Informativo do STF 14 de 24/11/1995
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Primeira Turma
Capacidade Postulatória
O art. 1º, I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), ao dispor que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, não revogou o art. 623 do CPP, que confere ao próprio réu o direito de subscrever pedido de revisão criminal.
HC 72.981-SP, rel. Min. Moreira Alves, 14.11.95.
Abaixo-Assinado
Concedido habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, ação penal proposta contra estudantes signatários de "abaixo-assinado" visando ao afastamento de professora. Não há falar em crime contra a honra se os querelados, ao descreverem o comportamento inadequado da querelante em sala de aula, não atuaram com ânimo de injuriar ou difamar, mas somente com a intenção de narrar os fatos que justificavam o pedido.
HC 72.062-SP, rel. Min. Celso de Mello, 14.11.95.
Quadrilha ou Bando
Sendo crime permanente, a associação em quadrilha ou bando não autoriza a dupla condenação do acusado em processos que tramitaram em comarcas distintas, por fatos ocorridos no mesmo período. Reconhecendo, na espécie, a existência de um único crime de quadrilha, a Turma deferiu o habeas corpus para anular a segunda condenação e reduzir a pena imposta ao paciente.
HC 72.642-SP, rel. Min. Celso de Mello, 14.11.95.
Direito à Estabilidade: Inexistência
Servidores admitidos pelo TST com base na indevida aplicação do Decreto 77.242/76 - que regulamentou a concessão, no âmbito do Poder Executivo, de gratificação pela representação de gabinete - não fazem jus à estabilização no serviço público prevista no art. 243 da Lei 8.112/90 e no art. 44 da Lei 8.432/92. Afastando a necessidade de examinar a constitucionalidade desses dispositivos, a Turma conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo MP do Trabalho e pela União, por ofensa aos arts. 37, II, da CF (exigência de concurso público), e 19, § 2º, do ADCT. Precedentes citados:
RE 111.345 (RTJ 142/931), RE 146.332 (RTJ 143/335), MS 20.933 (131/554). RE 190.364-DF, rel. Min. Sydney Sanches, sessão de 14.11.95.
"Lex Mitior": Inaplicabilidade
Norma que autoriza a importação, antes proibida, de determinada mercadoria, não retroage para impedir a punição de quem a tenha importado ao tempo da proibição, infringindo o art. 334 do CP. Inteligência dos arts. 2º e 3º do CP.
HC 73.168-SP, rel. Min. Moreira Alves, sessão de 21.11.95.
Sursis e Crime Hediondo
Começou a ser examinada a possiblidade da suspensão condicional da pena aplicada a crime definido como hediondo pela Lei 8.072/90. Depois do voto proferido pelo relator, que não via incompatibilidade entre o sursis e a referida lei, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Celso de Mello.
HC 72.697-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, sessão de 21.11.95.
Segunda Turma
Atentado Violento ao Pudor
A violência presumida pela idade da vítima (CP, art. 224), sendo circunstância elementar do crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), não pode dar ensejo à causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8072/90 (Crimes Hediondos), a não ser que da violência resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (CP, art. 223).
HC 72.070-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 21.11.95.
Plenário
Depositário Infiel
Concluído o julgamento do habeas corpus em que se discutia sobre a subsistência, ou não, em face do art. 5º, LXVII, da CF ("não haverá prisão civil por dívida, salvo...") e da Convenção de S. José da Costa Rica, da situação jurídica do devedor na alienação fiduciária em garantia e da possibilidade de ser ele preso, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na sua posse (DL 911/69, art. 4º). Os Ministros Marco Aurélio, relator originário, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence votaram pela concessão da ordem; pelo indeferimento, votaram os Ministros Moreira Alves, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira.
HC 72.131-RJ, rel. p/ ac. Min. Moreira Alves, sessão de 22.11.95.
Cabimento de ADIn
Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, "a"). Com base nesse fundamento, não se conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, contra lei local disciplinadora do IPTU. Precedentes citados:
ADIn 611-DF (DJ de 11.12.92) e ADIn 911-DF (DJ de 12.08.93). ADIn 1.375-DF, rel. Min. Moreira Alves, sessão de 23.11.95.
Eleições Municipais e Isonomia
Deferida Cautelar em ação direta ajuizada pelo PDT, para suspender, por aparente contrariedade ao princípio da isonomia, a eficácia do § 1º do art. 11 da Lei 9100/95. O dispositivo estabelece como referência para a fixação do número máximo de candidatos à Câmara Municipal, a serem registrados por partido ou coligação nas eleições de 1996, o número de deputados federais de cada partido ou coligação. Precedente citado:
ADIn 966-DF (DJ de 25.08.95). ADIn 1.355-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.11.95.