Informativo do STF 136 de 18/12/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Extradição: Crime de Lavagem de Dinheiro
O Tribunal deferiu pedido de extradição formulado pelo governo da Suíça, em que se imputa ao extraditando o crime de tráfico de entorpecentes, dele excluindo a infração penal pertinente a lavagem de dinheiro, uma vez que, à época dos fatos, esta conduta não constituía crime no Brasil (Lei 6.815/80, art. 77, II: "Não se concederá a extradição quando: ... II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;"). Extradição deferida em parte contra o parecer do Ministério Público Federal, que opinava pelo deferimento também com relação ao crime de lavagem de dinheiro por entender que este, embora praticado antes da Lei 9.613/98, estaria absorvido pelo crime de receptação (CP, art. 180).
Extradição 738-Confederação Helvética, rel. Min. Nelson Jobim, 16.12.98.
Crime contra a Segurança Nacional
Retomado o julgamento de recurso ordinário criminal interposto por réu condenado como incurso no art. 12 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) por ter introduzido no território nacional, sem autorização da autoridade federal, armamento privativo das forças armadas (v. Informativo 135). Sustenta o recorrente que a sua conduta não poderia ter sido tipificada como crime político, mas sim como crime de contrabando (CP, art. 334). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo configurada a ocorrência de crime político e conhecendo, em conseqüência, do recurso, e do voto do Min. Maurício Corrêa, revisor, reconhecendo a inocorrência de criminalidade política, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RCR 1.468-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.12.98.
Prerrogativa de Foro de Prefeito
O candidato eleito para o cargo de prefeito municipal goza da prerrogativa de foro (CF, art. 29, X) a partir da posse no cargo, e não da diplomação. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus para declarar a competência do TRF da 4º Região para processar e julgar a ação penal instaurada contra o paciente - eleito prefeito municipal no curso do processo e empossado no cargo antes da prolação da sentença condenatória -, decretando, entretanto, por votação majoritária, a nulidade dos atos decisórios a partir da posse do paciente no cargo de prefeito municipal, vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que estendia a nulidade até o momento da diplomação.
HC 78.222-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.98.
28,86%: Pagamento pela Via Administrativa
Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT e pelo Partido dos Trabalhadores-PT contra dispositivos da MP 1.704/98, que estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e contra o Decreto 2.693/98, que dispõe sobre os procedimentos para o pagamento da referida extensão. À primeira vista, o Tribunal considerou juridicamente irrelevante a argüição de inconstitucionalidade deduzida na ação com base na ofensa à garantia de acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV), uma vez que os dispositivos impugnados prevêem, tão-só, a faculdade dos servidores de perceberem administrativamente a referida vantagem, não lhes retirando a possibilidade de continuarem discutindo o reajuste em juízo. Entendeu-se, ainda, que a norma atacada, ao estabelecer que os valores devidos serão pagos mediante acordo firmado individualmente pelo servidor, não ofende, aparentemente, o art. 8º, III, da CF, que assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
ADInMC 1.882-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 16.12.98.
Preenchimento de Cargo: Escolha Prévia
Deferida em parte medida cautelar em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra a alínea d do inciso XXIII do art. 62 da Constituição estadual, com a redação dada pela EC 26/97 ("Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: ... d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e Diretores do Sistema Financeiro Estadual;") para, conferindo à norma impugnada interpretação conforme a Constituição Federal, restringir o citado dispositivo às autarquias e fundações públicas. As demais possibilidades de incidência do preceito - isto é, aquelas relativas aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas - ofenderiam, à primeira vista, o art. 52, III, f, da CF ("Compete privativamente ao Senado Federal: ... III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: ... f) titulares de outros cargos que a lei determinar."), uma vez que não estão inseridas no conceito de cargo público. Precedentes citados:
ADInMC 862-AP (DJU de 3.9.93) e ADInMC 1.281-PA (DJU de 23.6.95). ADInMC 1.642-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 16.12.98.
Ministério Público e Tribunal de Contas
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da expressão constante da parte final do § 7º, do art. 28, da Constituição do Estado de Goiás ("Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à iniciativa de sua lei"), na redação dada pela EC 21/97. Entendeu-se que o art. 130 da CF ["Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção (do Ministério Público) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."] não assegura a autonomia funcional ou administrativa do Ministério Público que oficia junto aos Tribunais de Contas, mas apenas o submete ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia nesse ponto a medida liminar, e, em parte, o Min. Néri da Silveira, que a deferia apenas para suspender a eficácia da expressão "e administrativa" do dispositivo impugnado. Precedente citado:
ADIn 789-DF (DJU de 19.12.94). ADInMC 1.858-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.12.98.
