Informativo do STF 132 de 20/11/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Taxa de Fiscalização e Localização
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da taxa de licença de fiscalização, localização e funcionamento cobrada pelo Município de Belo Horizonte-MG (Lei Municipal 5.641/89). Alega-se que sua base de cálculo, isto é, a área ocupada pelo estabelecimento fiscalizado, seria a mesma do IPTU, coincidência vedada pelo art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."). Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Nelson Jobim e Carlos Velloso, afastando a pretendida incompatibilidade da norma municipal com o citado art. 145, § 2º, da CF, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 220.316-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.11.98.
ICMS e Transporte Aéreo
Iniciado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República ¾ atendendo representação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA ¾, contra vários dispositivos da LC 87/96 que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência. O Min. Sydney Sanches, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a ação ao entendimento de que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora possam exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelam inconstitucionalidade. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADIn 1.600-UF, rel. Min. Sydney Sanches, 18.11.98.
Procurador Estadual: Prerrogativa de Foro
Embora seja permitido à Constituição de Estado-membro instituir foro especial por prerrogativa de função (CF, art. 125, § 1º), ela não pode excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d), a não ser em relação aos agentes políticos correspondentes àqueles que a Constituição Federal outorga tal privilégio. Com esse fundamento, o Tribunal, em face de habeas corpus impetrado em favor de procurador do Estado da Paraíba que fora condenado por crime de homicídio perante o Tribunal de Justiça estadual em virtude de privilégio de foro, deferiu o pedido para anular o acórdão condenatório e o processo penal em que ele foi proferido, ab initio, determinando a devolução dos autos da ação penal à comarca de origem, por entender inaplicável, aos crimes dolosos contra a vida atribuídos aos procuradores do Estado, a regra inscrita no art. 136, XII, da Constituição do Estado da Paraíba ("São assegurados ao Procurador do Estado: ... XII - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;").
HC 78.168-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 18.11.98.
Duodécimos Mediante Crédito Automático
Iniciado o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra o § 2º do art. 137 da Constituição estadual (na redação dada pela EC 8/98) que determina o repasse financeiro dos duodécimos - correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público - mediante crédito automático em contra própria de cada órgão pela instituição financeira centralizadora do Estado. Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim e Marco Aurélio que deferiam o pedido por aparente ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer direção superior da administração pública (CF, art. 84, III), e dos votos dos Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, que o indeferiam, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 1.914-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 19.11.98.
Proposta Orçamentária: Poder Judiciário
Por aparente ofensa ao art. 99 da CF ("Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira"), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex tunc, o art. 8º da Lei 12.214/98, do Estado do Paraná, na parte que estabelece o limite percentual de 7% da receita geral do Estado para elaboração de propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
ADInMC 1.911-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.11.98.
Autonomia do Poder Judiciário
Deferida, por maioria, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para suspender, até decisão final, o inciso IX do art. 2º e os artigos 33 e 34 da Lei 11.075/98 do Estado do Rio Grande do Sul - que institui o Código Estadual de Qualidade do Serviço Público -, os quais prevêem critérios de avaliação e controle das atividades do serviço público da Justiça estadual, por aparente ofensa aos princípios da harmonia e independência dos Poderes (CF, art. 2º) e da autonomia do Poder Judiciário (CF, arts. 96, I e 99). Vencido o Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 1.905-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.11.98.
PRIMEIRA TURMA
Confissão: Atenuante Obrigatória
A Turma deferiu em parte habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deixara de aplicar a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea do réu por ter sido o mesmo preso em flagrante. Entendeu-se que, para a concessão da referida atenuante, pouco importa a prisão em flagrante, bastando tão-somente o cumprimento da exigência legal (CP, art. 65, III, d: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"). Habeas corpus deferido em parte para que seja observada a circunstância da confissão espontânea na fixação da pena do paciente. Precedentes citados:
HC 69.479-RJ (DJ de 18.12.98) e HC 68.641-DF (RTJ 139/885). HC 77.653-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.98.
Gratificação de Assiduidade e Súmula 339
A Turma, invocando o disposto na Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que concedera mandado de segurança, impetrado por serventuária da Justiça aposentada, contra ato do Tribunal de Contas Estadual que negara registro ao ato da aposentadoria que incluíra o benefício da gratificação de assiduidade. Precedentes citados:
RE 197.227-ES (DJU de 7.2.97); RE 223.544-ES (DJU de 5.6.98). RE 216.214-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 17.11.98.
Ação Previdenciária: Competência
Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reconhecendo a competência do juízo federal da capital do Estado, reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera dever o segurado, residente em cidade do interior, demandar contra o INSS perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio. Precedentes citados:
AG 208.833-RS (DJU de 18.9.98); AG 207.462-RS (DJU de 11.9.98). Matéria semelhante foi discutida pela 2ª Turma no julgamento do RE 224.799-RS (V. Informativo 128). RE 239.594-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.98.
