Informativo do STF 139 de 26/02/1999
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Lista Tríplice e Juiz Aposentado
Iniciado o julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do TSE em que se discute sobre a possibilidade de juiz aposentado, que exerce a advocacia, integrar lista tríplice para compor vaga destinada à classe dos advogados de tribunal regional eleitoral. Instaurou-se a discussão sobre se o § 2º do art. 25 do Código Eleitoral ("A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.") foi ou não suprimido pela Lei 7.191/84, que modificava apenas os incisos do referido artigo, e, no caso de ser reconhecida a sua vigência, se foi ou não o referido dispositivo recepcionado pela CF/88, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os Ministros Marco Aurélio, relator, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves votaram no sentido de dar provimento ao recurso sob o entendimento de que - embora considerando que § 2º do art. 25 não tenha sido revogado pela Lei 7.191/84, à exceção do Min. Marco Aurélio, relator, que admite a tese da revogação - o art. 120, § 1º, III, da CF limita-se a estabelecer dois requisitos para o preenchimento da vaga de advogado, quais sejam, notável saber jurídico e idoneidade moral, sendo desarrazoada a imposição de restrição que a CF não quis impor. De outro lado, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Octavio Gallotti e Néri da Silveira votaram no sentido de negar provimento ao recurso por considerarem razoável a restrição imposta pelo citado dispositivo do Código Eleitoral. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Celso de Mello, Presidente.
RMS 23.123-PB, rel. Min. Marco Aurélio, 24.2.99.
Imunidade Tributária: Previdência Privada
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, reconhecendo o direito à imunidade tributária, deferira mandado segurança à Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES, desonerando-a do pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade. Os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Carlos Velloso votaram no sentido de que as entidades fechadas de previdência privada não podem ser comparadas às instituições assistenciais, uma vez que estas possuem o caráter de universalidade e generalidade, enquanto aquelas conferem benefícios apenas aos seus filiados mediante o recolhimento de contribuições. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão proferiram voto no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF alcança as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividade de previdência sem fins lucrativos, não cabendo perquirir sobre a gratuidade dos serviços prestados, a origem da receita, ou se os benefícios são acessíveis a todas as pessoas indistintamente. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 202.700-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.2.99.
Tribunal de Contas: Composição
Indeferida medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido da Frente Liberal-PFL, contra o Decreto Legislativo nº 9/98, do Estado de Roraima, que dispõe sobre a indicação às vagas de Conselheiro ao Tribunal de Contas do Estado, criando quatro vagas à partir de 5.10.98. O Tribunal considerou não haver, à primeira vista, a alegada ofensa ao art. 235, III, da CF, que estabelece que, nos dez primeiros anos de criação do Estado, o Tribunal de Contas terá três membros, uma vez que esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 14 do ADCT, ou seja, o Estado foi criado com a promulgação da CF/88, ficando apenas projetada no tempo a sua instalação com a posse do governador eleito em 1990. Precedente citado:
ADInMC 1.921-TO (julgado em 2.12.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 134). ADInMC 1.903-RR, rel. Min. Néri da Silveira, 25.2.99.
Plano Real: Contrato de Locação Comercial
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação da MP 596/94, que instituiu o Plano Real, sobre o contrato de aluguel de imóvel comercial firmado anteriormente à sua edição. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso e declarar a inconstitucionalidade do art. 21, incisos I, II, III, IV, V e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 596/94, por desrespeito ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Matéria semelhante encontra-se sob julgamento do Plenário nos RREE 212.609-SP e 215.016-SP, com vista ao Min. Nelson Jobim (v. Informativo 116).
RE 211.304-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.99.
PRIMEIRA TURMA
Sursis e Circunstâncias Judiciais
Considerando que a gravidade da conduta ilícita do condenado, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para negar a concessão do sursis, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP - já que pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto -, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo de execução.
HC 78.314-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.2.99.
Ministério Público e Suspensão do Processo
Tendo em vista que a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público para fins de política criminal, a Turma negou provimento a recurso de habeas corpus em que se pretendia que, ante a recusa do promotor de justiça em fazer a proposta (Lei 9.099/95, art. 89), o juiz proferisse decisão a esse respeito. A Turma, no entanto, aplicando a orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 75.343-MG (Pleno, 12.11.97, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 92), deferiu habeas corpus de ofício a fim de que a recusa do promotor de justiça em propor de suspensão condicional do processo seja submetida à Procuradoria-Geral de Justiça estadual.
RHC 77.255-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 23.2.99.
Revisão Criminal: Revisor e Relator
Tratando-se de julgamento de revisão criminal, configura nulidade a participação, como relator, de desembargador que presidira o julgamento da apelação criminal do condenado, e a participação, como revisor, de desembargador que fora o relator do acórdão da apelação, por contrariedade ao art. 625, do CPP ("O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.").
HC 78.396-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.2.99.
SEGUNDA TURMA
Juntada de Documentos e Contraditório
Configura cerceamento de defesa a juntada no processo-crime de certidão de antecedentes criminais sem que se dê oportunidade para a defesa se manifestar. Com esse entendimento, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para reduzir a pena ao mínimo legal, já que a mesma fora majorada em seis meses em decorrência dos maus antecedentes. Precedentes citados:
RE 87.394-RJ (RTJ 88/1018) e HC 63.775-RJ (RTJ 49/415). HC 76.985-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.2.99.
Malversação e Justiça Federal
Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal pelo crime de malversação de verbas públicas recebidas, sob condição, da União e sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União. Incidência do art. 109, IV, da CF, que prevê a competência da justiça federal para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (no caso, trata-se de verbas concedidas a município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE sujeitas a prestação de contas ao Ministério da Educação e a julgamento pelo Tribunal de Contas da União). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do STJ que, ao julgar conflito de competência, assentara a competência da justiça comum estadual. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos do processo-crime ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes citados:
HC 68.967-PR (DJU de 16.4.93) e HC 74.788-MS (DJU de 12.9.97). HC 78.728-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.2.99.
Defensor Público:Intimação e Defesa Prévia
A Turma, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se sustentava a nulidade do processo-crime pela falta da intimação pessoal do defensor público para o oferecimento de defesa prévia, tendo em vista que o mesmo compareceu a todos os atos processuais subseqüentes, sem suscitar a nulidade em qualquer fase. Considerou-se, ainda, que não se demonstrou o prejuízo decorrente da falta de apresentação da defesa prévia. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender necessária a apresentação da defesa prévia. Precedentes citados:
HC 70.235-RJ (DJU de 13.8.93) e HC 67.069-SP (DJU de 28.2.92). HC 78.308-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.2.99.
Receptação e Uso de Documento Falso
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute se, havendo crime de receptação de bem cuja circulação dependa de documento, ocorre, necessariamente, o crime de uso de documento falso (CP, arts. 180 e 304). Trata-se, na espécie, de pedido de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, fundado na circunstância de ter sido o paciente condenado pelo crime de receptação de veículos, os quais foram integrados à frota do estabelecimento comercial no qual exercia cargo de direção, concluíra que o mesmo tinha ciência da falsidade da documentação entregue aos motoristas da empresa para trafegarem em via pública. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim que deferiam o writ para assentar a absolvição do paciente quanto ao crime de uso de documento falso, sob o entendimento de que não há crime por presunção, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 78.418-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.99.