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Informativo do STF 130 de 06/11/1998

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Vício Formal

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores públicos -, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governo do Estado do Amapá para suspender a eficácia da Emenda à Constituição do Estado nº 9/97, que vincula os vencimentos dos delegados de polícia civil aos dos procuradores e defensores públicos estaduais.

ADInMC 1.690-AP, rel. Min. Nelson Jobim, 29.10.98.

Legitimidade Ativa: Ministério Público

Retomado o julgamento do recurso extraordinário em que se discute legitimidade ativa ao Ministério Público para propor ação civil pública (Lei 7.347/85) que verse sobre tributos. Cuida-se, na espécie, de ação civil pública que visa à revisão de lançamentos do IPTU, cujo acórdão recorrido negou legitimidade ao Ministério Público para sua propositura, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos. Após o voto-vista do Min. Maurício Corrêa, acompanhando a conclusão do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de confirmar o acórdão recorrido (v. Informativo 124), mas por fundamento diverso, qual seja, a expressão "outros interesses difusos ou coletivos" (CF, art. 129, III) é indefinida, dependendo de lei que venha fixar o seu alcance, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.98.

Anistia: Inconstitucionalidade

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à seguridade social e arrecadada dos segurados ou do público"), em que se pleiteava a aplicação do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, publicada em 26.05.98, que concedia anistia a todos os responsáveis pela prática do aludido crime, sendo que a referida Lei foi republicada no dia seguinte com exclusão do citado parágrafo (v. Informativo 127). Considerou-se que o § único do art. 11, incluído na publicação primitiva, não fora aprovado pelo Congresso Nacional quando da votação do projeto de lei, existindo apenas em decorrência da inexatidão material nos autógrafos encaminhados à sanção do Presidente da República, ficando evidente a sua invalidade por inobservância do processo legislativo. Conseqüentemente, o Tribunal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § único do art. 11 da Lei 9.639, em sua publicação de 26 de maio de 1998, explicitando-se que a declaração tem efeitos ex tunc.

HC 77.724-SP, rel. Min. Marco Aurélio e HC 77.734-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 4.11.98.

Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade

No processo de extradição não se discute a tipificação dada ao crime pelo Estado requerente, bastando a descrição objetiva do fato criminoso e a sua correspondência com a legislação penal brasileira (Lei 6.815/80, arts 77, II e 80, caput). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu a extradição de nacional alemão por considerar que a conduta criminosa narrada na nota verbal encaminhada pelo Governo da República Federal da Alemanha corresponde ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º). Refutou-se a alegação do extraditando no sentido da impossibilidade jurídica do aditamento feito ao pedido de extradição, inicialmente realizado pelo Governo da República Federal da Alemanha com base no crime de infidelidade (art. 266 do Código Penal Alemão), agora atribuindo com relação aos mesmos fatos outra qualificação jurídica, isto é, crime de fraude (art. 263 do Código Penal Alemão).

Extradição 702-Alemanha, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.11.98.

Intervenção Estadual: Natureza

A decisão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município (CF, art. 35: "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ... IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.") não se caracteriza como "causa" de natureza jurisdicional para efeito de cabimento de recurso extraordinário, mas sim como procedimento político-administrativo. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu medida cautelar em que se pretendia emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que dera provimento a pedido de intervenção estadual no Município de Diadema, formulado por credores, para prover execução de ordem judicial. Petição 1.256-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.11.98.

COFINS: Incidência

Retomado o julgamento de recursos extraordinários interpostos pela União Federal em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. O Min. Maurício Corrêa, acompanhando o entendimento do Min. Carlos Velloso, proferiu voto-vista no sentido do conhecimento e provimento dos recursos por entender que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança da COFINS sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves.

RREE 227.832-PR, 230.337-RN e 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 5.11.98

Lei 8.069/90 e Liberdade de Informação

Retomado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão contida na parte final do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente ("§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números."). Após a renovação do relatório e do voto do Min. Ilmar Galvão, relator, julgando procedente a ação sob o fundamento de que o dispositivo impugnado constitui embaraço à plena liberdade de informação jornalística (CF, art. 220, §§ 1º e 2º), o julgamento foi suspenso a pedido do Relator.

ADIn 869-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.11.98.

Provimento Derivado: Inconstitucionalidade

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia de várias expressões e dispositivos da Lei 11.182/90, do Estado de Goiás, que, ao dispor sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Serviço Auxiliar do Ministério Público local, prevêem: a) o acesso como passagem do funcionário de uma classe para a inicial de outra categoria funcional de nível hierárquico superior; b) o enquadramento como forma de investidura em cargo público efetivo de natureza e denominação diferentes das do cargo ou emprego de que o servidor é ocupante; e c) o direito dos servidores com lotação e exercício na Procuradoria-Geral de Justiça estadual, bem como os colocados à sua disposição anteriormente a 5.10.89, a serem enquadrados no em seu Quadro Permanente. O Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo Procurador-Geral da República, autor da ação, por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II). Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que indeferia a cautelar quanto ao instituto do acesso. Precedentes citados:

ADIn 231-RJ(RTJ 144/24); ADI 248-RJ (DJU de 8.4.94); ADInMC 1.329-AL (DJU de 20.9.96); ADInMC 1.350-RO (DJU de 6.9.96). ADInMC 1.611-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 5.11.98.

