Informativo do STF 129 de 30/10/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Adicional de Tarifa Portuária
Retomado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária, instituído pelo art. 1º, §1º, da Lei 7.700/88 [ "Art. 1º. É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, incidente sobre as Tabelas das Tarifas Portuárias. § 1º. O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso."]. O Min. Nelson Jobim proferiu voto-vista, acompanhando o entendimento do Min. Ilmar Galvão (v. Informativo 103) no sentido da constitucionalidade do ATP ao fundamento de ter o referido adicional a natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. Após o voto do Min. Maurício Corrêa, que também acompanhava o voto do Min. Ilmar Galvão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RREE 209.365-SP e 218.061-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.98.
Ex-Celetistas: Anuênios e Licença-Prêmio
O Tribunal, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 209.899-RN (Sessão de 4.6.98, v. Informativo 121), reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT a ex-celetistas que passaram para o regime jurídico único (Lei 8.112/90, art. 243, caput), para efeito de anuênio e de licença-prêmio, e declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e III, do art. 7º, da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio; ... III - licença-prêmio por assiduidade"), por ofensa ao princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido.
RE 221.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches e RE 225.759-SC, rel. Min. Moreira Alves, 29.10.98.
ADIn: Normas de Interpretação de Lei
O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o Provimento nº 8/98 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o entendimento de que o referido Provimento não é ato normativo autônomo, mas sim ato normativo infralegal que visa a interpretar dispositivo de lei infraconstitucional (trata-se, na espécie, de provimento que visa a aplicabilidade do art. 130 da Lei 6.015/73 em face do art. 8º da Lei 8.935/94). Precedente citado:
ADInMC 1.388-DF (DJU de 14.11.96). ADIn 1.883-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.10.98.
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra o art. 68 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Executivo nº 2.172/97.
ADIn 1.866-DF, rel. Min. Moreira Alves, 29.10.98.
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional dos Sindicatos e Associações de Servidores dos Poderes Legislativos Estaduais e do Distrito Federal - FENAL, tendo em vista que não se trata confederação sindical, nem mesmo de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.").
ADIn 1.904-BA (QO) , rel. Min. Maurício Corrêa, 29.10.98.
PRIMEIRA TURMA
Penhora de Bens Públicos
A Turma decidiu remeter ao Plenário o julgamento de recursos extraordinários interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em que se pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da referida empresa. Recorre-se, na espécie, contra acórdãos do TST que negaram à referida empresa a execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios (CF, art. 100) sob o fundamento de que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, com base no art. 173, § 1º, da CF (redação anterior à EC 19/98).
RREE 229.696-PE, 230.051-SP e 230.072-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.10.98.
Art. 366 do CPP e Lei 9.271/96
O disposto no art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ..."), não deve ser aplicado às infrações penais cometidas antes da vigência da nova lei, visto que compreende norma processual mais benéfica - suspensão do processo contra o revel - e regra de direito penal mais gravosa - suspensão do prazo prescricional. Não opera, deste modo, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF, art. 5º, XL). Precedentes citados:
HC 75.200-RJ (DJU de 13.6.97); HC 75.284-SP (DJU de 21.11.97). HC 77.844-RS, rel. Min. Moreira Alves, 27.10.98 .
Bis in Idem: Inocorrência
O fato de a vítima ser menor de quatorze anos pode ser utilizado tanto para presumir a violência como circunstância elementar do tipo (CP, art. 214 c/c 224, a), quanto para aumentar a pena devido à causa de aumento prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos ["As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal"]. Com esse entendimento, a Turma, afastando a alegação de bis in idem, indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de atentado violento ao pudor praticado contra menor, com abuso do pátrio poder, no qual se alegava que o referido art. 9º da Lei 8.072/90 só teria aplicação nos crimes sexuais contra menor de catorze anos quando resultasse lesão grave ou morte (CP, art. 223). Precedentes citados:
HC 76.004-RJ (DJU de 21.8.98); HC 74.780-RJ (DJU de 6.2.98). HC 77.254-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.10.98.
