Informativo do STF 135 de 11/12/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Aldeamento Indígena Antigo e Usucapião
Os incisos I e XI do art. 20 da CF ("São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos ... XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios") não alcançam as terras que foram ocupadas por indígenas no passado remoto. Com esse entendimento, o Tribunal decidiu que a União Federal não é parte legítima para figurar em ação de usucapião de imóvel urbano que estaria compreendido no perímetro de antigo aldeamento indígena (de São Miguel e Guarulhos).
RE 219.983-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.98.
Crime contra a Segurança Nacional
Iniciado o julgamento de recurso ordinário criminal interposto em favor de paciente condenado como incurso no art. 12 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83, art. 12: "Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das forças armadas."). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, reconhecendo a competência recursal do STF por se tratar de crime político (CF, arts. 102, II, b e 109, IV), o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Maurício Corrêa, revisor. RCR 1.468-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.12.98.
Serventuários da Justiça: Regime Jurídico
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os arts. 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido da prejudicialidade do pedido com relação aos arts. 33 e 34, em face de seu acolhimento na ADIn 417-ES (DJU de 8.5.98). Quanto ao art. 32 ("É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da CF, o direito de optar, no prazo de até 120 dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário..."), votou no sentido de julgar procedente a ação, declarando sua inconstitucionalidade, por ofensa aos artigos 236, § 3º e 37, II, da CF que exigem concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para a investidura em cargo ou emprego público. Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADIn 423-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.12.98.
Estabilidade Financeira
Concluído o julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da isonomia, determinou a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos (v. Informativos 104 e 105). O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento sob o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado:
RE 226.473-SC (julgado em 13.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 110). RE 222.480-SC e RE 223.425-SC, rel. Min. Moreira Alves, 9.12.98.
Sub-Teto Remuneratório e Vantagens
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgando recurso extraordinário interposto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em mandado de segurança impetrado por procuradores municipais, declarou a constitucionalidade do art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo, no ponto em que estabeleceu teto remuneratório para o funcionalismo público inferior ao previsto na CF, mas excluiu do teto dos impetrantes as parcelas referentes às gratificações de gabinete e de função - configuradas como vantagem pessoal - e incluiu a verba de honorários advocatícios, pelo seu caráter genérico. Vencidos os Min. Marco Aurélio e Carlos Velloso. Precedentes citados: ADInMC 1.344-AL (DJU de 19.4.96), ADInMC 1.833-PE (julgado em 27.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 112), RE 226.473-SC (julgado em 13.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 110) e RMS 21.840-DF (RTJ 156/518).
RE 220.397-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.12.98.
Aposentadoria Proporcional
Declarada a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.89, que facultava ao funcionário público o direito de requerer, após 20 anos de serviço, aposentadoria com proventos proporcionais. O Tribunal considerou que o referido preceito ofende o art. 40, III, c, da CF, ao instituir modalidade de aposentadoria não prevista neste dispositivo. Precedentes citados:
ADIn 101-MG (DJU de 7.5.93), ADIn 178-RS (DJU de 26.4.96) e ADIn 755-SP (DJU de 6.12.96). ADIn 369-ES, rel. Min. Moreira Alves, 9.12.98.
Sindicato: Representatividade Constitucional
Iniciado o julgamento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC contra o art. 2º da MP nº 1.698-50/98 (Art. 2º: "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir discutidos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - Comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da empresa;"). Após o voto do Min. Ilmar Galvão no sentido de deferir o pedido de medida cautelar para suspender, no caput do referido art. 2º, a eficácia da expressão acima sublinhada, bem como todo o seu inciso I, por aparente incompatibilidade com o art. 8º, VI, da CF ("É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ...VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho"), e do voto do Min. Nelson Jobim indeferindo a cautelar, ao entendimento que os dispositivos atacados não excluem a participação dos sindicatos, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADInMC 1.892-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.12.98.
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar que estende a outras categorias de servidores públicos vantagem remuneratória que o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo concedia, de forma restrita, a determinado segmento do funcionalismo (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I). Com esse entendimento e considerando ser de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto na CF para o processo legislativo, o Tribunal julgou procedente ação direta requerida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º, do artigo 5º e do Anexo II da Lei estadual nº 9.696/92 que, inseridos por emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Governador do Estado, estendiam vantagens pecuniárias aos policiais civis e militares e aos integrantes do quadro dos Técnicos-Científicos do Estado, inclusive das Autarquias, e dos Técnicos em Planejamento. Considerou-se, ainda, a manifesta inconstitucionalidade material do § único do art. 3º, que vincula os vencimentos dos policiais civis e militares dos escalões inferiores aos vencimentos do Procuradores do Estado, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos de cargos diversos. Precedentes citados:
ADInMC 766-RS (RTJ 157/460), ADInMC 873-RS (RTJ 148/701), ADInMC 665-DF (141/413); ADInMC 816-SC (RTJ 149/417) e ADIn 822-RS (DJU de 25.4.96). ADIn 774-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.12.98.