Duodécimos mediante Crédito Automático

Por aparente ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública (CF, art. 84, II), o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender o § 1º do art. 162 da Constituição estadual (redação dada pela EC 31/97), que determina o repasse financeiro dos duodécimos - destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas - mediante crédito automático em conta própria de cada órgão pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que deferiam a cautelar para, sem redução de texto, dar ao referido § 1º do art. 126 interpretação conforme a CF no sentido de ser considerado como uma norma de ordenação administrativa que visa cumprir o art. 168, da CF ("Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,..."), afastando a exegese que considerava o dispositivo atacado como uma delegação de poderes para a instituição bancária privada. Relativamente ao § 2º do mesmo art. 162 ("É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no "caput" deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade."), o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, suspendeu a eficácia da expressão sublinhada por aparente contrariedade à competência privativa da União Federal para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).

ADInMC 1.901-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.11.98.

Princípio da Isonomia e Súmula 339

O Tribunal, reafirmando a recepção pela CF/88 da Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de São Bernardo do Campo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, a pretexto da semelhança dos cargos, estendera a servidor aposentado do Departamento Municipal de Obras Públicas a gratificação concedida exclusivamente pela Lei municipal 3.461/90 aos servidores da Secretaria de Saúde local. Observou-se que o art. 39, § 1º, da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ..."), é norma dirigida ao legislador, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se a este. Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido. Precedentes citados:

MS 21.165-DF (RTJ 138/477); RMS 21.512-DF (DJU de 19.2.93); RE 185.016-PR (DJU de 19.12.94); RE 192.963-PI (DJU de 4.4.97); ADInMC 529-DF (DJU de 5.3.93). RE 173.252-SP, rel. Min. Moreira Alves, 5.11.98.

PRIMEIRA TURMA

Contribuição Social: Constitucionalidade

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 228.321-RS (Sessão de 1.10.98, v. Informativo 125), não conheceu de uma série de recursos extraordinários interpostos, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º, I da LC 84/96.

RREE 235.951-SC, 222.990-PR e 223.054-RS, rel. Min. Moreira Alves, 3.11.98.

Imunidade Penal de Vereador

A inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, deve se restringir aos assuntos municipais e à pertinência do mandato, no âmbito da administração municipal (CF, art. 29, VIII). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso de habeas corpus em que se pretendia a extensão da imunidade material a vereador denunciado por crime contra a honra, praticado fora do âmbito da Câmara em depoimento prestado, na qualidade de testemunha, na Assembléia Legislativa do Estado.

RHC 78.026-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.11.98.

Citação por Edital: Validade

"Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa..." (CPP, art. 565). Com base nesse princípio, a Turma considerou regular a citação por edital e válida a decretação da revelia de réu preso que usava nome falso. Precedentes citados:

HC 73.887-SP (DJU de 6.9.96), HC 56.737 (DJU de 25.4.79) e HC 63.629-SP (DJU de 21.3.86). HC 77.732-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.11.98.

SEGUNDA TURMA

Regime Prisional: Coisa Julgada

Por ofensa ao princípio da coisa julgada, a Turma deferiu habeas corpus em favor de réu condenado pelo crime de estupro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negara ao paciente a progressão do regime prisional sob o fundamento de que o mesmo já se encontrava beneficiado pelo erro da decisão condenatória já transitada em julgado (na espécie, a sentença condenatória não considerou o crime de estupro como hediondo e estabeleceu o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena). Habeas corpus deferido para restabelecer a decisão do juízo das execuções penais, que assegurou ao paciente a progressão ao regime aberto.

HC 77.908-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 3.10.98.

Cédula de Crédito Industrial: Penhora

A discussão sobre se o crédito trabalhista autoriza ou não a penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Banco do Brasil S/A, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST - que negara o processamento de recurso de revista interposto em execução de sentença por entender que a decisão do TRT da 6ª Região que admitiu a penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial não afrontou diretamente à CF -, com base na alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, II, e XXXVI).

RE (AgRg) 230.516-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 3.11.98.

Índice de Correção Monetária: Natureza

A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região em que se discute a aplicação dos índices de correção monetária decorrentes dos planos de estabilização econômica nas contas vinculadas do FGTS. Precedentes citados:

RE (AgRg) 226.593-RS (DJU de 11.9.98); AG (AgRg) 204.368-RS (DJU de 20.3.98). RE (AgRg) 226.414-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 3.11.98.