Informativo do STF 131 de 13/11/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Criação de Municípios em Ano de Eleições
Julgada improcedente a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a LC 15/92, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, e várias Leis do mesmo Estado (nºs 5.350/92 a 5.393/92), que autorizam a realização de plebiscito para a criação de quarenta e cinco municípios. O Tribunal, de acordo com o entendimento proferido na ADIn 733-MG (RTJ 158/34), considerou que o art. 16, da CF, na redação anterior à EC 4/93 ("A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.") não se aplica à criação de municípios em ano de eleições municipais.
ADIn 718-MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.98.
Vício Formal
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração e regime jurídico dos servidores públicos -, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 9.643/92 que, resultante de iniciativa parlamentar, tratava da remuneração especial de trabalho que excedesse a jornada de 40 horas semanais e trabalho noturno aos servidores da polícia civil e aos servidores públicos militares do Estado. Precedentes citados:
ADInMC 546-RS (RTJ 138/747); ADInMC 645-DF (RTJ 140/457) e ADIn 152-MG (RTJ 141/355). ADIn 766-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.98.
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Brasileira dos Exportadores de Café - FEBEC, tendo em vista que não se trata de confederação sindical, nem mesmo de entidade de classe de âmbito nacional, para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de "associação de associações". Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam.
ADIn 1.902-DF, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 11.11.98.
Aposentadoria e Estágio Probatório
O servidor público não tem direito à aposentadoria voluntária no cargo em que ainda esteja submetido a estágio probatório. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que considerou ilegal a aposentadoria concedida ao impetrante uma vez que, encontrando-se este em estágio probatório, não havia ainda adquirido a titularidade do cargo em que viera a ser aposentado. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello, sob o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria voluntária, basta o cumprimento do tempo de serviço (CF, art. 40, III, a).
MS 22.947-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.11.98.
IPTU e Progressividade
Aplicando a orientação firmada pelo Plenário no sentido de que o IPTU não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor) - sendo que a única progressividade admitida pela CF/88 em relação ao IPTU é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, II, todos da CF -, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CF, art. 125, § 2º), e declarou, com eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade do art 1º da Lei 11.152/91, do Município de São Paulo, na parte em que alterou a redação dos arts 7º e 27 e respectivos parágrafos da Lei 6.989/66, com a redação que lhes foi conferida pelas Leis 10.394/87, 10.805/89 e 10.921/90, todas do Município de São Paulo. Vencido o Min. Carlos Velloso. Precedentes citados:
RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97); RE 199.969-SP (DJU de 6.2.98). RE 199.281-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.98.
PRIMEIRA TURMA
Habeas Corpus: Cabimento - 1
O habeas corpus, instrumento voltado a garantir a liberdade de ir e vir, não se presta ao questionamento de condenação criminal quando a pena imposta já foi integralmente cumprida.
HC 77.540-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.11.98.
Habeas Corpus: Cabimento - 2
O afastamento do réu das funções de juiz de direito (LOMAN, art. 29 c/c art. 24, § único) não enseja o cabimento de habeas corpus, porquanto não põe em risco sua liberdade de locomoção.
HC 77.784-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.11.98.
Independência das Instâncias
A absolvição em processo administrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, indeferiu o pedido na parte em se que pleiteava a nulidade do recebimento da denúncia oferecida contra juiz de direito sob a alegação de que o paciente não poderia ser novamente julgado com base nas mesmas provas já apreciadas no procedimento administrativo disciplinar.
HC 77.784-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.11.98.
Competência da Justiça Estadual
Compete à justiça estadual o julgamento de dirigente de hospital privado acusado da prática do crime de concussão (CP, art. 316: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.") contra pacientes atendidos mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes citados: CC 6.646-SP (RTJ 122/489); HC 64.584-SP (RTJ 123/84); HC 77.024-SC (DJU de 21/08/98).
HC 77.717-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.11.98.
