Informativo do STF 126 de 09/10/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Vencimentos de Magistrado e Reserva Legal
Submetida ao referendo do Plenário a decisão do Min. Octavio Gallotti (RISTF, art. 21, V), relator de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, suspendendo, com eficácia ex tunc, o ato normativo baixado pelo Presidente do STJ que fixara os subsídios dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais de 1ª instância. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou a proposta do Min. Marco Aurélio no sentido de sustar a apreciação pelo Plenário da referida decisão monocrática até que fossem prestadas as informações pelo Presidente do STJ. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, referendando a suspensão cautelar do ato impugnado por aparente ofensa ao princípio da reserva legal, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
ADInMC 1.898-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.10.98.
Pessoa Jurídica: Inscrição no CNPJ
Iniciado o julgamento de medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra as Instruções Normativas 112/94, 82/97, 14/98, 27/98 e 54/98, da Secretaria da Receita Federal fixando condições à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que substitui o Cadastro Geral dos Contribuintes - CGC. O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime: a) julgou prejudicada a ação quanto à IN 112/94 em virtude de sua revogação superveniente; b) não conheceu da ação por ausência de pertinência temática quanto à IN 14/98, relativamente aos incisos I e III do art. 1º desse ato. Prosseguindo no julgamento, após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo parcialmente o pedido, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1859-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.10.98.
Mandado de Injunção e Competência
O STF não tem competência originária para julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Banco Central do Brasil. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, declinou da competência para a Justiça Federal de 1ª instância, competente para julgar o mandado de injunção contra a referida autarquia federal, nos termos do art. 105, I, h, da CF ("Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;"). MI (QO) 571-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.10.98.
PRIMEIRA TURMA
Adicional de Insalubridade: Vinculação
A fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário - interposto contra decisão do TST que, confirmando condenação imposta à recorrente pelo TRT da 3ª Região, entendera que o art. 7º, IV, da CF tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, não afastando a sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade - para afastar, a partir da promulgação da CF/88, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo o processo retornar ao TRT, a fim de que se decida qual critério legal substitutivo do adotado e aplicável ao caso.
RE 236.396-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.10.98.
RE: Prequestionamento
Considera-se prequestionado o tema discutido no recurso extraordinário pela interposição dos embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados pelo tribunal de origem, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Com esse entendimento, a Turma rejeitou preliminar de nulidade do acórdão recorrido - que se recusara a manifestar-se sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração - pela falta de prejuízo ao recorrente uma vez que se tem por prequestionada a matéria constitucional. Precedente citado:
RE 210.638-SP (DJU de 19.6.98). RE 236.316-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.10.98.
Liqüidante e Cargo em Comissão
A função de liqüidante de empresa estatal não pode ser equiparada a cargo em comissão, tendo em vista que não se trata, a rigor, de uma função pública. Com base nesse entendimento - e acolhendo a alegação de contrariedade ao art. 57, II, da CF/69, que previa a competência exclusiva do Presidente da República para iniciativa de leis sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos, e ao art. 97, § 2º, da CF/69, que estabelecia a prescindibilidade de concurso na hipótese de nomeação para os cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração -, a Turma conheceu de recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul para reformar decisão do STJ, que considerara a função de liqüidante de empresa estadual como equiparada a cargo em comissão por assemelhar-se à função de direção de sociedade comercial, nos termos do art. 203, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos do referido Estado ("É ainda proibido ao funcionário:... II - exercer simultaneamente função de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo, salvo quando se tratar de função de confiança deste, sendo o funcionário considerado como exercendo cargo em comissão.").
RE 236.316-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.10.98.
Sigilo Bancário
É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal. Com base nesse entendimento e afirmando que o art. 38, § 1º, da Lei 4.595/64 - que autoriza a quebra do sigilo bancário quando ordenada pelo Poder Judiciário -, foi recepcionado pela CF/88 (art. 5º, X, XII), a Turma manteve acórdão do STM confirmatório de decisão de juiz auditor que determinara a quebra do sigilo bancário dos recorrentes para fim de se apurar ilícitos administrativos decorrentes de superfaturamento na compra de matérial médico-hospitalar no Hospital Central do Exército.
RMS 23.002-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.10.98.
