Informativo do STF 134 de 04/12/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Vinculação de Benefícios Previdenciários
Deferida a suspensão cautelar de eficácia dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º do art. 8º da Lei 10.648/91, do Estado de Pernambuco - inclusive com as redações dadas pelas Leis 11.030/94 e 11.187/94, do mesmo Estado, que tratam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP -, os quais vinculam a contribuição previdenciária estadual dos Tabeliães de notas, Oficiais de registro e escreventes à remuneração recebida pelos Juízes de Direito. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argumentação de ofensa ao inciso XIII do art. 37 da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Considerou-se, ainda, a aparente violação ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), uma vez que os mencionados dispositivos estabelecem, ademais, que a base de cálculo (no mínimo de 20% e no máximo de 100% da remuneração dos juízes, quando o contribuinte for tabelião de notas ou oficial de registro) será fixada pelo próprio contribuinte, podendo ser alterada após ter havido, no mínimo, o recolhimento de trinta e seis contribuições consecutivas, sendo que, para efeito da concessão do benefício, tomar-se-á a média dos últimos vinte e quatro meses.
ADInMC 1.551-PE, rel. Min. Nelson Jobim, 26.12.98.
PSSS e Alíquota de 6%
O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República, e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº 1.876/97, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, que limitara em 6% a alíquota da contribuição dos servidores daquele Tribunal ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, com o ressarcimento dos valores recolhidos acima desse percentual a partir de julho de 1994. Considerou-se que a MP 560, que determinava a aplicação da alíquota de 12% para a contribuição dos servidores públicos, sendo reeditada sucessiva e tempestivamente, manteve a sua eficácia desde a primeira edição (1º.7.94). Vencido o Min. Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Precedente citado:
ADIn 1.610-DF (DJU de 5.12.97). ADIn 1.647-PA, rel. Min. Carlos Velloso, 2.12.98.
Delegação de Atribuições
Retomado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, do DL 1.724/79, bem como do art. 3º, I, do DL 1.894/81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do DL nº 491/69 (v. Informativos 114 e 125). O Min. Ilmar Galvão - divergindo do Min. Carlos Velloso, relator, que proferira voto no sentido da inconstitucionalidade da delegação prevista no referido decreto-lei, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia revogar, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam às empresas fabricantes de manufaturados estímulo fiscal à exportação de seus produtos (crédito-prêmio do IPI) - proferiu voto-vista no sentido da constitucionalidade dos referidos decretos, ao entendimento de que não se trata de exclusão de tributos, mas sim de concessão de crédito de natureza financeira ao exportador. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Néri da Silveira, acompanhando o Min. Carlos Velloso, relator, e dos votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Octavio Gallotti, acompanhando o voto divergente do Min. Ilmar Galvão, o julgamento foi adiado a fim de aguardar os votos dos Ministros Moreira Alves e Celso de Mello.
RE 180.828-RS e RE 186.623-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2.12.98.
Liquidação Extrajudicial de Seguradora
Por falta de prequestionamento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário, afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 112), em que se discute, na hipótese de cessação das operações de sociedades seguradoras mediante liquidação extrajudicial compulsória, a constitucionalidade da suspensão das ações e execuções judiciais contra essas sociedades (Decreto-Lei 73/66, art. 98) e da vedação de arrestos, seqüestros e penhoras sobre seus bens (Lei 5.627/70, art. 5º).
RE 173.836-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 2.12.98.
Destruição Física de Autos
O Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, para suspender o Provimento nº 556, de 14/2/97, emanado do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a destruição física de autos de processos arquivados há mais de cinco anos em primeira instância nas comarcas da capital e do interior do Estado. À primeira vista, considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 22, I, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; 48, caput, que atribui competência ao Congresso Nacional para dispor sobre todas as matérias de competência da União, e 216, §§ 1º e 2º, que trata da proteção ao patrimônio cultural brasileiro, todos da CF.
ADInMC 1.919-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.12.98.
IPI: Fixação do Prazo para Recolhimento
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região, que declarara a inconstitucionalidade da Portaria 266/88, do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecia o prazo para o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados - IPI. O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional.
RE 140.669-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.12.98.
Tribunal de Justiça: Composição
Indeferida, por maioria, medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra a LC 17/98 do Estado do Tocantins que, dando nova redação ao art. 14 da LC 10/96, do mesmo Estado, alterou para 11 o número de desembargadores do Tribunal de Justiça local. O Tribunal considerou não haver, à primeira vista, a alegada ofensa ao art. 235, IV da CF, que estabelece que o referido Tribunal de Justiça terá sete desembargadores nos dez primeiros anos da criação do Estado do Tocantins, uma vez que este dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 13 do ADCT, ou seja, o Estado foi criado com a promulgação da CF/88, ficando apenas projetada no tempo a sua instalação para 1º de janeiro de 1989. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.
ADInMC 1.921-TO, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.98.
