando a aplicação, pelo Governo requerente, da Lei 9.099/95, que possibilita a suspensão condicional do processo, e da Lei 9.714/88, que prevê a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Precedentes citados: EXT 605-EUA (DJU de 6.5.94); EXT 682-Suécia (DJU de 5.2.99); EXT 585-Áustria (DJU de 8.4.94).

Extradição 736-Alemanha, rel. Min. Sydney Sanches, 10.3.99.

RE: Remessa ao Pleno pelas Turmas

O Tribunal, por maioria, não conheceu de questão de ordem em mandado de segurança, suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, que tinha por objetivo a adoção de disciplina quanto aos processos remetidos, por deliberação das Turmas, ao Plenário. Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, em que se alega cerceamento de defesa, contra ato administrativo do Presidente do STF, que apresentou, em mesa, recurso extraordinário para julgamento do Tribunal Pleno (RE 193.074-RS, julgado em 3.2.99, v. Informativo 137), antes da publicação da ata da Sessão da Turma em que esta decidira remeter o recurso ao Plenário. Considerou-se que a questão de ordem constituiria a causa de pedir e o pedido formulados na própria inicial do writ, de modo que qualquer solução acabaria por decidir o mérito do mandado de segurança, tornando-o prejudicado. Vencido o Min. Néri da Silveira, que, nos termos do art. 21, do RISTF ("Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III - Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos;"), conhecia da questão de ordem a fim de que o Tribunal firmasse o procedimento a ser seguido em tais hipóteses, sugerindo fosse adotada orientação no sentido de que tais processos só seriam julgados pelo Plenário após a publicação da ata da Sessão da Turma.

MS 23.372-RS (QO), rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 10.3.99.

ADIn: Ato Normativo de Efeito Concreto

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Piauí contra dispositivos do Decreto Legislativo estadual nº 121/98 (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º) que sustam os deferimentos de adesões e atos de demissões relativos ao programa de desligamento voluntário, instituído pela Lei nº 4.865/96, com relação a alguns servidores públicos do mesmo Estado - cujos nomes são citados em lista anexa ao referido Decreto Legislativo -, e determinam a imediata reintegração destes com os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo que ocupavam quando da data do desligamento, em decorrência de irregularidades detectadas no programa. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, votou no sentido do não conhecimento da ação e do prejuízo da medida cautelar, por não reconhecer o caráter normativo do preceito legal impugnado, em face da ausência de abstração e generalidade. Após, em virtude do acolhimento de proposta formulada pelo Min. Octavio Gallotti, o julgamento foi convertido em diligência para solicitar informações complementares à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, acerca do critério que norteou a elaboração da lista acima referida.

ADInMC 1.937-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.3.99.

ADIn: Vício de Iniciativa

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração -, bem como ao art. 63, I, da CF - que veda o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, que disciplina problemática relativa ao orçamento -, o Tribunal deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender a eficácia da expressão "e farmacêutica" constante do caput do art. 20 da Lei Complementar estadual nº 210/98, do Estado de Rondônia que, ao ser incluída pela Assembléia Legislativa no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, estende gratificação de produtividade aos técnicos em farmacêutica. Deferiu-se, ainda, a suspensão cautelar de eficácia de outros dispositivos do art. 20 da referida Lei Complementar que, ao serem também acrescentados por emenda parlamentar, estendem a gratificação de produtividade a outros cargos, fixam o seu valor e o índice de correção (§§ 1º, 2º e respectivo inciso II, § 3º).

ADInMC 1.954-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 11.3.99.

Nomeação de Procurador-Geral de Justiça

Por aparente ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."), o Tribunal, julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, deferiu, por maioria, a suspensão cautelar de eficácia das expressões "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo" e "após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa", constantes, respectivamente, do § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia e do caput do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 93/93, que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar por entender que os Estados-membros podem aditar regra que submete a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à aprovação da Assembléia Legislativa, à semelhança do que ocorre no plano federal com o Procurador-Geral da República (CF, art. 128, § 1º). Precedentes citados:

ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADInMC 1.506-SE (DJU de 21.11.96). ADInMC 1.962-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.3.99.

Projeto de Lei e Competência Privativa - 1

Concluído o julgamento de mérito da ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os arts. 4º e 5º da Lei 9.265/91 de seu Estado (v. Informativo 86). O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da referida lei ["No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando uma política salarial para os servidores a que se refere esta lei, bem como aos demais servidores públicos estaduais."], por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), visto que o Poder Legislativo não pode assinar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria.

