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    Informativo do STF 125 de 25/09/1998

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Delegação de Atribuições

    Retomado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, do DL 1.724/79, bem como do art. 3º, I, do DL 1.894/81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do DL nº 491/69 (v. Informativo 114). O Min. Marco Aurélio proferiu voto-vista, acompanhando o Min. Carlos Velloso, relator, no sentido da inconstitucionalidade da delegação prevista no referido decreto-lei, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia revogar, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam às empresas fabricantes de manufaturados estímulo fiscal à exportação de seus produtos (crédito-prêmio do IPI), tendo em vista que a CF/69, proibia, expressamente, a qualquer dos Poderes delegar atribuições (art. 6º, § único: "Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições..."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

    RE 180.828-RS e RE 186.623-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.9.98.

    Imunidade Tributária: Previdência Privada

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, alcança as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividade de previdência sem fins lucrativos, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

    RE 219.435-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.9.98.

    Imunidade de Jurisdição

    O Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição relativamente à matéria tributária. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, reafirmando a orientação adotada no julgamento da ACO 522-SP (v. Informativo 124), não conheceu de execução fiscal promovida pela União Federal contra a Embaixada dos Estados Unidos da América visando a cobrança de IPI. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender necessária a citação da referida Embaixada a fim de que declarasse se renunciava, ou não, à imunidade de jurisdição. Ação Cível Originária (AgRg) 527-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 30.9.98.

    Ato Omissivo: Prazo de Decadência

    Tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo, o prazo de 120 dias para sua interposição conta-se a partir do esgotamento do prazo legal para a prática do referido ato pela autoridade apontada coatora. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, acolhendo a preliminar de decadência, não conheceu de mandado de segurança interposto contra ato omissivo da Comissão Diretora do Senado Federal - de competência originária do STF uma vez que os atos desta Comissão confundem-se com os atos da Mesa do Senado (CF, art. 102, I, d) -, que deixara de apreciar o requerimento de pensão vitalícia formulado pela impetrante. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso por entenderem inocorrente a decadência tendo em vista a natureza permanente do ato omissivo. Precedente citado:

    RMS 18.387-MG (RTJ 50/154); MS 21.067-DF (RTJ 140/67). MS 23.126-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.9.98.

    Agravo: Remessa Obrigatória

    Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra o TRF da 1ª Região que deixara de encaminhar ao STF agravo de instrumento por falta de peças obrigatórias. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados:

    RCL 508-SP (DJU de 12.5.95); RCL 645-AM (DJU de 7.11.97). RCL 590-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 30.9.98.

    Contribuição Social: Constitucionalidade

    Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra a cobrança da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º, I, da LC 84/96 (v. Informativo 123). O Tribunal, por maioria, reconhecendo a constitucionalidade da referida contribuição social, entendeu que a CF/88 não proíbe a coincidência da base de cálculo da contribuição com a base de cálculo de imposto já existente. Considerou-se que a remissão contida na parte final do art. 195, § 4º da CF ("§ 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.) restringe-se à necessidade de lei complementar para a criação de novas contribuições (art. 154, I : "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, sob o entendimento de que a remissão acima referida veda a possibilidade de instituição de contribuições que tenham a mesma base de cálculo dos impostos.

    RE 228.321-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.10.98.

    PRIMEIRA TURMA

    Exame Psicotécnico

    Não ofende o art. 37, I da CF ("os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;") decisão que declara a nulidade do exame psicotécnico em concurso público, tendo em vista a falta de previsão legal para tal procedimento. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ilegal a exigência, prevista em resolução editada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, do exame psicotécnico como requisito para a admissão na carreira de oficial de saúde da Polícia Militar estadual.

    RE 228.356-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.9.98.

