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    Informativo do STF 137 de 05/02/1999

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Fiscalização de Profissões e Delegação

    Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra o art. 58 e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 - resultante da conversão em lei da Medida Provisória 1.651-42/98, última reedição da Medida Provisória 1.549-36/97 inicialmente impugnada -, que prevêem a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa. Os Ministros Sydney Sanches, relator, e Nelson Jobim - reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XII, 22, XXVI, 21, XXIV, 70, § único, 149 e 175, todos da CF - votaram no sentido do deferimento da suspensão cautelar da norma impugnada por entenderem que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia e punição, insuscetível de delegação a entidades privadas. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

    ADInMC 1.717-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.2.99.

    Estabilidade de Servidor Público

    O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade do art. 6º, do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas ("Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da Administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei."). Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal do dispositivo atacado porquanto a Constituição estadual não poderia estender aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista as hipóteses contempladas pelo art. 19, do ADCT da CF/88, que concedera estabilidade no serviço público apenas aos servidores da administração direta, autárquica e fundações públicas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido por entenderem não haver razoabilidade na alegação de ofensa à Constituição Federal, uma vez que a norma impugnada refere-se apenas a "servidores públicos civis", conceito este que não abrange os trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia, e por considerarem ausente o requisito do periculum in mora já que se trata de norma de eficácia instantânea, cujos efeitos ocorreram há mais de 10 anos.

    ADInMC 1.808-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.2.99.

    ADIn: Cabimento

    Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação do Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o art. 59 da Resolução nº 2/97 do Tribunal de Justiça do Amazonas, que disciplina a aplicação do Regimento de Custas. Precedentes: ADIn 1.258-PR (DJU de 20.6.97); ADIn 1.339-BA (DJU de 19.9.97); ADIn 1.537-DF (DJU de 13.6.97); ADIn 1.793-SP (acórdão ainda não publicado, v. Informativo 111) e ADIn 1.883-CE (DJU de 27.11.98).

    ADIn (AgRg) 1.845-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 3.2.99.

    ICMS: Incidência sobre Nafta

    O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em que se discutia a incidência do ICMS sobre nafta petroquímica, utilizada como matéria-prima na fabricação de vários produtos. Entendeu-se que a norma da alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da CF ("§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte: ... X - não incidirá: ... b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;") trata de benefício instituído em favor dos Estados não produtores de petróleo e de combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica, não se justificando sua extensão aos seus subprodutos, como é o caso da nafta petroquímica.

    RE 193.074-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.2.99.

    Ação Penal Originária e Duplo Grau

    Tratando-se de ação penal originária, a ausência de publicação do acórdão condenatório não impede a expedição de mandado de prisão, mesmo quando pendentes recursos especial e extraordinário. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito e co-réus denunciados pelos crimes dos arts. 1º do DL 201/67 (crime de responsabilidade), 288 (quadrilha ou bando) e 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal, em que se alegava o direito ao duplo grau de jurisdição, considerando-se a competência originária do Tribunal de Justiça. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que o deferiam ao fundamento de que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).

    HC 77.945-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 3.2.99.

    Harmonia e Independência dos Poderes

    Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender a eficácia da Lei estadual nº 10.865/98, que condiciona à Assembléia Legislativa a apreciação de convênios e ajustes firmados por órgãos da administração pública de qualquer dos Poderes. À primeira vista, o Tribunal considerou juridicamente relevante a tese de ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes (CF, art. 2º), levando-se em conta que a lei impugnada regulamenta o art. 20, da Constituição do Estado de Santa Catarina, dispositivo este cuja eficácia está suspensa liminarmente por decisão do Plenário do STF na ADInMC 1.857-SC (DJU de 23.10.98). Precedentes citados:

    ADIn 676-RJ (RTJ 162/849); ADIn 177-RS (DJU de 25.10.96); ADInMC 342-DF (RTJ 133/88). ADInMC 1.865-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.99.