ADIn 546-RS, rel. Min. Moreira Alves, 11.3.99.

Projeto de Lei e Competência Privativa - 2

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da referida Lei estadual 9.265/91 ("Desde que cumprido o ano letivo oficial, ficam considerados, para todos os efeitos legais, como sendo de efetivo exercício e desempenho os dias em que os servidores públicos a que se refere esta lei e os servidores de escolas públicas estaduais e de órgãos da Secretaria de Educação desenvolveram movimento reivindicatório, estando vedadas quaisquer punições e registros em assentamentos funcionais em decorrência deste movimento."), também por afronta ao art. 2º da CF, ao entendimento de que o poder conferido ao legislador de emendar projeto de lei que cuida de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo não é ilimitado, sendo que pode ser exercido na medida em que eventuais emendas guardem pertinência com o objeto da proposta. No caso, o projeto de lei da iniciativa do Poder Executivo tratava exclusivamente de aumento de vencimentos. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa e Marco Aurélio que julgavam improcedente, no ponto, a ação ao argumento de que não constitui fraude à iniciativa privativa de outro Poder, ou seja, sendo o Legislador igualmente competente para legislar sobre a matéria de que resultou a emenda - consideravam eles tratar-se de concessão de anistia (CF, art. 48, VIII) -, não há que se falar em inconstitucionalidade. Precedentes citados:

ADIn 645-DF (DJU de 12.12.96), ADIn 805-RS (RTJ 152/71), ADIn 864-RS (DJU de 13.9.96) e ADInMC 1.440-SC (julgada em 30.5.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 33). ADIn 546-RS, rel. Min. Moreira Alves, 11.3.99.

Parquet e Manifestação Prescindível -1

O Tribunal conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (na redação dada pelas Resoluções 112/98 e 107/98, ambas do TJ/PE), que disciplinam regras para o julgamento das ações de habeas corpus e mandados de segurança no âmbito do próprio Tribunal, e, nessa parte, indeferiu o pedido de medida cautelar.

ADInMC 1.936-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 11.3.99.

Parquet e Manifestação Prescindível - 2

Prosseguindo no julgamento da ação acima mencionada, quanto ao pedido de suspensão cautelar do art. 46-A ("A critério do desembargador relator, quando da remessa dos autos de mandados de segurança e de habeas corpus à Procuradoria Geral de Justiça, poderão ser extraídas cópias autenticadas dos autos, que permanecerão no gabinete, as quais serão utilizadas para o julgamento do feito, nas hipóteses em que, findo o prazo legal para a emissão de parecer pelo Ministério Público, não tenham sido devolvidos"), e da cláusula final constante do art. 161 ("Prestadas ou não as informações pela autoridade impetrada , findo o prazo legal, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, observado o disposto no art. 046 - A"), o Tribunal não reconheceu, aparentemente, a plausibilidade jurídica da tese de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, 22, I c/c 48, caput), em face das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no sentido de que não foram estabelecidas regras novas de processo, mas apenas de procedimento com o intuito de agilizar os julgamentos relativos a ações de habeas corpus e mandados de segurança. Entendeu-se, ainda, à primeira vista, que a norma regimental, além de atender aos princípios da economia e da celeridade processual, não afastou a regra legal de intimação do Ministério Público para pronunciar-se, considerando que a manifestação do parquet, nesses casos, não é imprescindível, mas sim a sua intimação.

ADInMC 1.936-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 11.3.99.

ADIn: Conhecimento

Ainda no julgamento acima mencionado, não se conheceu da ação com relação a expressão "dará ciência ao Ministério Público", constante do § 7º do art. 128 ("Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º deste artigo, o secretário da sessão, imediatamente após o julgamento, colherá as assinaturas do acórdão, nos termos do art. 130, dará ciência ao Ministério Público e o juntará aos autos com o relatório e o voto, encaminhando à publicação nas quarenta e oito horas seguintes.") tendo em vista que a mesma fora excluída por resolução do próprio Tribunal antes do ajuizamento da ação direta.

ADInMC 1.936-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 11.3.99.

