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Informativo do STF 13 de 10/11/1995

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Primeira Turma

Tempestividade do Preparo

O prazo para o pagamento do preparo do RE - exigível mesmo após a vigência da Lei 8038/90 - deve ser contado da data da respectiva intimação, não da publicação do despacho que tenha simplesmente admitido o recurso.

RE (EDCl) 141.703-BA, rel. Min. Moreira Alves, 07.11.95.

Isenção Heterônoma: ADCT, art. 41

A proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, imposta à União pelo art. 151, III, da CF, não implicou a revogação do incentivo previsto no art. 11 do DL 406/68 (isenção do ISS incidente na execução de obras hidráulicas e de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, etc.). Subordinando-se, em face de seu caráter setorial, à disciplina do art. 41 do ADCT, este incentivo, que não foi revogado expressamente nem confirmado pelo Município recorrente, vigorou pelo prazo estabelecido no § 1º do referido art. 41.

RE 161.354-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 07.11.95.

Isenção Heterônoma: ADCT, art. 41

A proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, imposta à União pelo art. 151, III, da CF, não implicou a revogação do incentivo previsto no art. 11 do DL 406/68 (isenção do ISS incidente na execução de obras hidráulicas e de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, etc.). Subordinando-se, em face de seu caráter setorial, à disciplina do art. 41 do ADCT, este incentivo, que não foi revogado expressamente nem confirmado pelo Município recorrente, vigorou pelo prazo estabelecido no § 1º do referido art. 41.

RE 161.354-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 07.11.95.

IPTU: Inconstitucionalidade

Ofende o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, a) a pretensão de fazer incidir, no mesmo exercício em que publicada, planta de valores de que resulte a majoração do tributo devido. Tratava-se, na espécie, de IPTU do Município do Rio de Janeiro, relativo ao exercício de 1991.

RE 182.191-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 07.11.95.

Segunda Turma

Prescrição: Inocorrência

Havendo pluralidade de réus, a sentença que condena uns e absolve outros interrompe o curso da prescrição relativamente a estes, afinal condenados em julgamento de recurso da acusação. Aplicação do art. 117, § 1º, do CP ("...a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.").

HC 71.316-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 07.11.95.

Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável

O crime de quadrilha para fins de tráfico de drogas continua definido pelo art. 14 da Lei de Tóxicos ("associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei"); sua pena, contudo, é a cominada pelo art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos (três a seis anos de reclusão). Precedente citado:

HC 68.793-RJ (1ª Turma, 10.03.92, acórdão ainda não publicado). HC 72.862-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 07.11.95.

Plenário

Súmula 394: Incidência

O STF é competente para o julgamento da ação penal quando o crime imputado a ex-parlamentar houver sido praticado ao tempo em que o mesmo se encontrava licenciado do exercício do mandato. A expressão "durante o exercício funcional", contida na Súmula 394-STF, compreende o período em que o acusado esteve licenciado do exercício do mandado. Precedentes citados: (QO) INQs 777 e 780, de Tocantins (ambos publicados no DJ de 01.10.93). INQ 925-GO, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 08.11.95.

Competência para Julgamento de Vice-Governador

Na mesma oportunidade, entendeu-se que a circunstância de o acusado ocupar atualmente o cargo de Vice-Governador de Estado tampouco o subtrai à competência do STF, uma vez que a CF não confere aos ocupantes de tais cargos foro especial por prerrogativa de função, sendo-lhes por esse motivo inaplicável a orientação firmada no julgamento da questão de ordem na Queixa Crime 427 (RTJ 148/58), que tinha como premissa o fato de o querelado haver assumido, após a prática do suposto crime, o cargo de Governador de Estado-membro.

Taxa Judiciária - I

Não é inconstitucional a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11651/91), exceto no que se refere à progressividade de alíquotas prevista no § 2º do art. 114 do referido diploma e à ausência de teto para sua cobrança. Proporcional ou progressiva, a alíquota não pode inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário. Aplicação do princípio da razoabilidade. Precedente citado:

Rp 1.077-RJ (RTJ 112/34). ADIn 948-GO, rel. Min. Francisco Rezek, 09.11.95.

Taxa Judiciária - II

Em voto vencido, o Min. Carlos Velloso julgava integralmente procedente a ação direta - ajuizada pelo Conselho Federal da OAB -, por não admitir o emprego da taxa como forma de remuneração do serviço público prestado pelo Poder Judiciário, nem a adoção do valor da causa como base de cálculo dessa espécie tributária.

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