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    Informativo do STF 138 de 19/02/1999

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Suspensão de Segurança e Teto

    O Tribunal, por maioria, confirmou decisão do Min. Carlos Velloso que, no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I), deferira pedido de suspensão de segurança para sustar, até o julgamento do recurso extraordinário interposto, a execução de mandado de segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em juízo de delibação, o Tribunal considerou que implicaria grave lesão à economia pública (Lei 4.348/64, art. 4º) a execução provisória do acórdão impugnado - que determinara o pagamento de importâncias que ultrapassam o teto remuneratório constitucional a 308 servidores do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, inclusive valores atrasados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de suspensão por entenderem ausente a plausibilidade da tese de mérito defendida pelo Estado do Rio de Janeiro, requerente, uma vez que as parcelas remuneratórias em questão - adicionais por tempo de serviço e gratificações incorporadas pelo exercício de cargo em comissão - são vantagens de caráter pessoal, as quais, de acordo com a jurisprudência do STF, não se incluem no cálculo do teto de remuneração. SS 1.272-RJ (AgRg), rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.99.

    Finsocial e Prestadoras de Serviço

    O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos pela contribuinte ao acórdão que entendera constitucional as majorações da alíquota da contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço (DJU de 31.10.97, v. Informativo 77), com que a embargante - que alegava omissão quanto ao princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II) - pretendia dar efeito modificativo aos embargos no sentido de se declarar a inconstitucionalidade das referidas majorações. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento aos embargos de declaração para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito da contribuinte ao recolhimento do FINSOCIAL até a edição da LC 70/91, declarando a inconstitucionalidade das elevações de alíquota implementadas pelos arts. 9º da Lei 7.689/89, 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. Acolheu-se, por unanimidade, os embargos da União Federal para o fim de corrigir erro material constante da ementa do acórdão.

    RE (EDcl) 187.436-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Moreira Alves, 10.2.99.

    Direito Processual: Competência Legislativa

    Por aparente incompatibilidade com o art. 22, I, da CF, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade da expressão "e a ação civil pública" contida no inciso X do art. 30 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (LC nº 72/94, art. 30: "Além das atribuições previstas nas Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: ... X - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado..."). À primeira vista, entendeu-se que a matéria relativa à legitimação ativa para promover a ação civil pública diz respeito a processo (CF, art. 22, I), e não a procedimento em matéria processual inserido na competência concorrente dos Estados-membros (CF, art. 24, XI). Precedente citado:

    ADInMC 1.285-SP (julgado em 25.10.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 11). ADInMC 1.916-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 11.2.99.

    SESCOOP e Sistema Sindical

    Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da MP 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP. O Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido do indeferimento do pedido de medida cautelar, pela ausência de plausibilidade jurídica na tese de ofensa aos artigos 146, 149 e 240, todos da CF. De outro lado, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa votaram no sentido do deferimento da liminar apenas quanto ao inciso I do art. 9º da MP 1.715/98 - que institui contribuição mensal compulsória a ser recolhida pela Previdência Social, como fonte de receita do SESCOOP, em substituição àquela devida por entidades parafiscais (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR) -, por entenderem que a inexistência de vinculação expressa da nova entidade ao sistema sindical ofenderia aparentemente o art. 240 da CF ("Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical"). Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acolheu integralmente o pedido de medida cautelar. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

    ADInMC 1.924-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 11.2.99.

    Tribunal de Contas Estadual: Atuação

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 1/91, do Estado do Mato Grosso, que modificava a redação do inciso I do art. 47 da Constituição daquele Estado, atribuindo ao Tribunal de Contas estadual competência para apreciar as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio. Entendeu-se configurada a afronta ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória, bem como ao art. 71 da CF, que confere aos tribunais de contas atuação meramente opinativa somente com relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I), e poder para julgar as contas dos administradores, inclusive aquelas prestadas pela Mesa de órgão legislativo (inciso II). Vencido o Min. Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Precedente citado:

    ADInMC 1.779-PE (DJU de 22.5.98). ADIn 849-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.2.99.