MS: Ilegitimidade Passiva Ad Causam
Tratando-se de mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela responsável pela prática do ato atacado, não cabendo ao órgão julgador substituí-la. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que não conhecera de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Paraná - SINFISPAR contra ato de Ministro de Estado, em que se buscava o direito a pagamento de reajuste de vencimentos com base em índice legalmente ajustado, sob o fundamento de que a autoridade apontada como coatora se limitara a editar norma orientadora do pagamento do reajuste (Portaria Interministerial nº 26/95), não podendo figurar no pólo passivo da impetração. Rejeitou-se, ainda, o pedido alternativo da recorrente no sentido de se remeter os autos à Justiça Federal de 1º grau, por haver sido indicado também o Presidente do INSS como autoridade coatora. Precedentes citados:
RMS 22.203-DF (DJU de 20.10.95); RMS 22.223-DF (DJU de 8.9.95); RMS 21.362-DF (RTJ 141/478) e RMS 21.444-DF (julgado em 21.2.98; acórdão pendente de publicação). RMS 22.780-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.10.98.
Súmula 339 e Extensão de Vantagem
Considerando que o § 4º do art. 40 da CF - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, é norma constitucional de eficácia imediata, o reconhecimento do direito a tal extensão por decisão judicial não ofende o princípio da separação dos Poderes, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.").
RE 214.724-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.10.98.
Vantagens: Extensão aos Inativos
O art. 40, § 4º, da CF, acima mencionado, alcança os servidores que já se encontravam em inatividade quando da promulgação da CF/88, por força do art. 20 do ADCT ("Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição."). Com esse entendimento, a Turma reconheceu a servidores inativos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER o direito de terem seus proventos integrados com o acréscimo alusivo às doze referências concedidas aos servidores em atividade pelo Ofício-Circular nº 8/85 do antigo DASP, com a atualização a partir da promulgação da CF/88.
RE 180.062-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.10.98.
Contribuição Assistencial
É legítima a instituição, em sentença normativa, de cláusula relativa à contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, desde que assegurado, previamente, determinado prazo para o trabalhador opor-se a esse desconto. Precedente citado:
RE 88.022-SP (RTJ 86/898). RE 220.700-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.10.98.
Justiça do Trabalho e Previdência Privada
Compete à Justiça do Trabalho julgar a controvérsia sobre a legalidade do desconto de parcela do salário do trabalhador para efeito de contribuição previdenciária privada. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA contra acórdão do TST, em que se alegava a competência da Justiça Comum para o julgamento da ação por se tratar de litígio versando plano de complementação de aposentadoria implantado por entidade de previdência privada, subordinada à legislação civil. Precedentes citados:
RE 165.575-RJ (DJU de 17.3.95); AG (AgRg) 132.206-RJ (RTJ 132/460). RE 109.450-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 6.10.98.
Foro e Correção Monetária
O art. 88 da Lei 7.450/85, que acrescentou ao art. 101 do DL 9.760/46 ("Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno") a expressão "que será anualmente atualizado", não se aplica a contrato de enfiteuse firmado antes do início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Admite-se, no entanto, a correção monetária do foro a fim de evitar o enriquecimento sem causa do enfiteuta. Precedente citado:
RE 143.856-PE (DJU de 2.5.97). RE 185.578-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.10.98.
SEGUNDA TURMA
Cerceamento de Defesa: Inocorrência
A falta de apresentação das razões de apelação não acarreta nulidade por cerceamento de defesa, quando o juiz, em face de omissão do advogado constituído em apresentá-las, deixa de designar defensor para fazê-lo. Exegese do art. 565 do CPP ("Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido..."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, vencido o Min. Marco Aurélio.
HC 77.270-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 6.10.98.
Crime de Insubmissão: Incidência
O crime de insubmissão previsto no art. 183, do CPM ("deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ...") aplica-se apenas aos convocados para prestação de serviço militar em organização militar da ativa. Com esse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, que deixara de se apresentar para matrícula em Tiro-de-Guerra, órgão de formação de reserva (Lei 4.375/64, art. 59). Precedente citado:
RHC 77.293-MG (DJU de 23.9.98). RHC 77.590-MG, rel. Min. Marco Aurélio, e RHC 77.271-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.10.98.