Suspensão Cautelar em ADI:Efeitos no STF

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança, concluíra pela inexigibilidade da contribuição social para o PIS, objeto da MP 1.212/95, baseado na não observância do princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) e na não conversão da referida medida provisória em lei. O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido do conhecimento do recurso e de seu provimento parcial, a fim de que: a) seja observado o princípio da anterioridade nonagesimal, contados os noventa dias a partir da veiculação da medida provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, declarada a inconstitucionalidade da disposição inscrita no seu art. 15 ("Aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1/10/1995"), e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei nº 9.715/95 (art. 18); e b) para reformar o acórdão recorrido no ponto em que decidiu que, não ocorrida a conversão legislativa, fica restaurada a eficácia jurídica dos diplomas legislativos afetados pela medida provisória não convertida em lei. Após, o julgamento foi suspenso até que seja julgado o mérito da ADIn nº 1.417-DF - em que o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia do preceito em causa -, tendo em vista a diretriz fixada no julgamento de questão de ordem no RE 168.277-RS (DJU de 29.5.98), no sentido de que se deve suspender o julgamento de qualquer processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja eficácia foi suspensa, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, até final julgamento desta.

RE 232.896-PA, rel. Min. Carlos Velloso, 11.3.99.

Autenticação de Peças:Ofensa Reflexa à CF

O Tribunal não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TST que, fundado na sua Instrução Normativa nº 6, negara provimento a agravo de instrumento contra decisão que indeferira o processamento de recurso de revista por falta de autenticação das peças que o instruíram. Afastou-se a alegação da recorrente no sentido de violação aos princípios da legalidade (CF, art. 5º, II) e do acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV) - sustenta a União Federal que tanto o art. 384 do CPC quanto o art. 830 da CLT não exigem nem invalidam a autenticação feita por membro da Advocacia-Geral da União, mormente tendo-se em consideração o contido no art. 24 da MP 1.542/30, que dispensa os entes públicos da autenticação de qualquer documento apresentado em juízo -, sob o entendimento de que a matéria está circunscrita à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, sendo, assim, indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF.

RE 234.388-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.3.99.

PRIMEIRA TURMA

Prisão Albergue e Livramento Condicional

Tendo em vista a falta de interesse objetivamente aferível no regresso ao cumprimento de pena privativa de liberdade, a Turma não conheceu de pedido de habeas corpus em que se pretendia a cassação de livramento condicional com o retorno à prisão albergue domiciliar anteriormente concedida.

HC 78.132-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.3.99.

Pena de Multa: Conversão

Por ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 5º, XXXIX: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"), à falta de dispositivo que preveja a conversão da pena pecuniária em restritiva de direitos, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para restabelecer a decisão de 1º grau, determinando a inscrição como dívida para cobrança judicial, em favor de paciente que teve convertida a pena de multa a que fora condenado (Lei 9.099/95, art. 72) e que deixara de pagar. Entendeu-se que, mesmo não tendo o art. 85 da Lei 9.099/95 ("Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.") sido revogado pela Lei 9.268/96, que altera dispositivos do Código Penal - Parte Geral, subsiste o obstáculo referente à falta de critério legal.

HC 78.200-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.3.99.

Denúncia: Fundamentação

Considerando a falta de fundamentação do acórdão que recebeu a denúncia oferecida contra ex-prefeito, a Turma deferiu habeas corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que outra seja proferida, com atenção ao disposto no art. 93, IX da CF ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."). Ponderou-se, ainda, que na ação penal de competência originária dos tribunais, na deliberação sobre o recebimento da denúncia, o tribunal de origem deve examinar as questões suscitadas no contraditório, ainda com possibilidade de declaração de improcedência da acusação, em decisão fundamentada examinando as alegações produzidas, embora com a discrição imposta por se tratar de juízo de delibação. Precedentes citados:

HC 75.846-BA (DJU de 20.2.98); HC 76.258-SP (DJU de 24.4.98). HC 77.789-SP, rel. Min. Moreira Alves. 9.3.99.

Suspensão Condicional do Processo

Na apropriação indébita qualificada (CP, art. 168, § 1º, III: "A pena é aumentada de um terço quando o agente receber a coisa: ...III - em razão de ofício, emprego ou profissão."), a causa de aumento da pena integra a pena-base, sendo considerada parte da mesma e não agravante. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, em que se pleiteava a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.095/95, aplicável somente aos crimes em que a pena mínima cominada seja inferior a um (1) ano.