    Mandado de Segurança: Condições da Ação

    Não se conheceu de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Amazonas contra o Governador do Estado de São Paulo, em que se discutia atos normativos paulistas (Portaria CAT 56/93 e Resolução SF nº 52/93) que teriam afetado a política de crédito fiscal presumido instaurado em favor da Zona Franca de Manaus. O Tribunal, embora não conhecendo do writ por unanimidade, divergiu quanto à razão de decidir, prevalecendo o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), à exceção do Min. Marco Aurélio, que dava pela ilegitimidade do impetrante para pleitear direito dos contribuintes, e dos Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que adotaram ambos os fundamentos.

    MS 21.952-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.99.

    Tratado Internacional e Isenção Tributária

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de tratado internacional que institui isenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Tratado Geral de Tarifas e Comércio - GATT, quando isento o similar nacional. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido da constitucionalidade do GATT por entender que a norma inscrita no art. 151, III, da CF ("Art. 151. É vedado à União: ... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."), limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

    RE 229.096-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.99.

    Taxa e Critérios de Incidência

    Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul (Lei estadual 11.073/97, regulamentada pelo Decreto 39.228/98), cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. À primeira vista, o Tribunal, por maioria de votos, afastou a alegação de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas fixas. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que, considerando relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - no sentido de que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo, descaracterizando sua natureza jurídica, transformando-a em imposto -, deferia o pedido de medida liminar.

    ADInMC 1.948-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.2.99.

    Ministério Público Federal e Proventos

    O Tribunal, reconhecendo sua competência originária para conhecer de mandado de segurança contra ato de caráter impositivo do TCU, confirmou a decisão da Corte de Contas que negara a servidora aposentada no cargo de Procurador da República de 1ª Categoria o direito de continuar recebendo seus proventos acrescidos das vantagens previstas no art. 184, II, da Lei 1.711/52 (aposentadoria com aumento de 20% quando ocupante da última classe da carreira). Considerou-se que o cargo de Procurador da República de 1ª Categoria não foi transformado no cargo de Subprocurador-Geral da República, não havendo correspondência de funções entre este cargo e aquele à época em que a impetrante aposentara-se (1983). Afastou-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedente citado:

    MS 22.110-DF (DJU de 2.6.95). MS 21.548-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.2.99.

    PRIMEIRA TURMA

    Justiça Militar e Direito Intertemporal

    Havendo sentença da justiça militar proferida antes da entrada em vigor da Lei 9.299/96 - que atribui à justiça comum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil-, ainda que publicada posteriormente à referida Lei, persiste a sua competência, inclusive para o julgamento do recurso. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar recurso da acusação, reformara sentença prolatada pela justiça militar. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do referido Estado, para que julgue o recurso como lhe parecer de direito. Precedente citado:

    HC 76.883-SP (DJU de 18.9.98). HC 78.320-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 2.2.99.

    Correição Parcial: Natureza Administrativa

    No âmbito da justiça militar, só se admite correição parcial para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo (CPPM, art. 498, b, na sua redação primitiva). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus de ofício para cassar acórdão do STM, que procedera à correição parcial para reformar decisão que rejeitara a denúncia oferecida, uma vez que se trata, na espécie, de decisão jurisdicional recorrível (CPPM, 516, d: "Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: ... d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;"), gerando coisa julgada a preclusão da oportunidade do recurso cabível. Precedente citado:

    HC 74.581-CE (DJU 4.12.98). HC 78.309-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.2.99.

    ICMS e Regime de Recolhimento

    A instituição de regime especial de recolhimento do ICMS como sanção imposta ao contribuinte, mesmo quando autorizado por lei, viola a garantia de liberdade do trabalho (CF, 5º, XIII), uma vez que impõe limitações à atividade comercial do contribuinte. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao manter sentença indeferitória de mandado de segurança, concluíra pela legitimidade do regime especial de recolhimento do ICMS ao qual fora submetida a impetrante, na forma da Lei estadual 6.763/75. Precedente citado: ERE 115.452-SP (DJU de 16.11.90).

    RE 231.543-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.2.99.

    SEGUNDA TURMA

    Prisão Civil: Alienação Fiduciária

    Conforme entendimento firmado pelo Tribunal, é legítima a prisão civil do devedor, na alienação fiduciária em garantia, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache sob a sua posse. Por maioria, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se alegava, sem a devida prova, ter sido o veículo furtado. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que o deferia por presunção da sinceridade do paciente.

    HC 77.920-SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 2.2.99.