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Informativo do STF 128 de 23/10/1998

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Vencimentos de Magistrado e Reserva Legal

Referendada pelo Plenário a decisão do Min. Octavio Gallotti (RISTF, art. 21, V), relator de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que suspendeu, com eficácia ex tunc, o ato normativo baixado pelo Presidente do STJ que fixara os subsídios dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais de 1ª instância (v. Informativo 126). À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argumentação de ofensa ao princípio da reserva legal, confirmando o entendimento proferido na Sessão Administrativa do STF de 24 de junho de 1998, no sentido de que os artigos 37, XI, e 39 § 4º, da CF, na nova redação dada pela EC 19/98, não são auto-aplicáveis. Observou-se que a fixação dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores (CF, art. 93, V) só será possível depois da edição de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, fixando o subsídio dos Ministros do STF (CF, art. 48, XV), que servirá de teto para a administração pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que não referendavam a decisão cautelar.

ADInMC 1.898-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.98.

COFINS: Incidência

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários interpostos pela União Federal em que se discute a legitimidade da cobrança do COFINS sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Os Ministros Carlos Velloso, relator, e Nelson Jobim votaram no sentido do conhecimento e provimento dos recursos, por entenderem que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança do COFINS sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RREE 227.832-PR, 230.337-RN e 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 21.10.98.

Regime de Cumprimento de Pena - 1

A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para assegurar, desde logo, ao paciente, primário e de bons antecedentes, o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP ("A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código."). Precedentes citados:

HC 75.881-SP (DJU de 13.2.98); HC 77.206-SP (DJU de 11.9.98). HC 77.682-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 22.10.98.

Regime de Cumprimento de Pena - 2

A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo que a sentença de 1º grau acentuara fatos que poderiam ter levado à exacerbação da pena fixada em seu mínimo legal, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo na parte em que, sob o exclusivo fundamento da gravidade do delito em abstrato (roubo qualificado), definiu o regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, a fim de que a referida Corte reexamine essa questão em face das circunstâncias do art. 59, c/c o acima citado § 3º do art. 33, ambos do CP. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia integralmente a ordem para assegurar, desde logo, o regime semi-aberto ao paciente.

HC 77.613-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Moreira Alves, 22.10.98.

Titular de Serventia e Concurso Público

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 2.891/98 (art. 5º, § 2º do art. 10 e art. 12), do Estado do Rio de Janeiro, que asseguram aos técnicos judiciários juramentados que tenham exercido funções de substituto ou responsável pelo expediente em serviço notarial ou de registro, o direito de promoção à titularidade da mesma serventia que ocupam e a preferência para o preenchimento das serventias, em qualquer concurso público para atividades notarial e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, das respectivas serventias vagas. O Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao § 3º do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, e ao inciso IV, do art. 37, da CF, que garante a convocação dos aprovados em concurso público para assumir cargo na carreira com prioridade sobre novos concursados. Precedentes citados:

ADI 552-RJ (DJU de 25.8.95); ADInMC 1.047-AL (DJU de 6.5.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357). ADInMC 1.855-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 22.10.98.

Sentença Estrangeira: Requisitos

Para a homologação de sentença estrangeira, é requisito indispensável terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia, conforme previsto no art. 217, II, do RISTF. Com esse fundamento, o Tribunal, por maioria, por proposta do Min. Sepúlveda Pertence, converteu em diligência o julgamento do pedido de homologação de sentença estrangeira, instruído com "formulário de extrato de sentença de divórcio" emitido pela justiça da Inglaterra, a fim de que a requerente apresente, ou prova textual da decisão, ou documento da justiça inglesa, devidamente formalizado, de que tenha havido citação do requerido para o processo de divórcio. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que rejeitava a proposta, por entender que não cabe ao STF examinar a estrutura de sentença prolatada por Estado estrangeiro.

SEC 5.661-Reino Unido, rel. Min. Marco Aurélio, 22.10.98.