Adicional de Insalubridade: Ofensa Reflexa
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que garantira o pagamento do adicional de insalubridade a servidores estaduais calculado na base de salários mínimos. Afastou-se a alegação de contrariedade ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, uma vez que não se discute, na espécie, o direito à vantagem do adicional de insalubridade, mas sim a data a partir da qual este deveria ter sido pago - se da sua legislação instituidora (Lei Complementar estadual 432/85), ou da verificação dos laudos técnicos concernentes à situação individual de cada um dos beneficiários -, o que implica o exame de matéria infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
RE 186.751-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.98.
Vantagens Funcionais: Cálculo Recíproco
Por ofensa ao art. 17 do ADCT/88 ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."), bem como ao art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"), a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assegurara a membros do Ministério Público e da Magistratura estaduais o direito de terem incorporadas a seus vencimentos e proventos as vantagens funcionais denominadas "sexta-parte" e qüinqüênios, reciprocamente calculadas, até a edição da Emenda à Constituição Paulista nº 57/87. Precedentes citados:
RE 143.817-ES (DJU de 30.8.96) e RE 140.894-SP (DJU de 9.8.96). RE 212.972-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.98.
Despedida: Indenização Compensatória
A CF/88 extinguiu a estabilidade laboral, estabelecendo como forma de proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa do trabalhador a indenização compensatória (CF, art. 7º, I: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"). Com esse entendimento e considerando que, enquanto não for promulgada a referida lei complementar, a indenização compensatória fica limitada ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107/66 (ADCT/88, art. 10, I), a Turma reformou acórdão do TRT-BA que garantira a professor de instituição de ensino superior de natureza privada o direito de ser reintegrado no emprego com base na estabilidade prevista no art. 37 da Lei 5.540/68 (Estatuto do Ensino Superior).
RE 217.207-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.98.
Competência da Justiça do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada em fato decorrente da relação de trabalho [CF, art. 114: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."], nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que - ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência - assentara a competência da Justiça Comum para processar ação de reparação, por danos materiais e morais, proposta por trabalhador dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação indébita. Precedente citado: CJ 6.959-DF (RTJ 134/96).
RE 238.737-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.98.
SEGUNDA TURMA
ICMS e Não-Cumulatividade
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a empresa contribuinte o direito de corrigir monetariamente os créditos excedentes do ICMS, verificados anteriormente a 1º de janeiro de 1994, período este em que não havia legislação estadual autorizando tal correção. Os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Nelson Jobim votaram no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso uma vez que a inexistência de previsão legal para a correção monetária de crédito tributário não ofende o princípio da não-cumulatividade, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao legislador estadual, deferindo-a. De outro lado, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido ao entendimento de que o contribuinte tem direito à reposição do poder aquisitivo da moeda quanto a crédito tributário independentemente de lei específica, sob pena de ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da razoabilidade, da proporcionalidade e do locupletamento indevido. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 223.737-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.11.98.
Irredutibilidade de Vencimentos
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedera mandado de segurança para restabelecer o percentual de gratificação especial de policiais militares do Estado cujo índice fora reduzido, sem afetar o montante da remuneração dos servidores, pela Lei estadual 9.877/91. O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido de dar provimento ao recurso ao entendimento de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF não veda a redução de percentuais de gratificações, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 205.481-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 17.11.98.
Competência da Justiça Federal
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de patrocínio infiel (CP, art. 355: "Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado") praticado perante a Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de delito cometido em detrimento do serviço judiciário federal (CF, art. 109, IV). Precedente citado:
RE 159.350-SP (DJU de 12.11.93). RE 153.764-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 17.11.98.
Direito de Recorrer em Liberdade
A sentença que reconhece ao réu o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação não impede que, após o julgamento de apelação interposta exclusivamente pela defesa, seja determinado o seu imediato recolhimento à prisão (CPP, art. 594). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que o paciente, condenado nas instâncias ordinárias, pretendia continuar solto até o trânsito em julgado do recurso extraordinário. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem para cassar o mandado de prisão expedido contra o paciente, por entender ofendido o princípio ne reformatio in pejus, sob fundamento de que a sentença de 1º grau vincularia o tribunal revisor quando não interposto recurso pela acusação. Precedentes citados:
HC 72.171-SP (DJU de 27.10.95); HC 73.489-SP (DJU de 13.9.96). HC 77.173-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.11.98.
Princípio da Coisa Julgada
Por ofensa ao princípio da coisa julgada, a Turma deferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo em execução penal, cassara a progressão de regime de cumprimento da pena deferida ao paciente condenado por crime hediondo, progressão esta assegurada em acórdão condenatório transitado em julgado. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista não ser possível pretender-se corrigir, na fase de execução da pena, a progressão do regime prisional ao fundamento de se tratar de crime hediondo, quando já garantida pelo título executivo judicial. Precedentes citados:
HC 72.474-DF (DJU de 30.6.95); HC 72.897-CE (DJU de 20.10.95); HC 73.649-RS (DJU de 31.5.96). HC 77.864-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.98.