    Gratificação: Extensão aos Inativos

    A Turma reconheceu o direito dos servidores inativos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a terem incorporada em seus proventos a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pela Lei Complementar paulista nº 700/92, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, vinculada a determinadas categorias de servidores públicos lotados na referida Secretaria, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não estendera aos inativos a referida gratificação, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Precedente citado:

    RE 206.083-SP (DJU de 13.3.98). RE 232.083-SP, rel. Min. Moreira Alves, 29.9.98.

    Ex-Celetistas e Direito a Anuênios

    A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 209.899-RN (sessão de 4.6.98, v. Informativo 121), reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT a ex-celetistas que passaram para o regime jurídico único (Lei 8.112/90) para efeito de anuênio, afastando a restrição do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;").

    RE 223.376-RS, rel. Min. Moreira Alves, 29.9.98.

    Precatórios e Correção Monetária

    Aplicando o entendimento proferido pelo Plenário na ADIn 1.098-SP (DJU de 25.10.96) quanto a normas de processamento de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJ/SP, art. 337, VI), a Turma reafirmou que, havendo alteração do índice de correção monetária durante a tramitação do precatório, cabe ao Presidente do referido Tribunal decidir sobre o fator de indexação a ser aplicado, e não ao juiz da causa.

    RE 161.379-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.9.98.

    Estágio Probatório e Estabilidade Sindical

    O servidor público em estágio probatório, ainda que exercendo cargo de direção ou representação sindical, não tem direito à estabilidade sindical (CF, art. 8º, VIII), tendo em vista a omissão deste dispositivo na remissão constante do art. 39, § 2º, da CF, assim como a incompatibilidade do sistema dos servidores públicos com o sistema dos empregados regulados pela legislação trabalhista quanto ao instituto da estabilidade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar a tese da recorrente - que fora exonerada, por inaptidão para o serviço público, do cargo de atendente de creche de prefeitura municipal -, no sentido de se emprestar interpretação extensiva ao art. 8º, VIII, da CF. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, sob o entendimento de que a estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF é garantia conferida ao sindicato e não ao trabalhador.

    RE 204.625-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 02.10.98.

    SEGUNDA TURMA

    Maus Antecedentes

    Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime do art. 121, § 2º, I e II do CP (homicídio qualificado). O Min. Marco Aurélio, relator, acolhendo alegação de erro na aplicação da pena, deferiu o pedido para declarar insubsistente a decisão de juiz presidente de tribunal do júri, que considerou circunstância posterior como maus antecedentes, para que outra seja proferida, observando-se o art. 59 do CP ("O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá..."). Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

    HC 77.400-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.98.

    Lei Penal no Tempo e Crime Continuado

    Aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, quando o início de sua vigência é anterior à cessação da continuidade do fato incriminado. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime dos arts. 1º, II e IV e 2º, II c/c o art. 11 da Lei 8.137/90 e art. 71 do CP (crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva) em que se pretendia a aplicação do art. 1º da Lei 4.729/65 (crime de sonegação fiscal), mais benigna. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: Ext 714-Itália (DJU de 12.12.97).

    HC 76.382-MG, rel. Min. Carlos Velloso e HC 76.978-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.9.98.

    Crime de Responsabilidade

    Comete o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, XIV do DL 201/69 ("Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da responsabilidade, por escrito, à autoridade competente".) e não o crime de desobediência do art. 330 do CP ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público"), capitulado entre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, o Prefeito Municipal, quando no exercício de suas funções, que deixar de cumprir ordem judicial. Indeferido, por unanimidade, o pedido de trancamento da ação penal, ao entendimento de que, embora denunciado pelo crime de desobediência, sua conduta não é atípica, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.

    HC 76.888-PI, rel. Min. Carlos Velloso, 29.9.98.

    Representação Processual

    Considera-se regular a representação processual convalidada por ocasião da interposição do recurso extraordinário, ratificando os atos praticados. A Turma, por maioria, recebeu os embargos declaratórios com efeitos modificativos, ficando provido o agravo regimental, para que se prossiga no processamento e julgamento do recurso no STF. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator. RE (EDcl-AgRg) 194.662-BA, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 29.9.98.