Pensão Temporária
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por servidoras públicas ex-celetistas contra ato do TCU que suspendera pagamento de pensões percebidas pelas mesmas na condição de beneficiárias de servidores públicos falecidos, com base no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58, que prevê a perda do direito de receber a respectiva pensão quando a beneficiária, filha solteira maior de 21 anos, vier a ocupar cargo público permanente. Afastou-se a invocação de direito adquirido, uma vez que, com a instituição do regime jurídico, as impetrantes passaram a ser estatutárias e detentoras de cargo público, cessando, à luz da referida norma, o direito ao benefício.
MS 21.666-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.12.98.
Processo Disciplinar contra Preso e Defesa
Tratando-se de sindicância para a apuração de falta disciplinar praticada por detento (LEP, art. 59), é imprescindível a assistência de advogado porquanto a eventual condenação disciplinar importa efeitos penais como, por exemplo, a perda do tempo remido. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus para anular, por ausência de defesa técnica, a sindicância instaurada para apurar tentativa de fuga do paciente. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a ordem sob o entendimento de que não se exige defesa técnica em procedimento administrativo.
HC 77.862-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.12.98.
Princípio da Coisa Julgada
Por ofensa ao princípio da coisa julgada, o Tribunal deferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo em execução penal, cassara a progressão de regime de cumprimento da pena deferida ao paciente condenado por crime hediondo, progressão esta assegurada em acórdão condenatório transitado em julgado. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista não ser possível pretender-se corrigir, na fase de execução da pena, a progressão do regime prisional ao fundamento de se tratar de crime hediondo, quando já garantida pelo título executivo judicial.
HC 78.067-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.98.
Imunidade Tributária: Previdência Privada
Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada (v. Informativo 125). O Min. Maurício Corrêa apresentou o feito em mesa para proferir seu voto-vista mas, em face da petição do recorrido (Município de Belo Horizonte-MG) informando o pagamento do tributo em questão por parte da recorrente (FASBEMGE - Fundação Bemge de Seguridade Social), os autos foram remetidos ao Min. Marco Aurélio, relator, para ouvir o recorrente quanto à perda de objeto do recurso extraordinário.
RE 219.435-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.98.
Taxa de Fiscalização e Localização
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de São Carlos-SP. Alega-se que sua base de cálculo, isto é, a metragem da área construída do imóvel, seria a mesma do IPTU, coincidência vedada pelo art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."). Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, afastando a pretendida incompatibilidade da norma municipal com o citado art. 145, § 2º, da CF, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 232.393-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 17.12.98.
Protesto por Novo Júri e Extensão
A circunstância de ter sido deferido ao réu o protesto por novo júri não impede o posterior pedido de extensão de decisão favorável a co-réu, decisão esta que o réu entende ser preferível ao risco de enfrentar novo julgamento pelo tribunal do júri [CPP, art. 580: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."]. Com esse fundamento, o Tribunal deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, com base no citado art. 580 do CPP, a extensão da decisão que favoreceu o co-réu, qual seja, o restabelecimento da pena imposta na sentença de primeiro grau.
HC 78.295-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.12.98.
Saúde do Trabalhador e Competência
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, para suspender a eficácia da Lei 2.702/97, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece política estadual de qualidade ambiental ocupacional e de proteção da saúde do trabalhador. Considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade da lei impugnada por ofensa à competência da União Federal para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV) e para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
ADInMC 1.893-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.98.
Extinção de Crédito Tributário
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender a eficácia da Lei 1.624/97, do Distrito Federal, que prevê o pagamento de débitos tributários das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do Distrito Federal. O Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação por aparente ofensa à reserva de lei complementar para a definição das formas de extinção do crédito tributário (CF, art. 146, III, b) e à exigência de processo de licitação para a contratação de obras, serviços e compras pela administração pública (CF, art. 37, XXI).
ADInMC 1.917-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.98.
ADIn: Pertinência Temática
O Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 99 da Lei 9.610/98 que, dispondo sobre direitos autorais, prevê que "as associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais". Reputou-se ausente o vínculo de pertinência temática entre a norma impugnada e a classe representada pela entidade autora da ação, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar.