Crédito de ICMS: Transferência
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra o art. 17 da Lei estadual 10.789/98, que dá nova redação ao § 1º do art. 31 da Lei 10.297/96, dispondo sobre a transferência de saldos credores acumulados de ICMS para o pagamento de créditos tributários próprios ou de terceiros. Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, indeferindo a liminar por não reconhecer a plausibilidade jurídica de ofensa ao art. 155, § 2º da CF, ao entendimento de que a LC 87/96 abre a possibilidade de lei estadual regular diferentemente a matéria, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.894-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 2.12.98.
Pagamento de Precatórios
Iniciado o julgamento de mérito da ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 4º da Lei 11.334/96 do Estado de Pernambuco ("Os valores das vendas ou decorrentes de quaisquer operações de crédito realizadas com as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco serão, prioritariamente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em Precatórios, mesmo que de exercícios anteriores."). Após o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores" contidas no referido dispositivo, ao entendimento de que tais expressões afrontam o parágrafo único do art. 33 do ADCT ("Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADIn 1.593-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.12.98.
Processo Legislativo: Inconstitucionalidade
Sendo de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões "ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva" do artigo 29 da Constituição do Estado de São Paulo ("Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa") e do art. 153 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado ("A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva."). Considerou-se que a Constituição estadual incluiu ressalva não prevista no art. 67 da CF ("A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.").
ADIn 1.546-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 3.12.98.
PRIMEIRA TURMA
Escuta Telefônica e Terceiros
É lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa, e não o investigando cujo nome constava o telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei 9.296/96. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus - impetrado em favor de paciente, condenado por tráfico de drogas, que se utilizava da linha telefônica de sua concubina para transações criminosas -, em que se pretendia a nulidade do processo, alegando-se a necessidade da individualização do paciente para a validade da escuta telefônica autorizada judicialmente.
HC 78.098-SC, rel. Min. Moreira Alves, 1º.12.98.
Direito Adquirido: Inexistência
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Ceará para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que garantira a policiais militares do Estado a incorporação em seus proventos da "indenização de representação" prevista na Lei Estadual nº 11.167/86, mas extinta pela Lei Estadual nº 11.346/87. Precedentes citados:
RE 70.001-MA (RTJ 54/387); RE 92.566-RJ (RTJ 98/881); RE 116.241-SP (RTJ 138/266) e RE 137.777-CE (RTJ 138/324); RMS 21.599-DF (RTJ 155/158); SS (AgRg) 605-SC (DJU de 29.4.97). RE 220.205-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 1º.12.98.
Adicional de Insalubridade: Vinculação
A fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário - interposto contra decisão do TST que, confirmando condenação imposta à recorrente pelo TRT da 3ª Região, entendera que o art. 7º, IV, da CF tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, não afastando a sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade - para afastar, a partir da promulgação da CF/88, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo o processo retornar ao TRT, a fim de que se decida qual critério legal substitutivo do adotado é aplicável. Precedente citado:
RE 236.396-MG (DJU de 20.11.98). RREE 209.968-MG, 222.643-MG, 228.458-MG, rel. Min. Moreira Alves, 1º.12.98.
Soldo e Salário Mínimo
Aplicando a orientação firmada pelo Tribunal no julgamento do RE 198.982-RS (julgado em 5.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 117) - no qual se declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegurava aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo, ao entendimento de que a referida norma ofende o art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, uma vez que o soldo é apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares - a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgara improcedente ação movida por policiais militares objetivando o recebimento do soldo como equivalente ao salário mínimo.
RE 181.402-SP, rel. Min. Moreira Alves, 1º.12.98.
ICMS: Antecipação e Correção Monetária
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferira mandado de segurança em que se pretendia o afastamento da aplicação dos Decretos estaduais 30.087/89 e 32.535/91, os quais anteciparam a data do recolhimento do ICMS e determinaram, no caso de atraso, a incidência de correção monetária. Após os voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmando o acórdão recorrido ao entendimento de que os referidos decretos não violaram os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da não-cumulatividade, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 195.218-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.12.98.
SEGUNDA TURMA
Prisão Ilegal
É ilegal o constrangimento decorrente do restabelecimento de prisão, sem fundamentação, decretado ao ensejo do julgamento de recurso da acusação provido para que o réu, absolvido pelo Tribunal do Júri, seja submetido a novo julgamento. Deferido o pedido de habeas corpus para determinar seja o paciente posto em liberdade, aguardando novo julgamento.
HC 78.148-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 1º.12.98.
Crime Contra a Ordem Tributária
Iniciado o julgamento de pedido de habeas corpus formulado em favor de paciente acusado de crimes contra a ordem tributária e contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos nas Leis 7.492/86 e 8.137/90. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto indeferindo o pedido ao entendimento que de a representação fiscal a que se refere o art. 83 da Lei 9.430/96 que estabelece limites para os órgãos da administração fazendária, ao determinar que a remessa ao Ministério Público dos expedientes alusivos aos crimes contra a ordem tributária somente será feita após a conclusão do processo administrativo-fiscal, não restringiu, todavia, a atuação do Ministério Público no tocante a propositura da ação penal. Por outro lado, o Min. Marco Aurélio votou no sentido de deferir o pedido. Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 77.711-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.12.98.