Informativo do STF 133 de 27/11/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Imposto de Importação: Majoração - 1
O Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que, ao entendimento de que somente lei complementar pode fixar as condições e os limites permitidos ao Poder Executivo para alterar as alíquotas do imposto de importação, deferira segurança para eximir o impetrante do pagamento da majoração de alíquota do imposto de importação, prevista no Decreto 1.343/94. Na espécie, trata-se de importação de álcool para fins carburantes. Entendeu-se que a lei exigida pelo art. 153, § 1º, da CF ("É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V), é lei ordinária, uma vez que lei complementar só será exigida quando a CF expressamente assim determinar.
RE 225.602-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 25.11.98.
Imposto de Importação: Majoração - 2
Ainda no julgamento acima referido, no ponto em que o acórdão recorrido deixara de aplicar o citado decreto majoratório da alíquota ao entendimento de que o mesmo não se encontrava motivado, o Tribunal considerou que os motivos do decreto não vêm nele próprio, mas no procedimento administrativo de sua formação. Refutou-se, ainda, o argumento do acórdão recorrido no sentido de que atos normativos que importem aumento do imposto não tem aplicação a situações jurídicas de importação já consolidadas, tendo em vista que a CF somente veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, a), sendo que, no caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação, que é a entrada da mercadoria no território nacional (CTN, art. 19 e D.L 37/66, art. 23). Precedente citado:
RE 93.770-RJ (RTJ 102/304). RE 225.602-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 25.11.98.
Vencimento e Salário-Mínimo
Por ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o Tribunal, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, dando interpretação ao art. 27, I da Constituição do Estado ("São direitos dos servidores públicos...: I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado;") - no sentido de que por vencimento deve-se compreender a retribuição correspondente ao padrão básico fixado em lei, excluídas as vantagens pecuniárias -, concedera segurança a servidores públicos estaduais, garantindo-lhes o direito à igualização do vencimento básico ao salário mínimo. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, emprestando-se ao art. 27, I, da CE interpretação conforme os artigos 7º, IV, e 39, § 2º (redação anterior à EC 19/98), da CF, isto é, interpretação no sentido de que o dispositivo da Constituição catarinense trata da remuneração total do servidor, e não do vencimento básico. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso, que não conheciam do recurso por não vislumbrarem qualquer ofensa ao art. 7º, IV, da CF. Precedentes citados:
ADIn 1.425-PE (julgado em 1.10.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 24) e RE 198.982-RS (julgado em 5.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 117). RE 197.072-SC, rel. Min. Marco Aurélio e RE 199.098-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.11.98.
Duodécimos Mediante Crédito Automático
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra o § 2º do art. 137 da Constituição estadual (na redação dada pela EC 8/98) que determina o repasse financeiro dos duodécimos - correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público - mediante crédito automático em contra própria de cada órgão pela instituição financeira centralizadora do Estado. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer direção superior da administração pública (CF, art. 84, II). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, que a indeferiam.
ADInMC 1.914-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 25.11.98.
Cobrança por Uso de Estacionamento
Pela relevância da argüição de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União Federal para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), e de inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), o Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta requerida pela Confederação Nacional do Comércio-CNC para suspender a eficácia do art. 2º e seus §§1º e 2º da Lei 4.711/92, do Estado do Espírito Santo, que vedam a cobrança de taxa de estacionamento por parte das pessoas físicas ou jurídicas que não tenham como empreendimento único e exclusivo o estacionamento comercial de veículos em suas dependências. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que a indeferiam.
ADInMC 1.918-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.11.98.
Governador: Afastamento de Suas Funções
Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional-PMN contra os §§ 1º, I e II, e 2º do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão ("§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Superior Tribunal de Justiça; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo."). Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, não reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação - no sentido de que, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre matéria processual (CF, 22, I), a Constituição estadual não poderia reproduzir o modelo federal previsto nos §§ 1º e 2º do art. 86 da CF, que estabelece as hipóteses de afastamento do Presidente da República nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade -, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.890-MA, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.98.
PRIMEIRA TURMA
Crime Falimentar e Nulidade da Denúncia
Deferido, em parte, habeas corpus impetrado em favor de paciente indiciado pelo crime do art. 186, VI, da Lei de Falências (ausência de escrituração de livros obrigatórios), por nulidade da denúncia pela falta de fundamentação do despacho de recebimento, a teor da Súmula 564 do STF ("A ausência de fundamentação do despacho por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.").
HC 77.217-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.11.98.
Nova definição Jurídica do Delito: Nulidade
Por ofensa à Súmula 453 ("Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa."), a Turma, por maioria, deferiu em parte pedido de habeas corpus, impetrado em favor de paciente absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que dera nova definição jurídica ao fato delituoso. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que o deferia em maior extensão.