ADIn 1.929-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.12.98.
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS, tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de uma sociedade que reúne sociedades estaduais e do Distrito Federal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam.
ADIn 1.913-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 18.12.98.
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Por ofensa ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,..."), o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, declarou a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 1º da Lei 9.693/92, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, concedia aos servidores públicos estaduais reajuste salarial além daquele proposto pelo projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo. Precedente citado:
ADI 766-RS (DJU de 11.12.98). ADIn 805-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.12.98.
Reedição de MP: Possibilidade
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador da República e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que concedera aos magistrados e servidores daquela Região reajuste de vencimentos no percentual de 47,94% - retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional -, uma vez que tal reajuste fora suprimido pela Medida Provisória 434/94, sucessiva e tempestivamente reeditada até sua conversão na Lei 8.880/94. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente a ação por entender não ser possível a reedição de medida provisória, ainda que esta não tenha sido rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional.
ADIn 1.614-MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 18.12.98.
Reedição de MP: PSSS e Alíquota de 6%
Com base no mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República, e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº 10/97, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe), que reduzira de 12% para 6% a alíquota da contribuição dos servidores daquele Tribunal ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS e determinara a restituição dos valores descontados acima desse percentual a partir de julho de 1994. Considerou-se que a MP 560, de 26.7.94, que determinava a aplicação da alíquota de 12% para a contribuição dos servidores públicos, sendo reeditada sucessiva e tempestivamente (e não apreciada pelo Congresso Nacional), manteve a eficácia de lei. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente a ação por entender não ser possível a reedição de medida provisória, ainda que esta não tenha sido rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional.
ADIn 1.660-SE, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 18.12.98.
PRIMEIRA TURMA
Competência da Justiça Comum
A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que assentara a competência da justiça do trabalho para processar e julgar ação proposta por empregados celetistas aposentados da SABESP contra o Estado de São Paulo que teria descumprido, durante certo período, a Lei estadual 4.819/58, que prevê a concessão de certos benefícios, tais como salário-família, complemento de aposentadoria e licença-prêmio. Considerou-se que, no caso, não prevalece a competência da justiça do trabalho (CF, art. 114), uma vez constatado o caráter indenizatório e civil da pretensão (CC, artigos 159, 879 e 880), porquanto não é deduzida por ex-empregados contra ex-empregador, mas contra o Estado que deixou de adotar providências necessárias à efetivação dos benefícios referidos. Recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo conhecido e provido para estabelecer a competência da justiça comum estadual.
RE 140.535-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 14.12.98.
Aposentadoria de Professor
Para efeito de aposentadoria voluntária com proventos integrais de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos "de efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, b), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa. Entretanto, uma vez constatado que, na espécie, trata-se de professora aposentada que exercera função de direção de estabelecimento de ensino concomitantemente com o efetivo exercício do magistério, embora em carga horária reduzida, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que recusara a pretensão da recorrente de ter sua aposentadoria proporcional convertida em aposentadoria especial.
RE 235.672-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.12.98.
Regime Prisional e Crime Hediondo
Aplicando orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 76.731-SP (Sessão de 25.3.98, v. Informativo 104) no sentido de que a Lei 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento de pena para o crime de tortura, não se aplica aos demais crimes hediondos previstos na Lei 8.072/90, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reformar acórdão do STJ, que assegurara a condenado por crime de tráfico de entorpecentes o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena previsto para o crime de tortura sob o fundamento de que o art. 5º, XLIII, da CF teria tratado de forma isonômica tais crimes ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."). Precedente citado:
HC 76.543-SC (DJU de 17.4.98). RE 237.846-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.12.98.
Execução de Obra Pública: Cobrança
A cobrança feita a particulares pelo Poder Público para recuperar os custos de execução de obra pública, sendo esta realizada sem o prévio consentimento dos beneficiários, tem natureza de prestação pecuniária compulsória, devendo, assim, ser feita mediante contribuição de melhoria. Entretanto, uma vez constatado que, na espécie, o recorrente firmou contrato com empresa de economia mista do município para a realização de obra pública de pavimentação asfáltica e colocação de guias, a Turma confirmou acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação de repetição de indébito de quantia representada por duplicatas emitidas pela recorrida, em que se questionava a legitimidade da emissão de título cambial ao argumento de que a cobrança somente poderia ter sido realizada mediante contribuição de melhoria.