HC 77.610-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 9.3.99.

Direito ao Silêncio

Embora considerando a relevância constitucional do princípio que concede ao réu o direito ao silêncio, inscrito no art. 5º, LXIII, da CF (" O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado."), a Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de acusado que, abdicando do direito de permanecer calado, escolhera o caminho da intervenção ativa que não admite a volta à escolha do silêncio e nem às prerrogativas iniciais dela. Precedentes citados:

HC 75.616-SP (DJU de 14.11.97); HC 77.135-SP (DJU de 6.11.98 e Informativo 122); HC 75.257-RJ (DJU de 20.8.97). HC 78.708-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 9.3.99.

SEGUNDA TURMA

Habeas Corpus: Conhecimento

A Turma não conheceu de habeas corpus contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, muito embora julgando apelação criminal, não conhecera da matéria ora objeto do habeas corpus uma vez que já a decidira anteriormente em julgamento de habeas corpus contra decisão de juiz de 1º grau. Considerou-se, por maioria, que a matéria fora tratada exclusivamente em sede de habeas corpus perante o referido Tribunal de Justiça, cabendo ao STJ proceder ao julgamento do feito por tratar-se de pedido substitutivo de recurso ordinário constitucional (CF, art. 105, II, a: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;"). Vencido o Min. Néri da Silveira, por entender que a apelação devolvera ao Tribunal de origem toda a matéria da defesa e que a circunstância de o mesmo ter adotado como razão de decidir o que já proferira anteriormente em sede de habeas corpus não afasta o conhecimento do writ pelo STF.

HC 78.348-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.3.99.

Reconhecimento Fotográfico

Indeferido habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal pelo fato de a condenação ter se baseado unicamente no reconhecimento do réu pela vítima, mediante fotografia (v. Informativo 120). A Turma, por maioria, afastou a nulidade mencionada por entender que a condenação fundara-se no conjunto probatório, tendo havido a confirmação do reconhecimento fotográfico do paciente em juízo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia em parte o habeas corpus para cassar o acórdão e a sentença, e anular o processo, a partir das alegações finais, inclusive, a fim de possibilitar o reconhecimento do réu de acordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP.

HC 77.246-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 9.3.99.

Responsabilidade Objetiva do Estado

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 5ª Região que, entendendo evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), reconhecera o direito de empresa produtora de óleo de soja à indenização quanto aos lucros futuros e cessantes, em face de prejuízos decorrentes do sucateamento e a conseqüente paralisação de empresa pública de navegação fluvial (FRANAVE) pelo Governo Federal, impossibilitando o transporte, por hidrovia, de matéria-prima, ocasionando a inviabilidade econômica do produto final da empresa, pelo custo excessivo do transporte por rodovia. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, assentou que, muito embora não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal de origem que implicou a negativa de seguimento do recurso especial, tal ausência não prejudica o recurso extraordinário. Em seguida, proferiu voto no sentido do não conhecimento do recurso da União Federal, tendo em vista que o acórdão recorrido fundara-se no conjunto fático existente nos autos, impossível de ser reexaminado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

RE 220.999-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.3.99.

Concurso Público e Prova de Títulos

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de, em concurso público para o provimento de cargos, ser a prova de títulos considerada na média final do candidato de modo a atrair caráter eliminatório a tal pontuação. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que denegara segurança a candidata ao cargo de procurador do trabalho de 2ª categoria que obtivera, nas provas escritas e oral, nota superior à média mínima exigida de 60 pontos, cuja média final, presente a pontuação dada aos títulos (aos quais não se exigia nota mínima), ficara abaixo dos necessários 60 pontos para aprovação. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a segurança, sob o fundamento de que a referência ao concurso de títulos para ingresso na carreira do Ministério Público prevista no art. 127, § 2º, da CF, deve ser entendida, à vista do princípio da razoabilidade, como norma visando a classificação dos candidatos, não sendo possível sua utilização em caráter eliminatório. Ademais, considerou que ofende o princípio da isonomia a pontuação, no edital do concurso, de 12 pontos para aqueles candidatos que tenham exercido cargo técnico jurídico em órgãos da administração pública, sem que se adotasse a mesma pontuação para o exercício profissional no cargo técnico jurídico na iniciativa privada. Após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

RE 221.966-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.3.99.


Informativo do STF 141 de 12/03/1999