    Indulto e Crime Hediondo

    Não ofende o art. 5º, XLIII, da CF ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos") decreto presidencial que exclui do benefício do indulto os condenados por crimes definidos como hediondos, na conformidade da Lei nº 8.072/90, uma vez que o indulto é modalidade do poder de graça do Presidente da República. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus e confirmou a constitucionalidade da expressão "e indulto" constante do art. 2º, I, da Lei 8.072/90, e, em conseqüência, reconheceu a legalidade do art. 8º, II, do Decreto 2.365/97. Vencido o Min. Marco Aurélio que - ao entendimento de que o art. 5º, XLIII, da CF não faz referência ao indulto, não podendo, assim, lei ordinária inserir restrição nele não contida -, deferia o writ, em parte, e declarava, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão mencionada da Lei 8.072/90, e reconhecia a ilegalidade do referido Decreto. Precedentes citados:

    HC 71.262-SP (DJU de 20.6.97); HC 73.118-RS (DJU de 10.05.96) e HC 74.132-SP (DJU de 27.9.96). HC 77.528-AP, rel. Min. Sydney Sanches, 18.2.99.

    Alteração Constitucional Superveniente

    O Tribunal, resolvendo questão suscitada pelo Min. Octavio Gallotti, relator, julgou prejudicada ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT, Partido dos Trabalhadores-PT, Partido Comunista do Brasil-PC do B e Partido Socialista Brasileiro-PSB contra Medida Provisória nº 1.723/98 - que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal -, em virtude da superveniência da EC nº 20/98, que modificou o sistema da previdência social, alterando dispositivos constitucionais que serviriam de padrão de confronto. Deixou-se, em conseqüência, de apreciar o pedido de medida cautelar.

    ADIn 1.907-DF (QO), rel. Min. Octavio Gallotti, 18.2.99.

    Autorização para Dirigir

    Por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 6.054/91, do Estado da Bahia, que autorizava os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade a dirigir veículos de passeio. Precedentes citados:

    ADIn 474-RJ (DJU de 3.5.96); ADIn 532-MA e ADIn 556-RN (julgados em 5.5.98 , acórdãos ainda não publicados, v. Informativo 117). ADIn 476-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.2.99.

    Exercício da Advocacia e Regime Jurídico

    Por maioria, o Tribunal julgou prejudicada a apreciação de pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais-CNPL contra o art. 24 da Lei 9.651/98 (resultante da conversão, sem alteração, da MP 1.587-7/98), que cria gratificações e veda o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos servidores ocupantes de determinadas carreiras jurídicas. Tendo em vista que no controle de constitucionalidade concentrado a causa petendi é aberta, considerou-se que a norma impugnada já teve sua suspensão cautelar indeferida quando do julgamento da ADInMC 1.754-DF (julgado em 12.3.98, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 102) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - na ocasião, o Tribunal, por maioria, entendeu não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade do art. 24 da MP 1.587-7/98 por ofensa ao princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), quanto aos servidores que ingressaram nas carreiras jurídicas antes da norma proibitiva, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não estar prejudicado o pedido cautelar.

    ADInMC 1.896-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 18.2.99.

    Taxa de Iluminação Pública

    Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade da taxa de iluminação pública instituída pelos arts. 176 e 179 da Lei nº 480/83, na redação dada pela Lei 1.244/93, ambas do Município de Niterói. Os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio votaram no sentido declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, tendo em vista que o tributo criado não possui característica de taxa por não corresponder à contraprestação de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

    RREE 231.764-RJ e 233.332-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.2.99.

    Crime de Responsabilidade: Competência

    Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal conheceu, em parte, da ação direta requerida pelo Governador do Estado do Mato Grosso e, nessa parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Legislativo 2.841/92, promulgado pela Assembléia Legislativa do mesmo Estado, que tipificava crime de responsabilidade. Não se conheceu da ação quanto ao art. 1º do referido Decreto Legislativo, que susta a realização de licitação pública convocada pelo Estado, ante a ausência de conteúdo normativo do mesmo. Precedentes citados:

    ADInMC 307-CE (DJU de 28.9.90) e ADInMC 102-RO (DJU 17.11.89). ADIn 834-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.2.99.