RE 236.310-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.12.98.
Pena Administrativa de Caráter Perpétuo
Tendo em vista a vedação constitucional da perpetuidade da pena (CF, art. 5º, XLVII, b), a Turma confirmou acórdão do STJ no ponto em que deferira mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Monetário Nacional para afastar o caráter permanente de pena de inabilitação imposta ao impetrante (antes da CF/88) para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituições financeiras. Recurso extraordinário interposto pela União Federal conhecido e provido em parte apenas para reformar o acórdão no ponto em que deferira a anulação de qualquer sanção imposta ao recorrido, devendo o Conselho Monetário Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão, convertendo a inabilitação permanente em temporária, ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada.
RE 154.134-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 15.12.98.
Falsificação de Documento: Justiça Federal
Tendo em vista o dever da União Federal de fiscalizar a efetividade, a idoneidade e a integridade na prestação do ensino superior, compete à Justiça Federal julgar delito de falsificação de documentos visando a transferência de alunos entre estabelecimentos particulares de ensino superior. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário contra acórdão do STJ que, em sede de conflito de competência, assentara a competência da justiça comum estadual para julgar o referido delito. Precedentes citados:
RE 193.941-DF (DJU de 29.3.96); RE 193.940-DF (DJU de 12.9.87) e RE 194.938-DF (DJU 17.10.97). RE 195.037-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.12.98.
SEGUNDA TURMA
Nulidade: Falta de Prejuízo
A diferença entre co-autoria e participação só repercute no momento da aplicação da pena. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da participação e não co-autoria do réu ¾ pretensão esta baseada em aditamento ao libelo feito pelo Ministério Público e que fora refutado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ¾, considerando, ainda, que não houve prejuízo ao paciente (CPP, 563: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para anular o julgamento do tribunal do júri e determinar que outro se realizasse.
HC 77.741-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 11.12.98.
Cerceamento de Defesa: Ocorrência
Configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de republicação de acórdão condenatório, formulado pelos novos defensores do réu, uma vez que o réu não possuía defensor quando de sua publicação em virtude da renúncia do advogado constituído. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente a devolução do prazo para a interposição de recurso contra o acórdão condenatório.
HC 77.417-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.98.
Fiança: Cabimento
Considerando de um lado que, para o efeito da concessão de fiança deve ser considerada a pena mínima abstratamente cominada e não a efetivamente aplicada (CPP, art. 323, I), e de outro, que a fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, ainda que na pendência de recursos de índole extraordinária sem efeito suspensivo (CPP, art. 334), a Turma deferiu habeas corpus em favor de réu condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão pela prática de 3 crimes de estelionato em continuidade delitiva, para que o tribunal de origem arbitre a fiança a ser satisfeita pelo paciente, a fim de que, se prestada a fiança arbitrada, o paciente possa permanecer em liberdade provisória e defender-se solto até o transito em julgado da decisão condenatória. Precedentes citados:
HC 75.079-SP (DJU de 19.9.97); HC 72.169-RJ (DJU de 9.6.95); HC 73.151-RJ (DJU de 19.4.96); HC 72.741-RS (DJU de 20.10.95). HC 77.524-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.12.98.
Prescrição: Inocorrência
Não corre o prazo prescricional no período de prova da suspensão condicional da pena por se submeter o réu, nessa fase, à execução da sentença (CP, art. 117, V: "O curso da prescrição interrompe-se: ... V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que a realização da audiência admonitória (CPP, art. 703), antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não interromperia o curso do prazo prescricional. Precedente citado:
HC 60.400-RJ (RTJ 107/586). HC 77.810-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.12.98.
Precatório: Natureza Administrativa
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do TRT da 7ª Região que determinou o seqüestro de valores em conta corrente para saldar débitos trabalhistas. Precedente citado:
RE (AgRg) 215.290-SP (DJU de 6.11.98). RE 229.786-CE, rel. Min. Néri da Silveira, 14.12.98.
Embargos Infringentes em Execução Penal
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido do cabimento de embargos infringentes em agravo em execução criminal, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conhecera de embargos infringentes interpostos em agravo contra o indeferimento de pedido de progressão de regime prisional. Precedentes citados:
HC 65.988-PR (RTJ 130/646); HC 76.449-SP (DJU de 9.10 98). HC 77.456-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 15.12.98.