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Informativo do STF 127 de 16/10/1998

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Plenário

Direito Tributário: Reserva de LC

Por ofensa à reserva de lei complementar para a fixação de normas gerais de direito tributário prevista no art. 18, § 1º da CF/69, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 2.200/83, do Município de Sorocaba-SP, que, acrescentando o § 4º ao art. 27 da Lei municipal 1.444/66, pretendia adotar critério para a incidência do IPTU sobre imóvel, critério este utilizado para incidência do ITR conforme previsto no art. 15 do DL 57/66 (recepcionado como lei complementar pela CF/69). Com base nesse fundamento, declarou-se, também, em face da Constituição pretérita, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal 5.868/72, no ponto em que revogou o mencionado art. 15 do DL 57/66. Precedente citado:

RE 93.850-MG (RTJ 105/194). RE 140.773-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 8.10.98.

Vencimentos de Magistrado e Reserva Legal

Submetida ao referendo do Plenário a decisão do Min. Carlos Velloso (RISTF, art. 21, V), relator da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, suspendendo a eficácia da decisão administrativa proferida em 24 de setembro de 1998 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinara a revisão do critério de cálculo dos vencimentos dos magistrados da Justiça do Trabalho, a partir de fevereiro de 1995. Inicialmente, por votação majoritária, o Tribunal rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio de sustar a apreciação pelo Plenário da referida decisão até que fossem prestadas informações pelo órgão de que emanou o ato impugnado e, também, preliminar de impropriedade da via eleita. Prosseguindo no julgamento, também por maioria, o Tribunal referendou a decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, mantendo, em conseqüência, a suspensão cautelar do ato impugnado com eficácia ex tunc, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal. Determinou-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho esclareça quais as providências já adotadas para o efetivo cumprimento da decisão cautelar deferida. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não referendava a decisão.

ADInMC 1.899-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 14.10.98.

Aposentadoria Especial e Delegação

Iniciado o julgamento de medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partidos dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra os artigos 2º e 15 da Lei 9.528/97, que altera dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e dá outras providências. Relativamente ao art. 58, caput e seus §§, da Lei 8.213/91, na sua nova redação dada pelo art. 2º da mencionada Lei 9.528/97("art. 58: A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo"), os Ministros Ilmar Galvão, relator, Nelson Jobim, Octavio Gallotti e Carlos Velloso, votaram no sentido de indeferir o pedido, ao entendimento de que o referido dispositivo regulamenta o art. 202, II, da CF - que assegura a aposentadoria especial "após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei". De outro lado, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Néri da Silveira deferiam a cautelar por entenderem que a nova redação dada ao citado art. 58 não atende à exigência de lei em sentido formal prevista no art. 202, II, da CF, sendo vedada a delegação de competência ao Poder Executivo. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros ausentes justificadamente nessa parte da sessão.

ADInMC 1.885-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.10.98.

Habeas Corpus e Extradição

Não se admite habeas corpus para discutir matéria objeto de processo de extradição, quando os fatos não são líquidos quanto à definição do crime. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido impetrado por extraditando pleiteando a aplicação do DL 7.661/45 (Lei de Falências) para revogar prisão preventiva e a declaração da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Alegava-se que as infrações atribuídas ao extraditando corresponderiam aos crimes falimentares, cuja prescrição opera-se em dois anos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence.

HC 77.838-RJ, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 14.10.98.

ADIn: Conhecimento

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.294/96 (Art. 1º: "O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do parágrafo 4º, do art. 220 da Constituição Federal. Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac."). Entendeu-se que a declaração de inconstitucionalidade da norma mencionada tal como requerida pelo autor da ação resultaria na extensão de uma restrição, transformando o STF em legislador positivo. Considerou-se, ainda, que não há a possibilidade de se converter ação direta de inconstitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, sob o entendimento de que o parágrafo impugnado, ao excepcionar das restrições as bebidas de grau alcóolico inferior a 13º GL, não atende à finalidade do § 4º do art. 220, da CF, que é a de proteger a saúde das pessoas, restringindo a propaganda comercial de bebidas alcóolicas. Vencido, também, o Min. Néri da Silveira por entender que, uma vez ultrapassada a barreira do conhecimento quanto à legitimidade ativa ad causam e à pertinência temática, deve-se conhecer da ação direta.

ADInMC 1.755-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 15.10.98.