Penhora de Bens Públicos
Iniciado o julgamento de recursos extraordinários interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdãos do TST, em que se pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da referida empresa (v. Informativo 129). O Min. Ilmar Galvão votou no sentido de confirmar os acórdãos recorridos - que negaram à referida empresa a execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios sob o fundamento de que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas -, e de declarar, em face da CF/67, a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade dos seus bens, rendas e serviços" (Decreto-lei nº 509/69, art. 12). O Min. Maurício Corrêa, por outro lado, votou no sentido de reformar os acórdãos recorridos, por entender constitucional a referida expressão constante do art. 12. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RREE 229.696-PE, 230.051-SP, 230.072-RS, rel. Min. Ilmar Galvão e 220.906-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.12.98.
Governador: Afastamento de Suas Funções
Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional-PMN contra os §§ 1º, I e II, e 2º do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão, que tratam do afastamento do Governador nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (v. Informativo 133). Por ofensa ao art. 22, I, da CF, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, o Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender tão-somente a eficácia do inciso II do § 1º do art. 66 ("§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções: ...II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa."), porquanto a Constituição estadual não poderia dispor sobre crime de responsabilidade, que é matéria prevista em lei federal. Vencidos, nesta parte, os Ministros Carlos Velloso, relator, e Sepúlveda Pertence, que indeferiam integralmente o pedido de medida cautelar.
ADInMC 1.890-MA, rel. Min. Carlos Velloso, 10.12.98.
Aposentadoria Proporcional do Parquet
O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 231 da Lei Orgânica do MP (LC 75/93), que facultava aos membros do Ministério Público da União, do sexo feminino, o direito à aposentadoria com proventos proporcionais, aos 25 anos de serviço. Considerou-se que o sistema especial de aposentadoria da magistratura (CF, art. 93, VI), que se estende ao Ministério Público por força do art. 129, § 4º, da CF, não contempla a aposentadoria proporcional, como ocorre para os servidores públicos em geral (CF, art. 40, III, c). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente a ação, declarando a constitucionalidade do referido dispositivo da LC 75/93.
ADIn 994-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 10.12.98.
PRIMEIRA TURMA
Emendatio Libelli
No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, admite-se que seja dada nova definição jurídica ao fato delituoso, desde que não seja agravada a pena do réu (CPP, art. 617 e 383). Precedentes citados:
HC 61.191-SP (RTJ 108/1052); HC 63.040-SP(RTJ 115/185). HC 78.373-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.12.98.
Imunidade Parlamentar: Inaplicabilidade
O deputado afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo não tem imunidade parlamentar. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra deputado estadual que, à época dos fatos narrados na denúncia, encontrava-se investido no cargo de secretário de estado. Precedente citado: Inquérito 104-RS (RTJ 99/477).
HC 78.093-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.12.98.
Ação Penal Originária e Conciliação
O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento. Precedente citado: Inquérito 1.247-DF (julgado em15.4.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 106).
HC 77.962-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.12.98.
Sursis Processual e Crime Continuado
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a aplicação da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) nas hipóteses de crime continuado. O Min. Moreira Alves, relator, proferiu voto no sentido de que, tratando-se de crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/5 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que ..."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
HC 77.242-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.12.98.
SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus: Conhecimento
A pena de afastamento de militar do exercício de seu posto não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.
HC 78.233-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.12.98.
Independência das Instâncias
A decisão que rejeita a instauração de processo administrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em se que pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra juiz de direito sob a alegação de que o órgão especial do Tribunal de Justiça local, ao determinar o arquivamento dos autos da representação administrativa contra o paciente, reconhecera expressamente que o mesmo não cometera o delito que lhe foi imputado.
HC 77.770-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 7.12.98.
Crime de Lesões Corporais e Justiça Militar
Aplica-se à Justiça Militar o art. 88 da Lei 9.099/95, que condiciona à representação do ofendido a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas (CPM, art. 209 e 210), e o art. 89 da mesma Lei, que prevê o instituto da suspensão condicional do processo. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus e cassou acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, determinando seja aplicado em favor do paciente, o disposto na Lei 9.099/95, artigos 88 e 89.
HC 78.213-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 7.12.98.