PRIMEIRA TURMA

Cargo Público: Provimento Derivado

Ofende o art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...") decisão que julga válido o aproveitamento de médico originário do Poder Executivo, mediante "redistribuição", em cargo de provimento efetivo da Assembléia Legislativa (técnico de saúde). A Turma, considerando que a redistribuição equivale à transferência, forma de provimento derivado banida da legislação pelo referido preceito constitucional, deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Pará para cassar a segurança concedida pelo Tribunal de Justiça local. Precedente citado:

MS 22.148-DF (DJU de 8.3.96); ADIn 231-RJ (RTJ 144/24); RE 150.453-PA (DJU de 11.4.97). RE 173.357-PA, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.10.98.

Tribunal do Júri e Segunda Apelação

Anulado o julgamento do tribunal do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), não se admite segunda apelação com o mesmo fundamento (CPP, art. 593, § 3º), ainda que seja outro o apelante. Precedente citado: RECr 104.722-MT (RTJ 114/408).

HC 77.686-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 20.10.98.

Índice de Correção Monetária: Natureza

A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que determinara a incidência do IPC como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.

AG (AgRg) 214.080-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.10.98.

Crime Continuado: Critério de Aumento

Tratando-se de crime continuado, embora seja válido o critério de fixação do aumento da pena (de 1/6 a 1/3) de acordo com o número de crimes praticados, a flexibilização desse critério não configura constrangimento ilegal passível de correção mediante habeas corpus. Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus em favor de paciente cuja pena fora aumentada em 1/3 pela prática de 3 crimes de roubo qualificado em continuidade delitiva, quando na tabela utilizada pelo Tribunal apontado coator a dosagem seria de 1/5 para 3 infrações.

HC 76.534-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.10.98.

Sursis Processual e Crime de Deserção

O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"] aplica-se integralmente à justiça militar, inclusive quanto à observância dos requisitos do art. 77 do Código Penal. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus interposto contra decisão do Superior Tribunal Militar que negara a aplicação da suspensão condicional do processo a que respondia o paciente por crime de deserção (CPM, art. 187) - delito militar ao qual não se aplica o instituto da suspensão condicional da pena nos termos do art. 88, II, a, do Código Penal Militar. Habeas corpus concedido para que, retornando à 1ª instância os autos da ação penal, o Ministério Público manifeste-se a respeito da suspensão, ou não, do processo como determinado pelo art. 89 da Lei 9.099/95. Vencido o Min. Moreira Alves, que indeferia a ordem por entender que as hipóteses de exclusão da suspensão condicional da pena previstas no Código Penal Militar são condições objetivas, não se tratando, portanto, de requisitos subjetivos do réu.

HC 77.856-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.10.98.

SEGUNDA TURMA

Habeas Corpus: Conhecimento

Compete originariamente ao STF julgar habeas corpus contra ato emanado de Ministro do STM (CF, art. 102, I, c e i). Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por Ministro do STM em mandado de segurança, afastando a alegação de incompetência do STF - no que dirigido contra ato monocrático do relator, e não do colegiado -, suscitada nas informações prestadas pela autoridade coatora.

HC 77.000-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.98.

MS contra Decisão Judicial: Descabimento

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando há recurso próprio previsto nas leis processuais (ar. 5º, II, da Lei 1.533/51). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus contra ato de Ministro do STM que, em sede de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar, concedera liminar para restabelecer a prisão de soldado desertor, uma vez que tanto o CPP quanto o CPPM prevêem recurso próprio contra decisão da juíza auditora que revogara a custódia do paciente, qual seja, o recurso em sentido estrito. Habeas corpus concedido para cassar a liminar que determinava a prisão do paciente, e, desde logo, declarar extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito.

HC 77.000-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.98.

Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal

Compete originariamente ao STF julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. Precedentes citados:

HC 71.713-PB (julgado 26.10.94, acórdão pendente de publicação); HC 75.308-MT (julgado em 18.12.97, acórdão pendente de publicação). HC 76.294-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 20.10.98.

Ação Previdenciária: Competência

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reconhecendo a competência do juízo federal da capital do Estado, reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera dever o segurado, residente em cidade do interior, demandar contra o INSS perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio. Precedente citado:

RE 223.139-RS (DJU de 18.09.98); AG 207.462-RS (DJU de 11.09.98). RE 224.799-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 26.10.98.