    Desistência Parcial em ADIn

    É incabível a possibilidade de o autor desistir, ainda que parcialmente, da ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal - acolhendo questão suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence no julgamento de mérito da ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 4º da Lei nº 4.957/94, do Espírito Santo, e contra a Resolução nº 8/95, editada pelo TJ/ES, e Resolução nº 1.652/93, editada pela Assembléia Legislativa/ES -, determinou que se reabra a fase processual destinada a permitir a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República sobre os atos estatais, que, embora impugnados pelo autor, constituíram objeto da desistência parcial não admitida.

    ADIn 1.500-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 18.2.99.

    PRIMEIRA TURMA

    Apelação: Deserção

    A recaptura de réu foragido, antes do julgamento da apelação, não afasta a decretação da deserção. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se alegava violação aos princípios da presunção de inocência e da ampla defesa. Precedentes citados:

    HC 67.914-SP (DJU de 17.8.90); HC 71.701-SP (DJU 26.5.95); HC 72.867-RJ (DJU de 20.10.95) e HC 73.274-SP (DJU de 19.4.96). HC 78.730-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 9.2.99.

    Depositário Infiel e Penhor Rural

    É legítima a prisão civil do depositário infiel na hipótese de penhor rural. A Turma, considerando que os bens objeto da garantia (penhor agrícola de arroz estocado), ainda que fungíveis objetivamente, são tratados por força de lei como coisas infungíveis, nos termos do art. 2º, V e VI, da Lei 492/37, que exige a individualização de tais bens, inclusive com a denominação e situação da propriedade agrícola onde se encontram, indeferiu o pedido de habeas corpus. Precedente citado:

    HC 75.904-SP (julgado em 23.6.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 116). HC 78.164-SP, rel. Min. Moreira Alves, 9.2.99.

    Calúnia: Caracterização

    Não configura o crime de calúnia (CP, art. 138), se a imputação da prática de prevaricação é atípica pela falta de definição do elemento subjetivo específico à sua caracterização, qual seja, a atribuição ao ofendido do propósito de satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Com esse entendimento, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para trancamento de ação penal contra advogado denunciado pelo crime de calúnia, por fato praticado no exercício da advocacia. Precedentes citados: RECR 77.776-CE (DJU de 28.6.74); RHC 61.985-RJ (DJU de 17.8.84); HC 69.416-RO (DJU de 28.8.92) e HC 69.331-RJ (DJU de 12.3.93).

    RHC 78.696-PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.99.

    SEGUNDA TURMA

    Pena: Remição

    O instituto da remição não constitui direito adquirido. É benefício sujeito a condição resolutiva, ligado ao comportamento carcerário do condenado. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de dias remidos, declarados perdidos pelo cometimento de falta grave (Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais - art. 127: "O condenado que foi punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando novo período a partir da data da infração disciplinar."), ponderando-se, ainda, que foi assegurada ao condenado, no procedimento disciplinar, a assistência de defesa técnica.

    HC 78.178-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.02.99.

    Clamor Público e Prisão Preventiva

    O reconhecimento da existência de "clamor público" em relação ao crime praticado não basta, por si só, para justificar a prisão preventiva do acusado, porquanto não se enquadra no art. 312, do CPP ("A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."). Precedentes citados:

    HC 71.289-RS (DJU de 6.9.96); RHC 64.420-RJ (DJU de 13.3.87). HC 78.425-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 9.2.99.

    Crime de Insubmissão: Incidência

    O crime de insubmissão previsto no art. 183, do CPM ("deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ...") aplica-se apenas aos convocados para prestação de serviço militar em organização militar da ativa. Com esse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deu provimento a recurso de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, civil, que deixara de se apresentar para matrícula em Tiro-de-Guerra, órgão de formação de reserva (Lei 4.3 75/64, art. 59). Precedentes citados: RHC 77.271-MG (DJU de 13.11.98); RHC 77.293-MG (julgado pela Primeira Turma em 15.9.98; acórdão pendente de publicação); RHC 77.290-MG (DJU de 27.11.98); RHC 77.272-MG (DJU de 6.11.98).

    RHC 77.477-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.2.99.