Competência Originária do STF
A competência originária do STF para o julgamento de causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) exige a ocorrência de impedimento propriamente dito (CPP, art. 252), não se deslocando para o STF a ação penal quando, por exemplo, houver impedimento de desembargadores por licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, ou, ainda, afastamento para exercer função na justiça eleitoral. Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que condenara juiz de direito pela prática do crime de peculato (CP, art. 312) mediante julgamento no qual a maioria de seus membros era composta por juízes de 1ª instância convocados em face do afastamento de desembargadores. A Turma, dando interpretação restritiva ao art. 102, I, n, da CF, por maioria, deferiu em parte o pedido a fim de que outro julgamento se realize, composto por membros efetivos do Tribunal de Justiça que somem maioria absoluta. Vencido o Min. Sydney Sanches, relator, que o indeferia.
HC 78.051-PB, rel. originário Min. Sydney Sanches, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98.
Critério de Correção Monetária
A Turma decidiu remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute, em face da competência privativa da União Federal para legislar sobre sistema monetário (CF, art. 22, VI), a constitucionalidade do art. 36, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ("As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.")
RE 217.716-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.11.98.
RE: Prequestionamento
Considera-se prequestionado o tema discutido no recurso extraordinário pela interposição dos embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados pelo tribunal de origem, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Com esse entendimento, a Turma rejeitou a preliminar de falta de prequestionamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, suscitada no parecer da Procuradoria-Geral da República. Precedente citado:
RE 210.638-SP (DJU de 19.6.98). RE 176.626-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98.
ICMS e Programas de Software
Não incide o ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador porquanto constitui um bem incorpóreo, não se tratando, portanto, de mercadoria para efeito do art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma, prosseguimento no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara procedente ação declaratória reconhecendo a inexistência de tributação pelo ICMS de programas de software.
RE 176.626-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98.
Correção Monetária e Ofensa Reflexa à CF
A questão relativa à correção monetária em operações de crédito rural tem natureza infraconstitucional, que não dá margem a recurso extraordinário. Precedentes citados:
AG (AgRg) 163.458-MG (DJU de 9.2.96); AG (AgRg) 166.982-MG (20.9.96); AG (AgRg) 178.492-GO (DJU de 2.8.96). AG (AgRg) 144.133-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98.
Imunidade Tributária Recíproca
O princípio da imunidade tributária recíproca outorgada às pessoas jurídicas de direito público interno (CF, art. 150, VI, a) não impede a inclusão de contribuição devida a autarquia na base de cálculo do ICMS devido por particular. Com base nesse entendimento, a Turma manteve a inclusão da contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA na base de cálculo do ICMS devido por usina de açúcar e álcool ao Estado de São Paulo, tendo em vista que o referido tributo não está sendo exigido de nenhum dos entes públicos destinatários da imunidade tributária, mas sim de pessoa jurídica de direito privado. Precedente citado:
RE 141.416-SP (DJU de 3.2.95). AG (AgRg) 175.860-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98.
SEGUNDA TURMA
Devido Processo Legal
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do TST que rejeita embargos de declaração interpostos de decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em dissídio coletivo, por falta de negociação prévia. Após os votos do Min. Marco Aurélio, relator, e do Min. Néri da Silveira conhecendo e dando provimento ao recurso por entenderem ofendido o princípio do devido processo legal, uma vez que a questão veiculada nos embargos revela a ocorrência de alguns acordos, atendendo a obrigatoriedade da negociação coletiva, e dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado para colheita do voto do Min. Nelson Jobim.
RE 190.372-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.98.
Vencimentos e Direito Adquirido
Iniciado o julgamento de recurso ordinário contra acórdão do STJ que denegou mandado de segurança em que militares da Aeronáutica pleiteiam o restabelecimento de gratificação de compensação orgânica, incorporada aos proventos por força de lei. O Min. Maurício Corrêa, relator, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao entendimento de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF não veda a redução de parcelas que os compõem, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso davam provimento para conceder o mandado de segurança por entenderem ofendido o princípio do direito adquirido. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Néri da Silveira.
RMS 23.170-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.11.98.
Extinção da Punibilidade: Estupro
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a extinção da punibilidade por crime de estupro, em virtude do casamento da vítima com terceiro e da mesma não ter se manifestado sobre o prosseguimento de ação penal. Depois do voto do Min. Carlos Velloso, relator, entendendo não aplicável o art. 107, VIII, do CP ("Extingue-se a punibilidade: ... VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração."), por ter sido o crime cometido com grave ameaça, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
HC 77.922-PB, rel. Min. Carlos Velloso, 10.1198.