Vício Formal

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores -, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas e declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 37/92, que, resultante de iniciativa parlamentar, assegurava a percepção de salário mínimo profissional aos servidores públicos estaduais diplomados em curso superior de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Precedentes citados:

ADIn 873-RS (DJU de 22.08.97); ADIn 1.434-SP (DJU de 22.11.96) e ADIn 645-DF (RTJ 150/482). ADIn 840-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.10.98.

Direito do Trabalho: Competência da União

O Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual 9.892/86, que assegurava, em período eleitoral, a estabilidade no emprego a servidores públicos estaduais regidos pelo regime da CLT. Entendeu-se que a referida Lei, ao dispor sobre direito do trabalho, invadiu área de competência privativa da União, nos termos do art. 8º, XVII, b da CF/69.

RE 157.057-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.98.

IOF: Título Representativo de Ouro

Aplicando o entendimento firmado no julgamento do RE 190.363-RS (Sessão Plenária de 13.5.98, v. Informativo 111) - no qual se declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"), sob o fundamento de que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes -, o Tribunal conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal, mas lhe negou provimento, declarando, também, a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1º da referida Lei 8.033/90, que previa a incidência do IOF nos casos de "transmissão ou resgate de título representativo de ouro".

RE 225.272-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 15.10.98.

Cláusula Contratual e Ato Jurídico Perfeito

O Tribunal, por maioria, não conheceu da recurso extraordinário do Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que teve como inválida cláusula contratual de reajuste monetário de empréstimo com base em variação de taxas (ANBID e CETIP), pela complexidade da sua aplicação, natureza do contrato de adesão e escolaridade do devedor. Entendeu-se que o acórdão recorrido não ofendeu o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), uma vez essa norma constitucional é uma garantia em face de lei superveniente, sendo aplicável em questões de direito intertemporal, o que não ocorrera na espécie. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento.

RE 193.936-SC, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 15.10.98.

Independência das Instâncias

A instância criminal só alcança a administrativa quando aquela decidir pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato de demissão de servidor do quadro de pessoal civil do Ministério da Aeronáutica - após processo administrativo disciplinar concluindo pela prática de improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional -, que fora absolvido em processo criminal com relação ao crime de furto qualificado perante a justiça militar, por insuficiência de provas.

MS 22.796-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.98.

Primeira Turma

Gratificação e Extensão aos Inativos

O § 4º, do art. 40, da CF, ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla a gratificação de risco de vida concedida aos delegados de polícia do Estado do Ceará que estejam "em efetivo exercício no desempenho de suas atividades". Com esse entendimento, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Ceará para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, sob o fundamento de que qualquer benefício concedido aos servidores em atividade deveria ser também estendido aos inativos, concedera a delegado inativo o direito a esta vantagem.

RE 213.806-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.10.98.

Importação de Roupas Usadas

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) - no qual, julgando hipótese versando sobre a importação de carros usados, entendeu-se válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto -, reconheceu a validade da Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX, proibindo a importação de bens de consumo usados, tratando-se, na espécie, de roupas usadas. Considerando que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda" (CF, art. 237), afastou-se, na espécie, a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.

RE 228.928-CE, rel. Min. Moreira Alves, 13.10.98.

Pensão e Ato Jurídico Perfeito

Não ofende o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o art. 9º da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul, que determina o restabelecimento de pensões canceladas àqueles que preencham os requisitos do art. 41, § 6º, da Constituição estadual (art. 41, § 6º: "o benefício da pensão por morte do segurado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes"). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça local que restabelecera o pagamento de pensão previdenciária em favor de viúva de servidor público, que contraíra novo matrimônio antes da promulgação da Constituição estadual. Afastou-se, também, a alegada ofensa ao art. 195, § 5º, da CF ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total"), por se tratar de pensão preexistente, originada da contribuição feita pelo servidor falecido.

RE 212.060-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.10.98.

Segunda Turma

Crime Contra a Seguridade Social: Anistia

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à seguridade social e arrecadada dos segurados ou do público"), em que se pleiteia a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, publicada em 26.05.98, que concedia anistia pela prática do aludido crime e que foi republicada no dia seguinte com exclusão do referido parágrafo (V. Informativo 124).

HC 77.734-SC, rel. Min. Néri da Silveira, e HC 77.724-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.10.98.