HC 77.139-SP, rel. originário Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 24.11.98.
Intimação Pessoal do Defensor Dativo
Configura cerceamento de defesa a falta de intimação pessoal do defensor dativo que atuava no processo para o julgamento da apelação. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o julgamento da apelação, a fim de que outro se proceda com prévia intimação pessoal do defensor público que tenha oficiado no feito, ou do que o deva substituir, se for o caso.
HC 77.647-MS, rel. Min. Sydney Sanches, 24.11.98.
Suspensão Condicional do Processo
O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, ..."] visa impedir o processo, portanto não se aplica aos casos em que já tenha sido proferida decisão condenatória. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do referido artigo. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. Precedentes citados:
HC 74.305-SP (julgado em 9.12.96, acórdão ainda não publicado, v. Informativo 57); HC 76.109-SP (julgado em 10.3.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 102). HC 77.877-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 24.11.98.
SEGUNDA TURMA
Regime Prisional: Falta de Estabelecimento
Deferido habeas corpus para reformar acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, em sede de agravo em execução penal, determinara a permanência do paciente - ao qual fora deferida a progressão de regime prisional - no regime fechado de cumprimento da pena, em face da inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto. Constrangimento ilegal caracterizado porquanto, ainda que não caiba ao Poder Judiciário a responsabilidade pela falta de vagas, não é possível a permanência do réu em regime fechado quando beneficiado pela progressão de regime. Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão de 1º grau que concedera, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto na modalidade de prisão albergue, até que sobrevenha vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semi-aberto. Precedentes citados:
HC 66.593-BA (RTJ 127/926); HC 67.072-SP (RTJ 129/1153); HC 68.310-DF (RTJ 133/793); HC 74.732-SP (DJU de 23.10.98). HC 77.399-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.11.98.
Atos Decisórios: Citação e Interrogatório
Tratando-se de nulidade por incompetência do juízo, configura cerceamento de defesa a não renovação dos atos decisórios perante o juízo competente (CPP, art. 567). Com esse entendimento, a Turma, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), deferiu habeas corpus para anular o processo a que submetido o paciente, uma vez que o juízo federal competente, após receber a ratificação da denúncia pelo Ministério Público federal, ratificara todos os atos do juízo estadual incompetente, inclusive a citação e o interrogatório do réu. Habeas corpus deferido a fim de que seja o paciente citado e interrogado no juízo competente, prosseguindo-se, a seguir, na forma de direito.
HC 77.022-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 24.11.98.
Extinção da Punibilidade
Nos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), a extinção da punibilidade "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia" (Lei 9.249/95, art. 34) pressupõe a satisfação integral do débito, e não apenas o seu parcelamento. Precedente citado: Inq (QO) 1.028-RS (DJU de 30.8.96); HC 74.754-SP (julgado em 4.3.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 62).
HC 77.010-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 24.11.98.
Pedido de Adiamento e Prazo
Deferido habeas corpus para anular o julgamento de apelação criminal realizado pelo TRF da 3ª Região uma vez que, tendo sido solicitado adiamento pelo novo advogado constituído do réu para efeito de apresentar sustentação oral, tal pedido não fora levado em tempo ao conhecimento do relator. A Turma, por maioria, entendeu que, havendo a mencionada solicitação dado entrada no protocolo do Tribunal a quo na sexta-feira anterior à terça-feira marcada para o julgamento, estava a secretaria obrigada a remetê-la ao relator do feito antes dessa data. Habeas corpus deferido, por maioria, para determinar que outro julgamento se realize, com prévia intimação do novo advogado constituído pelo paciente, determinando-se, também, o envio de cópia do acórdão ao Presidente do TRF da 3ª Região para as providências cabíveis quanto à omissão do serviço burocrático. Vencido o Min. Maurício Corrêa, que indeferia a ordem por entender que o novo advogado, além de interpor a petição, deveria ter diligenciado para que o pedido de adiamento fosse apreciado.
HC 78.097-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.11.98.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena
De acordo com a orientação adotada pelo Plenário no julgamento do HC 77.682-SP (Sessão de 22.10.98, v. Informativo 128), a simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para garantir ao paciente, primário e de bons antecedentes, o regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP ("A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código.").
HC 77.637-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.98.
ICMS na Importação: Não Incidência
A regra do art. 155, § 2º, IX, a, da CF - que determina a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento - não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, firmado pelo Plenário no julgamento do RE 203.075-DF (Sessão de 5.8.98, v. em Transcrições do Informativo 128 o voto condutor da decisão), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para eximir particular do pagamento do ICMS de veículo importado para uso próprio.
RE 202.714-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.11.98.