Crime de Lesões Corporais e Decadência
Considerando que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar depende de representação do ofendido (Lei 9.099/95, art. 88), a Turma deferiu em parte habeas corpus a fim de anular o processo a que submetido o réu - condenado pela Justiça Militar por lesões corporais culposas devido a fato ocorrido já na vigência da Lei 9.099/95, sem que houvesse a representação da vítima -, e declarou, de ofício, a extinção da punibilidade do fato dada a decadência do direito de representação do ofendido uma vez que ultrapassado o prazo de 6 meses previsto no art. 103, do CP ("Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ..."). Afastou-se a aplicação à espécie do art. 91 da Lei 9.099/95 ("Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.") tendo em vista que essa norma tem caráter transitório, incidindo apenas quanto aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da mencionada Lei 9.099/95.
HC 77.870-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 27.10.98.
SEGUNDA TURMA
Militar: Critérios Para Estágio ao Oficialato
A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), restringindo à consideração da ordem de classificação os exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado por suboficial da Aeronáutica em que se sustentava a ilegalidade das alterações do processo de seleção para a participação no referido estágio, por permitir a matrícula de suboficiais mais modernos, em detrimento dos mais antigos, uma vez excluído o critério da antigüidade. Precedente citado:
RMS 22.565-DF (DJU de 19.6.98). RMS 22.368-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.98.
Concurso Público: Motivo de Força Maior
Por inexistência de ofensa ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), bem como aos princípios norteadores da administração pública (CF, art. 37, caput), a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera segurança a candidata a cargo de escrivão de polícia para assegurar-lhe o direito ao refazimento da prova de esforço físico por motivo de força maior. Na espécie, a candidata, por se encontrar enferma, não obteve êxito no teste de capacitação física.
RE 179.500-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.98.
Pena: Remição
O instituto da remição não constitui direito adquirido. É benefício sujeito a condição resolutiva -está ligado ao comportamento carcerário do condenado. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de dias remidos, declarados perdidos pelo cometimento de falta grave (Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais - art. 127: "O condenado que foi punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando novo período a partir da data da infração disciplinar."). Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem entendendo ter havido o exaurimento da remição e que o paciente já tinha sido punido com a regressão ao regime mais gravoso.
HC 77.863-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 27.10.98.
Pena: Isenção
Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor da paciente condenada pelo crime do art. 12, caput, c/c art. 18, III, da Lei 6.368/76 - Lei de Tóxicos, em que se pleiteia a aplicação do art. 19 da referida Lei ("É isento de pena o agente que , em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."). Depois do voto do Min. Marco Aurélio, relator, concedendo a ordem para anular a sentença e o acórdão proferido, ao entendimento de que o art. 19 e § único da Lei 6.368/76 se aplicam a qualquer infração penal, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedentes citados:
HC 70.898-SP (DJU 22.9.95) e HC 63.889-SP (DJU de 14.11.96). HC 77.850-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.10.98.
Distribuição de Filmes Para Videocassete
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo pleiteando a incidência do ICMS sobre a distribuição de fitas de videocassete, ao argumento de que, por abranger o comércio do produto, há circulação de mercadoria. Depois do voto do Min. Marco Aurélio, relator, não conhecendo do recurso, ao entendimento de que na listagem do DL 406/67, com a redação da LC 56/87, tem-se como passível da incidência do ISS a distribuição de fitas de videocassete, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Carlos Velloso. Precedente citado:
RE 196.123-SP (DJU de 16.10.98). RE 164.599-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.10.98.
Crime Continuado: Caracterização
Para a configuração da continuidade delitiva, consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e modo de execução e outros semelhantes. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus impetrado por paciente condenado como incurso nas sanções do art. 121 do CP, em concurso material, a 449 anos de reclusão (Chacina de Vigário Geral), para, mantida a condenação, anular as decisões que fixaram a pena, devendo nova decisão ser proferida tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 71 do CP ("Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, até o triplo..."). Precedente citado:
HC 74.183-SP (DJU de 21.2.97). HC 77.786-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.10.98.